Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei n° 5690, de 11 de julho de 2005

 

LEI Nº 3.756, DE 02 DE JULHO DE 1996

 

Altera o art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que dispõe sobre a organização básica do DER/SE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 35 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária, estabelecido no "caput", Inciso I, deste artigo, será pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à sua frequência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração mesmo quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quando daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deve ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço.

 

§ 3º (...)

 

§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária será concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de novembro de 1997."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Figueiredo Barreto Filho

Secretário de Estado dos Transportes e da Energia

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.