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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a organização
básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e dá outras providências. |
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado
de Sergipe, instituída nos termos da Lei
nº 2.960, de 09 de abril de 1991, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Art.
2º A SEF é dirigida pelo
Secretário de Estado da Fazenda, e rege-se pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987,
pelo disposto nesta Lei, e por outras disposições legais que lhe forem
aplicáveis.
Art.
3º A Secretaria de Estado da
Fazenda tem por finalidade o desenvolvimento de programas nas respectivas
áreas, bem como a organização, execução e acompanhamento da política do Governo
Estadual relativa ao desempenho e expansão das atividades de Administração
Financeira, Orçamentária, Tributária e de Contabilidade do Estado, e das demais
relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
§
1º São áreas de competência da
SEF:
1 -
Administração Financeira;
2 -
Administração Tributária;
3 - Política
Fiscal e Extrafiscal;
4 -
Arrecadação e Fiscalização;
5 -
Contabilidade Geral do Estado;
6 - Registro e
Controle Contábil do Patrimônio do Estado;
7 - Centralização
do Sistema de Administração Financeira, de Contabilidade do Estado e de
Controle Interno;
8 - Controle
de Títulos e Valores mobiliários do Estado;
9 -
Administração da Dívida Pública Estadual;
10 -
Elaboração e Coordenação das Prestações de Conta do Estado;
11 -
Elaboração e Coordenação em conjunto com a SEPLAN, da programação de desembolso
financeiro, Gestão de Fundos, e de recursos para a execução de orçamento anual de
investimentos da Administração Direta e Indireta;
12 - Controle
interno do exercício das Atividades de assessoramento auditorial junto às
Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, órgãos em regime especial e
órgãos da Governadoria;
13 - Exercício
das atividades de audiência de reclamações populares com respeito ao
funcionamento operacional da Administração Pública Estadual;
14 -
Administração e controle do Serviço de Loteria do Estado.
§
2º No exercício de suas
competências, cabe, também, à SEF, o desenvolvimento das seguintes atividades:
1 -
Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária do Estado;
2 -
Acompanhamento e Fiscalização da Despesa Pública Estadual.
Art.
4º Integram a estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:
I - Órgãos de
Subordinação Direta:
a) Órgãos de
Apoio e Assessoramento:
- Gabinete do
Secretário - GS;
-
Coordenadoria de Informática - CODIN;
-
Coordenadoria de Assuntos Técnicos - CODAT;
- Assessoria
de Planejamento - ASPLAN;
b) Órgão
Instrumental:
- Departamento
de Administração e Finanças - DAF;
c) Órgãos
Operacionais:
- Inspetoria
Geral de Finanças - IGF;
- Superintendência
Geral de Receita - SGR;
- Auditoria
Geral do Estado - AGE;
II - Órgãos
Colegiados:
a) Conselho de
Contribuintes do Estado - CCE;
b) Comissão de
Programação Financeira - CPF.
Art.
5º Ao Gabinete do Secretário - GS,
órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar apoio e assistência ao
Secretário de Estado da Fazenda, no desenvolvimento de suas atividades
administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu
expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de
comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas.
Parágrafo
Único. O Gabinete do
Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe
de Gabinete I.
Art.
6º À Coordenadoria de Informática -
CODIN, órgão de subordinação direta da SEF, compete formular, coordenar e
acompanhar os serviços de informática da Secretaria, e manter o acompanhamento
das atividades de processamento de dados, prestar o respectivo assessoramento
técnico aos órgãos e promover implantação de programas e sistemas de
informática, no âmbito da mesma Secretaria, bem como desempenhar outras
atividades correlatas que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo
Único. A CODIN é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art.
7º A Coordenadoria de Informática
- CODIN, funciona como órgão de apoio e assessoramento, estruturada nas
seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de
Desenvolvimento de Sistema - SDS;
II - Serviço
de Produção - SPD;
III - Serviço
de Suporte Técnico - SST.
Parágrafo
Único. Os Serviços a
que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao
Diretor da Coordenadoria de Informática, sendo dirigidos por ocupantes de cargo
em comissão de Diretor de Serviço.
Art.
8º à Coordenadoria de Assuntos
Técnicos - CODAT, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar apoio,
assessorar, assistir e orientar os órgãos e unidades da SEF, nas questões
técnica, de natureza administrativa ou operacional, bem como desempenhar outras
atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo
Único. A CODAT é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art.
9º À Assessoria de Planejamento -
ASPLAN, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar assessoramento ao
Secretário de Estado da Fazenda, bem como promover, coordenar, executa e
acompanhar as atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de
estatística, gerencial, institucional de economia e orçamento, bem como na
elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, além de
exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas,
cabendo-lhe, basicamente:
I - Assessorar
o Secretário, na formulação de planos, programas, e projetos acompanhando sua
execução e avaliando resultados;
II -
Desenvolver estudos específicos e/ou coordenação de trabalhos;
III -
Desenvolver trabalhos de organização, sistemas e métodos, que permitam
racionalizar processos de trabalhos,
IV -
Assessorar os órgãos da SEF, em assuntos de planejamento e organização;
V - Coordenar,
junto aos órgãos da SEF, o processo de planejamento de projetos e programas de
trabalho;
VI - Promover
a elaboração da proposta orçamentária da SEF;
VII -
Desenvolver estudos econômicos;
VIII -
Coordenar e Administrar ou Fiscalizar a Loteria Estadual.
Parágrafo
Único. A ASPLAN é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Chefe de Assessoria de Planejamento.
Art.
10 Ao Departamento de
Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da SEF, compete
promover, coordenar, executar e controlar as atividades-meio da Secretaria,
compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos,
material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, transporte, e
serviços auxiliares, e desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas
ou determinadas.
Parágrafo
Único. O DAF é subordinado
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigido,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor de Departamento.
Art.
11 O Departamento de Administração
e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes
subunidades orgânicas:
I - Serviço de
Orçamento e Finanças - SOF;
II - Serviço
de Material e Patrimônio - SMP;
III - Serviço de
Transporte - STR;
IV - Serviço
de Recursos Humanos - SRH;
V - Serviço de
Apoio Geral - SAG.
Parágrafo
Único. Os Serviços a
que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao
Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos
respectivos ocupantes de cargo em comissão de Diretor de Serviço.
Art.
12 À Inspetoria Geral de Finanças
- IGF, órgão de subordinação direta da SEF, compete:
I - Programar,
executar, controlar e avaliar as atividades ou serviços de administração
financeira, orçamentária e contábil do Estado, e de controle e pagamento da
Dívida Pública Estadual;
II - Estudar e
propor normas gerais de Administração Financeira e Contabilidade, que deverão
ser aprovadas por Decreto;
III - Opinar
sobre planos de contas dos órgãos da Administração Indireta, visando a sua
uniformização para efeito de consolidação e aprovação pela autoridade
competente;
IV - Elaborar
e submeter ao Secretário de Estado da Fazenda, para posterior aprovação do
Governador do Estado, o plano de contas a ser observado pelos órgãos da
administração Direta;
V - Expedir
instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento dos planos de
contas da Administração Direta e Indireta;
VI -
Consolidar a contabilidade geral do Estado;
VII - Elaborar
a prestação de contas que o Governador do Estado deve apresentar a Assembléia
Legislativa nos prazos regulamentares, consistindo no Balanço Geral do Estado e
no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração
financeira estadual;
VIII -
Assessorar diretamente o Secretário da Fazenda na consecução dos objetivos da
supervisão estadual, na área de sua competência;
IX - Acompanhar
e incorporar os resultados da gestão financeira e patrimonial das entidades da
Administração Indireta vinculadas às Secretarias de Estado, através de
Balancetes, Balanços, Relatórios, Boletins e outras demonstrações contábeis que
forem necessárias;
X - Zelar pela
observância dos prazos, nos recolhimentos à Fazenda Estadual, dos dividendos e
das demais receitas atribuídas ao Estado, previstos pela legislação;
XI - Proceder
anualmente ao levantamento contábil do capital investido pelo Estado nas
sociedades de economia mista, dos dividendos produzidos e de sua respectiva
destinação no exercício;
XII -
Autorizar a inscrição de despesas em "Restos a Pagar" de acordo com a
legislação em vigor;
XIII - Manter
atualizada a relação de responsável por dinheiro, valores e bens públicos, que
demonstrará no final do exercício as alterações de titularidade ocorridas no
período, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação
vigente;
XIV - Apreciar
os pedidos de créditos adicionais e de alterações do orçamento geral do Estado,
formulados pelos órgãos da Administração Estadual, quanto ao aspecto da
existência de recursos compensatórios para abertura dos referidos créditos;
XV - Fornecer
mensalmente, ao órgão competente, dados referentes à execução orçamentária da
despesa, bem como outras informações elementos de natureza correlata, quando
solicitado;
XVI - Orientar
e coordenar os órgãos da Administração Estadual em suas atividades, nos
assuntos das áreas de sua competência;
XVII - Manter
sob sua guarda e posse os documentos relativos aos processos de despesas dos
órgãos da Administração Direta;
XVIII -
Calcular e controlar a capacidade de endividamento do Estado;
XIX -
Controlar e acompanhar sistematicamente todos os contratos da Dívida interna e
externa no âmbito da esfera estadual;
XX - Controlar
e consolidar a execução do orçamento e das atividades contábeis da Secretaria;
XXI -
Fornecer, à ASPLAN, subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de
planos e programas de trabalho e à preparação da proposta orçamentária;
XXII -
Promover o controle e Pagamento da Dívida Estadual;
XXIII - Aprovar,
através de instrução Normativa em decorrência de atualização, os novos valores
de bolsa de estagiários;
XXIV -
Executar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou
determinadas.
Parágrafo
Único. A IGF é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Inspetor Geral de Finanças.
Art.
13 A Inspetoria Geral de Finanças
- IGF, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes
subunidades orgânicas:
I - Inspetoria
Setorial de Finanças - ISEF;
II -
Inspetoria de Contabilidade - ICON;
III -
Inspetoria de Controle Financeiro - IFIN;
IV -
Inspetoria da Dívida Pública - IDIP
V - Inspetoria
de Execução Orçamentária - IEOR.
Parágrafo
Único. As Inspetorias
a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente
ao Inspetor Geral de Finanças, sendo dirigidas, preferencialmente, por
profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos em comissão
de Chefe de Inspetoria.
Art.
14 A Superintendência Geral da
Receita - SGR, órgão de subordinação direta da SEF, compete:
I - Programar,
executar, controlar e avaliar as atividades ou serviços de tributação e
informações econômico-fiscais na área de administração tributária;
II - Prestar assessoramento
ao Secretário, nos assuntos ligados à área de tributação;
III - Analisar
e opinar em processos e documentos da área de administração tributária que
devam ser decididos ou assinados pelo Secretário;
IV - Submeter
à determinação do Secretário de Estado da Fazenda as diretrizes e políticas
inerentes ao Sistema Tributário Estadual;
V - Estudar,
orientar e acompanhar a legislação tributária, fornecendo subsídios para a
política tributária estadual;
VI -
Consolidar e acompanhar planos e programas dos diversos serviços que compõem o
Sistema de Administração Tributária do Estado;
VII -
Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o
aperfeiçoamento do Sistema de Administração Tributária;
VIII -
Coordenar a realização de convênios, acordos, protocolos, ajustes e demais
documentos firmados na área do ICMS e demais tributos, estudando suas
implicações na economia estadual;
IX - Fornecer,
à ASPLAN, subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de planos e
programas de trabalhos e à preparação de proposta orçamentária da Secretaria,
bem como toda e qualquer alteração na legislação tributária;
X - Responder,
prestando informações e promovendo atendimento, processos de consultas sobre
legislação tributária;
XI - Promover
estudos a respeito e propor atos necessários à alteração da legislação
tributária;
XII - Executar
atividades do Fundo Incentivo à Arrecadação de Tributos Estaduais, de acordo
com as normas da legislação pertinente;
XIII -
Instruir e julgar processos fiscais em fiscais em primeira (1ª) instância;
XIV - Executar
outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo
Único. A SGR é
subordinada diretamente ao Secretária de Estado da Fazenda, sendo dirigida
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Superintendente Geral da Receita.
Art.
15 A Superintendência Geral da
Receita - SGR, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas
seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria
de Arrecadação - DIAR;
II - Diretoria
de Tributação - DITRI;
III -
Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DIMER;
IV - Diretoria
de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES;
V - Diretoria
de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Parágrafo
Único. As Diretorias
a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente
ao Superintendente Geral da Receita, sendo dirigidas, preferencialmente, por
profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento
em comissão de Diretor.
Art.
16 A Auditoria Geral do Estado-
AGE, órgão de subordinação direta da SEF, compete:
I - Coordenar
e realizar auditorias Técnico-Contábeis e Financeiras junto aos órgãos da
Administração Estadual;
II - Coordenar
e orientar os assuntos referentes a auditoria no âmbito dos órgãos e entidades
componentes da estrutura administrativa estadual e realizar auditagens,
expedindo os respectivos certificados;
III -
Fiscalizar a guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou
a ele confiados;
IV - Exercer a
fiscalização, nas entidades e organizações em geral dotadas de personalidade
jurídica de direito privado, dos recursos recebidos de órgãos públicos
estaduais, bem como nas que recebem contribuições parafiscais e prestem
serviços de interesse público e social, no âmbito administrativo estadual;
V - Fiscalizar
as atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais dos órgãos e entidades
da Administração Estadual Direta e Indireta;
VI - Executar análise
de balancetes dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e
Indireta;
VII - Elaborar
Normas de Controle Interno, Procedimentos e Plano Geral de Auditoria, a serem
submetidos à consideração e aprovação do Secretário de Estado da Fazendo;
VIII - Criar
condições indispensáveis de controle interno, para assegurar eficácia ao
Controle Externo;
IX - Fornecer,
à ASPLAN, subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de Planos e
Programas de Trabalho, e à preparação de Proposta Orçamentária da Secretaria;
X - Executar
outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo
Único. A AGE é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Auditor Geral do Estado.
Art.
17 A Auditoria Geral do Estado -
AGE, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes
subunidades orgânicas:
I - Auditoria
da Administração Direta - AUDAD;
II - Auditoria
da Administração Indireta - AUDAI;
III -
Auditoria Operacional - AUDOP.
Parágrafo
Único. As Auditorias
a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente
ao Auditor Geral do Estado, sendo dirigidas, preferencialmente, por
profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos em comissão
de Chefe de Auditoria.
Art.
18 O Conselho de Contribuintes do
Estado - CCE, e a Comissão de Programação Financeira - CPF, órgãos colegiados,
integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da
Fazenda, são regidos por legislação específica que lhes estabelece as
respectivas organizações e finalidades, e as correspondentes competências.
Art.
19 As Atividades de assistência
jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, são
exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação
pertinente.
Art.
20 Para atender as necessidades de
funcionamento da SEF, o Secretário de Estado da Fazenda poderá solicitar a
cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos
órgãos de subordinação direta da mesma Secretaria, observadas as normas legais
e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens
pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo
Único. No caso de
cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de
origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art.
21 Os servidores lotados ou que se
encontrem servindo na SEF serão localizados ou distribuídos nos seus diversos
órgãos, setores ou unidades por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
22 O Secretário de Estado da
Fazenda será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo
respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou
afastamento deste, pelo dirigente da IGF, da SGR ou da AGE, por designação do
referido titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
23 As competências e atribuições
estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se
constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da
Fazenda e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos
sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar
vinculadas.
Art.
24 São Unidades Orçamentárias da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:
I - Gabinete
do Secretário - SEF/GS;
II -
Departamento de Administração e Finanças - SED/DAF;
III -
Assessoria de Planejamento - SEF/ASPLAN;
IV -
Inspetoria Geral de Finanças - SEF/IGF
V -
Superintendência Geral da Receita - SEF/SGR;
VI - Auditoria
Geral do Estado - SEF/AGE.
Art.
25 A movimentação de recursos
financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, far-se-á de acordo com o
disposto na Legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente
no que se refere à Conta Única Estadual.
Art.
26 O detalhamento e a definição da
organização, do funcionamento e das competências dos órgãos da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as
respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e
na legislação aplicável.
Art.
27 Fica definida a reestruturação
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específica da Secretaria de
Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os
quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva
consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo
Único. Em decorrência
do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão
e de Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Fazenda,
integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os fixados
nos Anexos II e III desta Lei, assim estabelecidos:
I - Anexo II -
Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do
Estado;
II - Anexo III
- Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas pro servidores designados
por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
28 O art. 15 da Lei nº 2.732, de 07 de
outubro de 1987, alterado pala Lei nº
2.693, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O servidor do Fisco Estadual
que, por ato regular do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente
designado para coordenar ou supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de
Arrecadação ou Equipe de Fiscalização ou para inspecionar atividades de
fiscalização desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus,
enquanto no exercício dessa coordenação, supervisão ou inspeção, a uma
gratificação mensal respectiva, nunca inferior a 10% (dez por cento) e nem
superior a 35% (trinta e cinco por cento) do Teto da produtividade fiscal
atribuída pelo máximo de pontos que possam ser obtidos pelo Auditor Tributário,
Categoria S-2, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art.
29 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do
Estado para o Poder Executivo.
Art.
30 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de
1992.
Art.
31 Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 12 de
novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.1992
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||||
DISCRIMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
DISCRIMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
1. CARGOS EM COMISSÃO: |
1. CARGOS EM COMISSÃO: |
||||||
Inspetor Geral de Finanças |
CCE-07 |
01 |
SEF |
Inspetor Geral de Finanças |
CCE-07 |
01 |
SEF |
Superintendente de Adm. Tributária |
CCE-07 |
01 |
SEF |
Superintendente Geral da Receita |
CCE-07 |
01 |
SEF |
Auditor Geral do Estado |
CCE-07 |
01 |
SEF |
Auditor Geral do Estado |
CCE-07 |
01 |
SEF |
Diretor de Departamento |
CCS-11 |
01 |
SEF |
Chefe de Inspetoria |
CCE-04 |
05 |
SEF |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
SEF |
Diretor de Arrecadação |
CCE-04 |
01 |
SEF |
Chefe de Assessoria Técnica |
CCS-10 |
02 |
SEF |
Diretor de Tributação |
CCE-04 |
01 |
SEF |
Assessor Técnico-Administrativo |
CCS-10 |
02 |
SEF |
Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito |
CCE-04 |
01 |
SEF |
Diretor de Serviço I |
CCS-08 |
13 |
SEF |
Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos |
CCE-04 |
01 |
SEF |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
SEF |
Diretor de Informações Econômico-Fiscais |
CCE-04 |
01 |
SEF |
Assistente de Secretário de Estado |
CCS-08 |
01 |
SEF |
Chefe de Auditoria |
CCE-04 |
03 |
SEF |
Inspetor Regional de Fiscalização |
CCS-07 |
06 |
SEF |
Diretor de Departamento |
CCS-11 |
01 |
SEF |
Assessor Técnico II |
CCS-07 |
03 |
SEF |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
02 |
SEF |
Assessor I |
CCS-05 |
03 |
SEF |
Chefe de Assessoria de Planejamento |
CCS-11 |
01 |
SEF |
Diretor de Unidade de Serviço |
CCS-04 |
02 |
SEF |
Assessor Técnico Tributário |
CCS-10 |
03 |
SEF |
Assessor II |
CCS-04 |
03 |
SEF |
Assessor Técnico-Administrativo |
CCS-10 |
03 |
SEF |
Diretor de Núcleo Setorial de Finanças |
CCS-03 |
13 |
SEF |
Diretor da Central de Troca de Informações Fiscais |
CCS-10 |
01 |
SEF |
Auxiliar de Gabinete |
CCS-01 |
01 |
SEF |
Diretor de Núcleo Setorial e Finanças |
CCS-10 |
13 |
SEF |
|
|
|
|
Diretor de Serviço I |
CCS-08 |
10 |
SEF |
|
|
|
|
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
07 |
SEF |
|
|
|
|
Assistente de Secretário de Estado |
CCS-08 |
01 |
|
|
|
|
|
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
SEF |
|
|
|
|
Assessor Técnico II |
CCS-07 |
02 |
SEF |
|
|
|
|
Diretor de Serviço II |
CCS-06 |
04 |
SEF |
|
|
|
|
Assessor I |
CCS-05 |
01 |
SEF |
|
|
|
|
Assessor II |
CCS-04 |
02 |
SEF |
|
|
|
|
|
|
|
|
2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA: |
2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||||
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
04 |
SEF |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
15 |
SEF |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
29 |
SEF |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
31 |
SEF |
Chefe de Exatoria |
FCO-09 |
09 |
SEF |
Condutor de Veículos Especiais I |
FCO-10 |
01 |
SEF |
Auxiliar Técnico-Administrativo III |
FCO-08 |
06 |
SEF |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
07 |
SEF |
Chefe de Equipe |
FCO-08 |
05 |
SEF |
Secretário I |
FCO-09 |
01 |
SEF |
Chefe de Posto de Arrecadação |
FCO-07 |
03 |
SEF |
Auxiliar Administrativo |
FCO-09 |
10 |
SEF |
Chefe de Posto Fiscal |
FCO-07 |
05 |
SEF |
Auxiliar Técnico-Administrativo III |
FCO-08 |
17 |
SEF |
Secretário IV |
FCO-06 |
15 |
SEF |
Secretário II |
FCO-08 |
06 |
SEF |
Chefe de Setor |
FCO-06 |
05 |
SEF |
Chefe de Setor |
FCO-06 |
05 |
SEF |
Coordenador de Programa |
FCO-06 |
01 |
SEF |
|
|
|
|
Encarregado de Serviços Especiais |
FCO-05 |
04 |
SEF |
|
|
|
|
Encarregado de Serviço I |
FCO-04 |
01 |
SEF |
|
|
|
|
Encarregado de Serviço II |
FCO-03 |
05 |
SEF |
|
|
|
|
Encarregado de Serviço III |
FCO-02 |
01 |
SEF |
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Inspetor Geral de Finanças |
CCE-07 |
01 |
Superintendente Geral da Receita |
CCE-07 |
01 |
Auditor Geral do Estado |
CCE-07 |
01 |
Chefe de Inspetoria |
CCE-04 |
05 |
Diretor de Arrecadação |
CCE-04 |
01 |
Diretor de Tributação |
CCE-04 |
01 |
Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito |
CCE-04 |
01 |
Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos |
CCE-04 |
01 |
Diretor de Informações Econômicos-Fiscais |
CCE-04 |
01 |
Chefe de Auditoria |
CCE-04 |
03 |
Diretor de Departamento |
CCS-11 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
02 |
Chefe de Assessoria de Planejamento |
CCS-11 |
01 |
Assessor Técnico Tributário |
CCS-10 |
03 |
Assessor Técnico-Administrativo |
CCS-10 |
03 |
Diretor da Central de Troca de Informações Fiscais |
CCS-10 |
01 |
Diretor de Núcleo Setorial de Finanças |
CCS-10 |
13 |
Diretor de Serviço I |
CCS-08 |
10 |
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
07 |
Assistente de Secretário de Estado |
CCS-08 |
01 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
Assessor Técnico II |
CCS-07 |
02 |
Diretor de Serviço II |
CCS-06 |
04 |
Assessor I |
CCS-05 |
01 |
Assessor II |
CCS-04 |
02 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
15 |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
31 |
Condutor de Veículos Especiais I |
FCO-10 |
01 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
07 |
Secretário I |
FCO-09 |
01 |
Auxiliar Administrativo |
FCO-09 |
10 |
Auxiliar Técnico-Administrativo III |
FCO-08 |
17 |
Secretário II |
FCO-08 |
06 |
Chefe de Setor |
FCO-06 |
05 |