Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.062, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e normativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art. 88 da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC. (Redação dada pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

 

Art. 2º O Conselho estadual dos Direitos da Criança e do adolescente reger -se -á pelo disposto na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, e nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular política Estadual de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;

 

II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, e sua execução no que se refere ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da respectiva política; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

 

III - Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência à criança e ao adolescente, bem como fiscalizar a sua aplicação;

 

IV - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento da Criança e do Adolescente;

 

V - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;

 

VI - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

 

VIII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, e organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

 

IX - Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que ligam respeito à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XII - Promover proteção jurídico-social à criança e ao adolescente;

 

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é integrado por 20 (vinte) membros efetivos, e respectivos suplentes, compreendendo: (Redação dada pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

 

I - 10 (dez) representantes de Órgãos e Entidades Governamentais, sendo: (Redação dada pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

 

1. um da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

2. um da Secretaria de Estado do Trabalho, Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

3. um da Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

4. um da Secretaria de Estado da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

5. um da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

6. um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

7. um da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

8. 01 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

9. um da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER; (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

10. 01 (um) da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

 

II - 10 (dez) representantes de órgãos e entidades não Governamentais, sendo: (Redação dada pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

 

1. 04 (quatro) representantes de Entidades de Classe, sem limitação para reconduções; (Redação dada pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

2. 06 (seis) representantes de instituições da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, a ser escolhidos em um Fórum Estadual Específico, conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, sem limitação para reconduções. (Redação dada pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

3. Um do Movimento Nacional dos Meninos de Rua;

4. Um do Clube dos Diretores Lojistas;

5. Um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

6. Um da Sociedade Sergipana de Pediatria;

7. Um de Entidade Sociais Particulares ligadas a atendimento da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos, um ano;

8. Um de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano;

9. Um do Centro Sergipano de Educação Popular - CESEP.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades não governamentais que, por qualquer motivo, renunciarem a condição de ter representante no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deixarem de participar ou deixarem de existir, deverão ser substituídas, por entidades representativas do mesmo segmento social ou governamental da substituição, através de um processo eletivo pelos demais membros do mesmo conselho.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades não governamentais que, por qualquer motivo, renunciarem à condição de ter representante no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deixarem de participar ou deixarem de existir, deverão ser substituídos, pelos respectivos suplentes eleitos através de Fórum Específico. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

 

§ 2º Fica impedido o ocupante de cargo comissionado e/ou função de confiança no Poder Público de exercer a função de Conselheiro na qualidade de representante de organização da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

 

Art. 5º Os Conselheiros, e respectivos Suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados, de livre escolha, pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, não podendo ser destituído durante o mandato. (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

 

Art. 6º A Secretaria Geral de Governo encaminhará ao Governador do Estado, até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente à aprovação desta Lei, a relação dos membros representantes, bem como dos seus suplentes, indicados pelos órgãos e entidades não governamentais a serem representados no Conselho, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de quinze (15) dias;

 

Parágrafo Único. Os representantes dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, conforme Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

 

Art. 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho caberão aos membros que foram escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 8º O desempenho da função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Sergipe, e não terá qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.

 

Art. 10 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas e estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação da presente Lei.

 

Art. 11 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e de sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela SEDHUC. (Redação dada pela Lei n° 7.516, de 26 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 6.446 de 01 de julho de 2008)

 

Art. 12 Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1991, consignado no orçamento do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), observados o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de outubro 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado de Planejamento

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado da Ação Social

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

José Hamilton Maciel da Silva

Secretário de Estado da Saúde

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

Flamarion d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.10.1991