|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 3.855, DE 26 DE AGOSTO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo a doar, à Telergipe – Telecomunicação
de Sergipe S.A., área de terra situada no Centro Administrativo Governador
Augusto Franco – CANAF, em Aracaju – Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a doar, à TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe
S. A., uma área de terra, medindo aproximadamente 2.306,70 m² (dois mil trezentos e seis vírgula setenta metros quadrados),
de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção da área
de terra do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, localizada
no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a
que se refere este artigo, a ser doada à TELERGIPE, tem a forma de um polígono
irregular, com 11(onze) vértices, cuja poligonal, constituída a partir do
vértice 1, localizado à margem direita da Avenida 31 de março (Tancredo Neves),
sentido Norte/Sul, na divisa com o terreno do Fórum de Aracaju - Tribunal de
Justiça do Estado, segue com azimute de 164º54'12", e distância de 38,01
m, na direção Norte/Sul, ao longo da mesma margem direita da Avenida 31 de
março, até o vértice 2; deste, segue com azimute de 170º32'15" e distância
de 7,30 m, na mesma direção, até o Vértice 3; daí, segue com azimute de
180º00'00" e distância de 7,00 m, ainda na mesma direção, até o Vértice 4;
deste, segue com azimute de 196º59'26" e distância de 3,76 m,
confrontando-se com o acesso da Av. 31 de março para a Secretaria de Estado da
Fazenda, até o Vértice 5; deste, com azimute de 226º11'36" e distância de
6,79 m, e com a mesma confrontação, vai até o Vértice 6; deste segue com
azimute de 263º11'27" e distância de 6,75 m, e mantendo a mesma confrontação,
até o Vértice 7; daí, segue com azimute de 283º41'11" e distância de 39,73
m, confrontando-se, ainda com o acesso à Secretaria de Estado da Fazenda, até o
Vértice 8; deste, com azimute de 294º39'21" e distância de 6,71 m, e a
mesma confrontação, chega ao Vértice 9; daí, com azimute de 304º11'10" e
distância de 6,40 m, confrontando-se, nessa parte, com a via de circulação
entre essa área em descrição e a área da Secretaria de Estado da Fazenda, chega
até o Vértice 10; seguindo nessa mesma direção, com azimute de 326º30'50"
e distância de 7,79 m, vai até o Vértice 11; daí, segue com azimute de
56º00'13" e distância de 67,42 m, no sentido Sudoeste/Nordeste,
confrontando-se com o Fórum de Aracaju, até o Vértice 1(inicial), fechando,
assim, o perímetro da área, que se limita, ao Norte, com o terreno do referido
Fórum de Aracaju; ao Sul, com a via de acesso da Av. 31 de março para a
Secretaria de Estado da Fazenda; ao Leste, com a referida Av. 31 de março; e a
Oeste, com a via de circulação que a separa da área da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 2º A área de terra a
ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação de prédio
e instalações de uma Estação Telefônica da TELERGIPE - Telecomunicações de
Sergipe S. A., destinação essa que constará da respectiva escritura de doação
como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2
(dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá,
sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a
área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu
início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra,
ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à
propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba
qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade
legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das
condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula
específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento
do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com a TELERGIPE -
Telecomunicações de Sergipe S. A., promoverão as medidas necessárias para que
seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 26 de
agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.