Altera o art. 35 da Lei nº
3.480, de 13 de maio de 1994, que dispõe sobre a organização básica do
DER/SE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35 da Lei nº 3.480, de
13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
35 (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Adicional
de Operacionalização Rodoviária, estabelecido no "caput", Inciso I,
deste artigo, será pago mensalmente ao servidor ativo, calculado
proporcionalmente à sua frequência efetiva, sendo considerado como parcela da
respectiva remuneração mesmo quando legalmente afastado por motivo de férias ou
de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também
ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já
aposentado até março de 1994 quando daquele que, estando em atividade, vier a
ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na
data da sua aposentação, em que essa parcela deve ser considerada, não esteja
respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena
de suspensão e nem cometido falta ao serviço.
§ 3º (...)
§ 4º Ao servidor
inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste
artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária será concedido de forma
progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na
proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20%
(vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por
cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento),
completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de
novembro de 1997."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de
julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.