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Estado de Sergipe |
LEI Nº 3.525, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
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Cria o Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1º Fica criado o Fundo
Estadual de Saúde - FES, como instrumento de apoio às respectivas ações
desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Fundo Estadual de
Saúde tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos
financeiros, objetivando promover, manter e garantir o desempenho de ações e a
execução de atividades da política estadual de saúde desenvolvida pelo Sistema
Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único. As ações e
atividades mencionadas no "caput" deste artigo referem-se a assistência
às pessoas, através de programas de proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada de ações assistenciais e preventivas nas áreas de
vigilância sanitária e epidemiológica, inclusive com relação ao meio ambiente,
visando assegurar adequadas condições de bem-estar físico e social à comunidade
sergipana.
Art. 3º O Fundo Estadual de
Saúde - FES, ficará vinculado à Secretária de Estado da Saúde - SES, sob a
supervisão do Conselho Estadual de Saúde - CES, e será gerido através de um
Conselho Diretor.
§ 1º A composição, as
competências e as normas gerais de funcionamento do Conselho Diretor do FES
serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Caberá ao Diretor de
Administração e Finanças da SES exercer a função de Coordenador Executivo do
Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º Os recursos do
Fundo Estadual de Saúde serão constituídos de receitas provenientes de:
I - Dotações
consignadas nos Orçamentos da União e do Estado e Créditos Adicionais que
legalmente lhe forem destinados:
II - Auxílios,
doações, legados, subvenções, contribuições, ou quaisquer transferências de
recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais,
estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
III - Doações
específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por
contribuintes de tributos;
IV - Recursos
resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas,
projetos e/ou serviços de saúde firmados pelo Estado de Sergipe, com
interveniência ou através da Secretaria de Estado da Saúde, e por instituições
ou entidades públicas ou privadas, governamentais - ou não-governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
V - Taxas, multas,
emolumentos obtidos e praticados em função dos serviços e ações de saúde ou da
aplicação de normas sanitárias, e outras receitas arrecadadas no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, conforme legislação pertinentes;
VI - Transferências
do Fundo Nacional de Saúde - FNS;
VII - Rendimentos ou
acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
VIII - Recursos de
outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita
do mesmo;
IX - Outras receitas
diversas.
Art. 5º Os recursos do FES
serão utilizados nas despesas:
I - Financiamento total
ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela SES ou com ela
conveniados;
II - Pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da
Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas
no art. 2º da presente Lei;
III - Pagamento pela
prestação de serviços de execução de programas, projetos e/ou atividades do
setor saúde, observado, quanto a entidades de direito privado, o disposto no §
1º do art. 199 da Constituição
Federal;
IV - Aquisição de
material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas, projetos e/ou atividades do setor saúde;
V - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos utilizados nas ações de saúde;
VIII - Atendimento
de despesas diversas necessárias à execução das ações e serviços mencionados no
art. 2º desta Lei.
Art. 6º Os recursos do FES,
de que trata o art. 4º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos
no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência
legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para
manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a
denominação de "Fundo Estadual De Saúde - FES/Governo do Estado De Sergipe
- SES".
Parágrafo Único. A movimentação da
conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se
dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado
da Saúde e pelo Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde, ou pelos
respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7º O Fundo Estadual de
Saúde - FES, ter contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada,
porém orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Saúde - SES.
§ 1º A execução
financeira do FES observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem
como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a
licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos
próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a
aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação
e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do
disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Coordenador Executivo elaborar e ao
Conselho Diretor do Fundo Estadual de Saúde encaminhar à Secretaria de Estado
da Fazenda, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado:
1. Mensalmente,
demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
2. Anualmente,
relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a
legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para a Secretaria
de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 2º deste
artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das
receitas e despesas.
Art. 8º O exercício
financeiro do Fundo Estadual de Saúde - FES, coincidirá com o ano civil.
Art. 9º O saldo positivo do
Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 As atividades de
apoio administrativo, necessárias aos serviços do FES, serão prestadas pela
Secretaria de Estado da Saúde, diretamente e/ou através de entidade que,
integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.
Art. 11 O Poder Executivo,
mediante Decreto, deverá promover a regulamentação da presente Lei,
estabelecendo, inclusive, as normas de funcionamento do Fundo Estadual de Saúde
- FES.
Art. 12 Para atender
despesas de implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Saúde - FES,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente
exercício, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros
reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1994.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 27 de
setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Manoel Messias de Andrade
Secretário de Estado da Saúde
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994