Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela lei nº 3.798, de 26 de dezembro de 1996

 

LEI Nº 3.711, DE 03 DE MAIO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de créditos externa, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para execução de ações do Projeto de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito externa, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 9.042.000,00 (nove milhões e quarenta e dois mil dólares), para execução de ações complementares ao Programa de Modernização Fazendária, inseridas no Projeto de Modernização da Administrativa Fazendária do Estado de Sergipe, a serem aplicados na construção e ampliação de Postos Fiscais, na aquisição de equipamentos e no desenvolvimento e operacionalização de um sistema integrado de gestão fazendária.

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do pagamento do principal e acessórios do financiamento que venha a ser contratado, resultante da execução desta Lei, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de amortização que vier a ser estabelecido, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo contraído em decorrência desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, observadas as normas legais, no exercício subsequente, para execução das ações previstas no art. 1º e pagamentos de obrigações resultantes do respectivo empréstimo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio De Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel De Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.