Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.460, DE 08 DE ABRIL DE 1994

 

 

Dispõe sobre a concessão do Vale-Transporte no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Vale-Transporte, instituído para utilização efetiva em deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, será concedido pelo Estado - Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, aos respectivos servidores, residentes na Região da Grande Aracaju legalmente estabelecida.

 

Parágrafo Único. O Vale-Transporte referido no "caput" deste artigo destina-se a ser utilizado pelo servidor no sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano, ou intermunicipal com características de urbano, com linhas regulares e tarifas aprovadas pela autoridade ou órgão oficial competente, em operação na Capital do Estado, bem como entre esta e os demais municípios que integram a Região da Grande Aracaju, excluídos os transportes seletivos e os especiais.

 

Art. 2º O Vale-Transporte concedido nos termos desta Lei:

 

I - Não tem natureza salarial, não se incorpora ao vencimento, salário ou remuneração, para nenhum efeito, e nem será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens;

 

II - Não será considerado para efeito de contribuição previdenciária.

 

Art. 3º A concessão do Vale-Transporte, na forma desta Lei, dar-se-á mediante a participação do Estado - Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas nos gastos de deslocamento dos seus servidores, representada por uma ajuda equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do respectivo vencimento ou salário básico.

 

§ 1º Para concessão do benefício de que trata o "caput" deste artigo, o Estado - Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, adquirirão os Vales-Transporte necessários aos deslocamentos dos respectivos servidores no percurso residência-trabalho e vice-versa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3.773, de 03 de setembro de 1996)

 

§ 2º O benefício previsto no "caput" deste artigo também poderá ser concedido através do pagamento do valor mensal dos Vales-Transportes, a ser feito pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, diretamente aos respectivos servidores, junto com os correspondentes vencimentos ou salários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.773, de 03 de setembro de 1996)

 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, caberá a cada servidor beneficiário efetuar a compra dos Vales-Transportes necessários ao seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, devendo providenciar que o respectivo comprovante de aquisição seja entregue no seu local de trabalho, do que dependerá que lhe seja pago, sucessivamente, em cada mês seguinte, o correspondente valor mensal dos Vales-Transportes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.773, de 03 de setembro de 1996)

 

Art. 4º O Vale-Transporte concedido de acordo com esta Lei será custeado:

 

I - Pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico, excluídos adicionais, gratificações e outras vantagens;

 

II - Pelo Estado - Administração Direta, Autarquia ou Fundação Pública, conforme o caso, em relação ao respectivo servidor, no que exceder a parcela do beneficiário.

 

Parágrafo Único. O desconto da parcela do beneficiário será feito por ocasião do pagamento do seu vencimento ou salário.

 

Art. 5º São beneficiários do Vale-Transporte, para os efeitos desta Lei, os servidores estaduais ativos, civis ou militares, dos respectivos Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual:

 

I - Ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos;

 

II - Ocupantes de postos ou graduações da Polícia Militar;

 

III - Ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

§ 1º Não será considerado beneficiário o servidor cuja parcela correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico for equivalente a um valor igual ou superior ao valor integral dos Vales-Transporte que lhe seriam concedidos no mês em referência.

 

§ 2º A vencimento ou salário básico equipara-se o soldo do servidor policial-militar, para os efeitos desta Lei.

 

§ 3º No caso de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, será considerado, para efeito de cálculo da parcela de 6% (seis por cento) a ser custeada pelo beneficiário, o vencimento do respectivo cargo em comissão.

 

§ 4º Também serão considerados beneficiários do Vale-Transporte os Estagiários e os Office-boys, que trabalham na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual e percebem remuneração pelos respectivos órgãos ou entidades.

 

§ 5º Não serão contemplados com o benefício do Vale-Transporte os servidores policiais civis e militares que regularmente sejam beneficiados com livre-acesso ou gratuidade nos transportes coletivos de passageiros, quando dos seus deslocamentos no percurso residência-trabalho e vice-versa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.773, de 03 de setembro de 1996)

 

Art. 6º Para recebimento do Vale-Transporte disposto nesta Lei, o servidor deverá requerer à Secretaria de Estado da Administração o benefício, instruindo o pedido com a indicação, por escrito:

 

I - Do endereço residencial e do local de trabalho, com a devida comprovação;

 

II - Do serviço de transporte coletivo que considerar adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 1º O Vale-Transporte será fornecido ao servidor a partir da data do deferimento do seu pedido.

 

§ 2º O servidor assinará um termo de compromisso, obrigando-se a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 3º A declaração ou indicação inexata por parte do servidor, que induza o seu órgão ou entidade em erro, ou a utilização indevida do Vale-Transporte, constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação pertinente.

 

Art. 7º A operacionalização do Vale-Transporte referido nesta Lei será exercida pela Secretaria de Estado da Administração, com referência aos servidores da Administração Direta, e por cada uma das Autarquias e Fundações Públicas, em relação aos respectivos servidores.

 

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração, por Portaria do seu titular, expedirá as instruções acompanhada do modelo de requerimento para acesso ao benefício, bem como normas complementares necessárias à execução ou aplicação desta Lei, a serem observadas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, observada, no que couber, a legislação federal que instituiu o Vale-Transporte.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias de pessoal consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos respectivos elementos de despesa, até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Paulo Henrique de Melo

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994