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Estado de
Sergipe |
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Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto pela Lei nº 3.143/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões de Vencimento e respectivas Referencias dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, do Pessoal Civil do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexas a esta Lei - Anexo I, a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 2º Fica incorporada, a partir de 1º de setembro de 1991, aos valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e aos valores das Funções de Confiança (FCO), da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, vigentes em agosto de 1991, a Gratificação Especial de que trata o art. 12 da Lei nº 2.609, de 13 de abril de 1987, ficando automaticamente revogada a sua concessão.
Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo, os valores das Funções de Confiança (FCO) de que trata o mesmo dispositivo passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1991, os constantes dos anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, do Poder Executivo - Administração Direta, autarquias e Fundações Públicas, passa a ser de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1991, não incidido esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais.
Parágrafo Único. As pensões referidas na parte final do "caput" deste artigo que, desde março de 1991, pela revogação ou supressão dos índices ou valores referenciais em que foram fixados, não tenham sido corrigidas ou atualizadas, terão os seus valores reajustados em 70% (setenta por cento) a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 5º Ficam revogadas, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, a partir de 1º de setembro de 1991, as gratificações a seguir indicadas neste "caput" de artigo e os respectivos dispositivos legais ou regulamentares concessivos:
I - Gratificação Especial corresponde a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, concedida a servidores que estiverem em exercício nos órgãos das Secretarias de Estado;
II - Gratificação Especial, correspondente a até 80% (oitenta por cento) do cargo em comissão de menor valor de vencimento (CCS -01), concedida a servidores em exercício nas Secretarias de Estado da Fazenda (SEF), da Administração (SEAD), Geral de Governo (SGG), e órgão da Governadoria do Estado (GE);
III - Gratificação de Exercício, correspondente a 30% (trinta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores ocupantes de cargo de Defensor Público;
IV - Gratificação Especial, correspondente a até 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores no exercício de atividades na área de saúde ou próprias do Grupo Ocupacional 7 - Saúde nos órgãos, setores ou unidades das Secretarias de Estado da Saúde (SES), e da Administração (SEAD);
V - Gratificação Especial de Exercício (GEE), ou de Permanência, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores das Autarquias e Fundações Públicas, em exercício nas respectivas entidades;
VI - Gratificação Especial de Estímulo à Atividade Assistencial, ou de Assistência (GEA ou GEAA), correspondente a 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores em exercício na Administração Direta, Autarquias Fundações Públicas;
VII - Gratificação Especial - AIDS, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores em exercício na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
VIII - Gratificação Especial de Saúde-EXT./ HOSPITASE (GES), correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedido a servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
IX - Gratificação CONASP, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário-base concedido a servidores no exercício de atividades da área de saúde, paga com recursos do Estado;
X - Gratificação Especial - Polícia Civil, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento ou salário-base concedida a servidores no exercício de funções policiais civis (Agente, Motorista, Detetive, Escrivão, Investigador, Técnico, Perito e outros), na Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XI - Gratificação especial - Médico Legista, correspondente a 200% (duzentos por cento) do vencimento ou salário-base concedido ao servidor ocupante do cargo de Médico Legista, ou Perito Médico Legista, da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XII - Gratificação Especial - SEJUS, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores da Secretaria de Estado da Justiça, em exercício nas Penitenciarias e Presídios Estaduais;
XIII - Gratificação de Tempo Integral, corresponde a de 33,33% a 50% (trinta e três vírgula trinta e três por cento e cinqüenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores de Autarquias e Fundações Públicas;
XIV - Gratificação de Interiorização, correspondente de 33,33% a 50% (trinta e três vírgula trinta e três por cento a cinqüenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores das Autarquias e Fundações Públicas;
XV - Gratificação Arbitrada, correspondente a valores arbitrados pela autoridade deferente, concedida a servidores das autarquias e Fundações Públicas;
XVI - Gratificação P/Comissão - EXT. FUNDEPLAN, correspondente a valor predeterminado, concedido a servidores da extinta FUNDEPLAN;
XVII - Gratificação Especial - Complementação de Pessoal Requisitado, correspondente a valor regulamentado, concedido a servidores em exercício nas Autarquias e Fundações Públicas que não as de origem, requisitados de outros órgãos ou entidades;
XVIII - Gratificação Especial p/ Secretariado de Conselho, correspondente a valores em exercício nas Secretarias de Conselhos de Autarquias e Fundações Públicas.
XIX - Gratificação de Representação/ Apoio de Diretor, correspondente a valor predeterminado, concedido a servidores no exercício de atividades de apoio a Diretores de Autarquias;
XX - Gratificação Pessoal, correspondente a valor então regulamentado, antigamente concedida a servidores no exercício de atividades em condições especiais de jornada de trabalho na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
XXI - Gratificação de Quebra de Caixa, correspondente a valor então regulamentado, antigamente concedida a servidores responsáveis pelas atividades de caixa na Administração Estadual, que passa a ser denominada e classificada como vantagem pessoal, nos termos deste artigo;
XXII - Gratificação Incorporada, correspondente a valor já incorporada, antigamente concedida a servidores da Administração Estadual, e que também passa a ser denominada e classificada como vantagem pessoal, nos termos deste artigo.
Parágrafo Único. O valor mensal percebido pelo servidor, referente ao mês de agosto de 1991, correspondente a qualquer das gratificações de que tratam os incisos do "caput" deste artigo, fica transformado em vantagem, pessoal, fixa e irreajustável, que passará a ser percebida mensalmente a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 6º Aos
servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de emprego, que
prestarem serviços na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do
Poder Executivo, pelo efetivo exercício de atividades em condições especiais de
desempenho, poderá ser concedido, mediante autorização expressa do Governador
do Estado, por solicitação escrita e justificada do titular do órgão ou
entidade de origem, um Adicional de Desempenho, correspondente a até 200%
(duzentos por cento) do respectivo vencimento-base ou salário-base, a ser
regulamentado por Decreto Executivo, com exclusão dos servidores do Grupo
Ocupacional FISCO e dos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, que
continuarão remunerados de acordo com a atual sistemática remuneratória legal e
regularmente estabelecida. (Redação dada pela Lei n° 3.143, de 26 de
fevereiro de 1992)
Art. 7º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, de Nível Superior, dos Padrões de Vencimento XII, XIII, XIV e XV, dos correspondentes quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo, perceberão, a partir de 1º de setembro de 1991, um Abono mensal fixo equivalente a 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento ou salário -base, se servidor ativo, e do vencimento ou salário -base específico considerado para o cálculo dos respectivos proventos, no caso de servidor inativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992 a partir de 01 de fevereiro de 1992)
Parágrafo Único. O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária;
Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - (...)
II - Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe ou pela Consolidação das Lei do Trabalho, integrantes dos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
"Art. 6º São também segurados obrigatórios do IPES, os servidores do Estado que, excepcionalmente, na forma legal, sejam ou venham a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, dentro das exceções legalmente previstas."
"Art. 9º (...)
§ 1º Entende -se por salário-de-Contribuição, a soma das importâncias mensalmente recebidas pelo servidor ativo ou inativo inclusive as que correspondam a adicionais, gratificações de qualquer natureza, retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestados em regime de tempo integral e outras, estímulos por qualificação profissional ou produtividade, incentivo de interiorização e verba de representação.
§ 2º O limite mínimo do salário-de-contribuição, para efeito desta Lei corresponderá ao valor do vencimento-base da Administração Estadual."
"Art. 35 O valor mensal da pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos, ou dos proventos da aposentadoria, do segurado falecido, no mês em que se der o óbito, não podendo, porém, ser superior à remuneração mensal de Secretário de Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o Salário -Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor.
Parágrafo Único. (...)
"Art. 88 (...)
§ 1º (...)
a) de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado;
b) das contribuições arrecadas na forma desta Lei;
c) da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas na forma da Lei;
d) da cobrança de juros, multas, e outras cominações legais;
e) de legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
f) da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências financeiras verificadas no exercício;
g) de tudo aquilo que legalmente se constitua em receita;
§ 2º (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) de tudo aquilo que legalmente se constitua em renda."
"Art. 93 O Regime jurídico do pessoal, do IPES é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvados os casos diferentemente estabelecidos em Lei.
§ 1º A admissão do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo será procedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e se regerá, subsidiariamente pelo Regulamento de Pessoal do Instituto e pelo Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo.
§ 2º No caso de existência de servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, os mesmos farão jus ao Abono de Natal criado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 94 (...).
I - (...)
III - (...)"
"Art. 105 As contribuições e consignações devidas ao IPES deverão ser recolhidas pelos órgãos e entidades responsáveis até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Banco do Estado de Sergipe S.A BANESE, em conta à disposição do Instituto."
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, exceto o disposto no seu art. 8º, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, o qual fica autorizado a abrir, no caso de insuficiência das mesmas dotações, no corrente exercício de 1991 os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 17.500.000.000,00 (dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Para implantação das medidas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, crédito especial que se fizer necessário, até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Esmeraldo Neto
Secretário de Estado da Administração
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.10.1991
ANEXO I
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS |
A PARTIR DE 1º.09.91 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTOS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
Cr$ 1,00 |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
I |
42.000 |
42.840 |
43.697 |
44.571 |
45.462 |
46.371 |
47.299 |
48.245 |
49.210 |
50.194 |
51.198 |
52.222 |
53.266 |
54.331 |
55.418 |
II |
42.426 |
43.275 |
44.140 |
45.023 |
45.923 |
46.842 |
47.779 |
48.734 |
49.709 |
50.703 |
51.717 |
52.751 |
53.806 |
54.883 |
55.980 |
III |
42.852 |
43.709 |
44.583 |
45.475 |
46.384 |
47.312 |
48.258 |
49.223 |
50.208 |
51.212 |
52.236 |
53.281 |
54.347 |
55.434 |
56.542 |
IV |
43.278 |
44.144 |
45.026 |
45.927 |
46.845 |
47.782 |
48.738 |
49.713 |
50.707 |
51.721 |
52.756 |
53.811 |
54.887 |
55.985 |
57.104 |
V |
43.704 |
44.578 |
45.470 |
46.379 |
47.307 |
48.253 |
49.218 |
50.202 |
51.206 |
52.230 |
53.275 |
54.340 |
55.427 |
56.536 |
57.666 |
VI |
44.130 |
45.013 |
45.913 |
46.831 |
47.768 |
48.723 |
49.698 |
50.691 |
51.705 |
52.739 |
53.794 |
54.870 |
55.968 |
57.087 |
58.229 |
VII |
44.556 |
45.447 |
46.356 |
47.283 |
48.229 |
49.193 |
50.177 |
51.181 |
52,204 |
53.249 |
54.314 |
55.400 |
56.508 |
57.638 |
58.791 |
VIII |
44.982 |
45.882 |
46.799 |
47.735 |
48.690 |
49.664 |
50.657 |
51.670 |
52.704 |
53.758 |
54.833 |
55.929 |
57.048 |
58.189 |
59.353 |
IX |
46.373 |
47.300 |
48.246 |
49.211 |
50.196 |
51.200 |
52.224 |
53.268 |
54.333 |
55.420 |
56.528 |
57.659 |
58.812 |
59.988 |
61.188 |
X |
51.600 |
52.632 |
53.685 |
54.758 |
55.853 |
56.971 |
58.110 |
59.272 |
60.458 |
61.667 |
62.900 |
64.158 |
65.441 |
66.750 |
68.085 |
XI |
52.800 |
53.856 |
54.933 |
56.032 |
57.152 |
58.295 |
59.461 |
60.651 |
61.864 |
63.101 |
64.363 |
65.650 |
66.963 |
68.302 |
69.668 |
XII |
54.000 |
55.080 |
56.182 |
57.305 |
58.451 |
59.620 |
60.813 |
62.029 |
63.270 |
64.535 |
65.826 |
67.142 |
68.485 |
69.855 |
71.252 |
XIII |
66.300 |
67.626 |
68.979 |
70.358 |
71.765 |
73.201 |
74.665 |
76.158 |
77.681 |
79.235 |
80.819 |
82.436 |
84.084 |
85.766 |
87.481 |
XIV |
67.958 |
69.317 |
70.704 |
72.118 |
73.560 |
75.031 |
76.532 |
78.062 |
79.624 |
81.216 |
82.840 |
84.497 |
86.187 |
87.911 |
89.669 |
XV |
69.615 |
71.007 |
72.427 |
73.876 |
75.354 |
76.861 |
78.398 |
79.966 |
81.565 |
83.196 |
84.860 |
86,558 |
88.289 |
90.054 |
91.856 |
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
A PARTIR DE 1º.09.91 |
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES
|
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CCS-01 |
37.000,00 |
CCS-02 |
46.000,00 |
CCS-03 |
55.000,00 |
CCS-04 |
65.000,00 |
CCS-05 |
80.000,00 |
CCS-06 |
9 2.000,00 |
CCS-07 |
130.000,00 |
CCS-08 |
165.000,00 |
CCS-09 |
198.000,00 |
CCS-10 |
230.000,00 |
CCS-11 |
406.000,00 |
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
A PARTIR DE 1º.09.91 |
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL
|
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CCE-01 |
47.000,00 |
CCE-02 |
72.000,00 |
CCE-03 |
87.000,00 |
CCE-04 |
120.000,00 |
CCE-05 |
150.000,00 |
CCE-06 |
242.000,00 |
CCE-07 |
308.000,00 |
CCE-08 |
370.000,00 |
TABELA DE VENCIMENTO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
A PARTIR DE 1º.09.91 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS
|
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
FCO-01 |
8.000,00 |
FCO-02 |
9.500,00 |
FCO-03 |
11.000,00 |
FCO-04 |
12.500,00 |
FCO-05 |
14.000,00 |
FCO-06 |
16.000,00 |
FCO-07 |
19.000,00 |
FCO-08 |
22.000,00 |
FCO-09 |
34.000,00 |
FCO-10 |
54.000,00 |
FCO-11 |
61.000,00 |
FCO-12 |
75.000,00 |