brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.604, DE 02 DE MAIO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a instituição da Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe – CEER/SE, e dá providências correlatas. (Denominação alterada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe – CEER/SE, de instância colegiada e natureza deliberativa. (Denominação alterada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

 

Parágrafo Único. A Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe – CEER/SE, de caráter permanente, funcionará no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. (Denominação alterada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

Art. 2º Competirá a COESE, instituída por esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

I - Aprovar o seu Regimento Interno, observados os critérios fixados em Resolução do CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

II - Homologar os Regimentos Internos das Comissões Municipais de Emprego;

 

III - Propor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

 

IV - Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmica e de pesquisas, visando a obtenção de subsídios para orientação de suas ações e da atuação do Sistema Nacional de Emprego;

 

V - Articular-se com fóruns e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda, objetivando a integração do Sistema Nacional de Emprego;

 

VI - Formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego em consonância com aquelas estabelecidas pelo CODEFAT;

 

VII - Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego, no âmbito estadual;

 

VIII - Fazer cumprir os critérios técnicos definidos pelo MTb/CODEFAT, na alocação e utilização dos recursos do Convênio/Sistema Nacional de Emprego;

 

IX - Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;

 

X - Homologar os Planos de Trabalho apreciados pelas Comissões Municipais de Emprego integrando-os ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE, Estado de Sergipe;

 

XI - Acompanhar, no âmbito estadual, a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;

 

XII - Propor à Coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

 

XIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;

 

XIV - Examinar e aprovar, em primeira instância, o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego Estadual;

 

XV - Criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades especificas; e

 

XVI - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

XVII - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem deferidas por procedimento legal ou regulamentar ou conferidas pelo CODEFAT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

§ 1º A Comissão, na sua área de competência, caberá também, acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego.

 

§ 2º O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XV, do "caput" deste artigo, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de membros da Comissão Estadual instituída por esta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, é constituído de forma tripartite e paritária, em igual número, de representantes de Trabalhadores, de Empregadores e do Governo, indicados pelas respectivas entidades representativas e órgãos governamentais, observada a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

 

I - 4 (quatro) representantes de Trabalhadores; (Redação dada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

 

II - 4 (quatro) representantes de Empregadores; (Redação dada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

 

III - 4 (quatro) representantes do Governo. (Redação dada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

 

§ 1º Caberá às entidades representativas e aos órgãos governamentais, quando da indicação dos seus representantes, indicar também os respectivos suplentes.

 

§ 2º A indicação dos representantes titulares e respectivos suplentes será formalizada perante a COESE por ato do Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho.

 

Art. 4º A Presidência da COESE será exercida por um dos participantes da Comissão, eleito, em sistema de rodízio entre os segmentos, ou seja, entre os integrantes da representação governamental, entre os da representação dos trabalhadores e entre os da representação dos empregadores.

 

§ 1º A eleição do Presidente dar-se-á por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

 

§ 2º O mandato do Presidente terá a duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo que corresponder à respectiva representação.

 

Art. 5º Pelas atividades exercidas na COESE, os seus membros, representantes titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagem ou benefício, cabendo a cada entidade ou órgão representado arcar com as despesas necessárias à participação e atuação dos seus representantes na Comissão.

  

Art. 6º A Reunião Plenária é o fórum máximo de decisão da COESE, devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada mês, com data e local, bem como prazo e condições de convocação estabelecidos de acordo com o disposto no seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

§ 1º A COESE poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

§ 2º As reuniões ordinárias serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros da Comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

§ 3º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade, com a forma das decisões e as normas sobre registro de reuniões estabelecidas no seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

Art. 7º A Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe – CEER/SE contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela coordenação estadual do SINE/SE, mediante designação por ato do Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho. (Denominação alterada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

 

Art. 8º Caberá à COESE prestar o necessário assessoramento para organização e implantação das Comissões Municipais de Emprego.

 

Art. 9º As atividades de apoio administrativo e técnico necessárias à organização, estruturação e funcionamento da Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe – CEER/SE e da sua Secretaria Executiva serão prestadas pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho. (Denominação alterada pela Lei n° 4.908, de 21 de agosto de 2003)

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer normas regulamentares ou de procedimentos necessários à aplicação ou execução desta Lei, fazendo, inclusive, quando decorrentes de modificações procedidas através de Resolução do CODEFAT, as devidas alterações referentes a periodicidade, "quorum", forma e registro de reuniões e convocações, de mandatos e de deliberações, de competências e das demais disposições regulares quanto ao funcionamento e atuação da COESE. (Redação dada pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996)

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Maria Regina Alcantara Nascimento

Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado Planejamento, e da Ciência e Tecnologia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.