brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.048, De 30 de Setembro de 1991

 

 

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto pela Lei nº 3.143/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões de Vencimento e respectivas Referencias dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, do Pessoal Civil do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexas a esta Lei - Anexo I, a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 2º Fica incorporada, a partir de 1º de setembro de 1991, aos valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e aos valores das Funções de Confiança (FCO), da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, vigentes em agosto de 1991, a Gratificação Especial de que trata o art. 12 da Lei nº 2.609, de 13 de abril de 1987, ficando automaticamente revogada a sua concessão.

 

Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo, os valores das Funções de Confiança (FCO) de que trata o mesmo dispositivo passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1991, os constantes dos anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, do Poder Executivo - Administração Direta, autarquias e Fundações Públicas, passa a ser de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1991, não incidido esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais.

 

Parágrafo Único. As pensões referidas na parte final do "caput" deste artigo que, desde março de 1991, pela revogação ou supressão dos índices ou valores referenciais em que foram fixados, não tenham sido corrigidas ou atualizadas, terão os seus valores reajustados em 70% (setenta por cento) a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 5º Ficam revogadas, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, a partir de 1º de setembro de 1991, as gratificações a seguir indicadas neste "caput" de artigo e os respectivos dispositivos legais ou regulamentares concessivos:

 

I - Gratificação Especial corresponde a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, concedida a servidores que estiverem em exercício nos órgãos das Secretarias de Estado;

 

II - Gratificação Especial, correspondente a até 80% (oitenta por cento) do cargo em comissão de menor valor de vencimento (CCS -01), concedida a servidores em exercício nas Secretarias de Estado da Fazenda (SEF), da Administração (SEAD), Geral de Governo (SGG), e órgão da Governadoria do Estado (GE);

 

III - Gratificação de Exercício, correspondente a 30% (trinta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores ocupantes de cargo de Defensor Público;

 

IV - Gratificação Especial, correspondente a até 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores no exercício de atividades na área de saúde ou próprias do Grupo Ocupacional 7 - Saúde nos órgãos, setores ou unidades das Secretarias de Estado da Saúde (SES), e da Administração (SEAD);

 

V - Gratificação Especial de Exercício (GEE), ou de Permanência, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores das Autarquias e Fundações Públicas, em exercício nas respectivas entidades;

 

VI - Gratificação Especial de Estímulo à Atividade Assistencial, ou de Assistência (GEA ou GEAA), correspondente a 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores em exercício na Administração Direta, Autarquias Fundações Públicas;

 

VII - Gratificação Especial - AIDS, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores em exercício na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;

 

VIII - Gratificação Especial de Saúde-EXT./ HOSPITASE (GES), correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedido a servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;

 

IX - Gratificação CONASP, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário-base concedido a servidores no exercício de atividades da área de saúde, paga com recursos do Estado;

 

X - Gratificação Especial - Polícia Civil, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento ou salário-base concedida a servidores no exercício de funções policiais civis (Agente, Motorista, Detetive, Escrivão, Investigador, Técnico, Perito e outros), na Secretaria de Estado da Segurança Pública;

 

XI - Gratificação especial - Médico Legista, correspondente a 200% (duzentos por cento) do vencimento ou salário-base concedido ao servidor ocupante do cargo de Médico Legista, ou Perito Médico Legista, da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

 

XII - Gratificação Especial - SEJUS, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores da Secretaria de Estado da Justiça, em exercício nas Penitenciarias e Presídios Estaduais;

 

XIII - Gratificação de Tempo Integral, corresponde a de 33,33% a 50% (trinta e três vírgula trinta e três por cento e cinqüenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores de Autarquias e Fundações Públicas;

 

XIV - Gratificação de Interiorização, correspondente de 33,33% a 50% (trinta e três vírgula trinta e três por cento a cinqüenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores das Autarquias e Fundações Públicas;

 

XV - Gratificação Arbitrada, correspondente a valores arbitrados pela autoridade deferente, concedida a servidores das autarquias e Fundações Públicas;

 

XVI - Gratificação P/Comissão - EXT. FUNDEPLAN, correspondente a valor predeterminado, concedido a servidores da extinta FUNDEPLAN;

 

XVII - Gratificação Especial - Complementação de Pessoal Requisitado, correspondente a valor regulamentado, concedido a servidores em exercício nas Autarquias e Fundações Públicas que não as de origem, requisitados de outros órgãos ou entidades;

 

XVIII - Gratificação Especial p/ Secretariado de Conselho, correspondente a valores em exercício nas Secretarias de Conselhos de Autarquias e Fundações Públicas.

 

XIX - Gratificação de Representação/ Apoio de Diretor, correspondente a valor predeterminado, concedido a servidores no exercício de atividades de apoio a Diretores de Autarquias;

 

XX - Gratificação Pessoal, correspondente a valor então regulamentado, antigamente concedida a servidores no exercício de atividades em condições especiais de jornada de trabalho na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;

 

XXI - Gratificação de Quebra de Caixa, correspondente a valor então regulamentado, antigamente concedida a servidores responsáveis pelas atividades de caixa na Administração Estadual, que passa a ser denominada e classificada como vantagem pessoal, nos termos deste artigo;

 

XXII - Gratificação Incorporada, correspondente a valor já incorporada, antigamente concedida a servidores da Administração Estadual, e que também passa a ser denominada e classificada como vantagem pessoal, nos termos deste artigo.

 

Parágrafo Único. O valor mensal percebido pelo servidor, referente ao mês de agosto de 1991, correspondente a qualquer das gratificações de que tratam os incisos do "caput" deste artigo, fica transformado em vantagem, pessoal, fixa e irreajustável, que passará a ser percebida mensalmente a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 6º Aos servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de emprego, que prestarem serviços na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, pelo efetivo exercício de atividades em condições especiais de desempenho, poderá ser concedido, mediante autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada do titular do órgão ou entidade de origem, um Adicional de Desempenho, correspondente a até 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento-base ou salário-base, a ser regulamentado por Decreto Executivo, com exclusão dos servidores do Grupo Ocupacional FISCO e dos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, que continuarão remunerados de acordo com a atual sistemática remuneratória legal e regularmente estabelecida. (Redação dada pela Lei n° 3.143, de 26 de fevereiro de 1992)

 

Art. 7º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, de Nível Superior, dos Padrões de Vencimento XII, XIII, XIV e XV, dos correspondentes quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo, perceberão, a partir de 1º de setembro de 1991, um Abono mensal fixo equivalente a 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento ou salário -base, se servidor ativo, e do vencimento ou salário -base específico considerado para o cálculo dos respectivos proventos, no caso de servidor inativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992 a partir de 01 de fevereiro de 1992)

 

Parágrafo Único. O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária;

 

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

II - Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe ou pela Consolidação das Lei do Trabalho, integrantes dos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

 

"Art. 6º São também segurados obrigatórios do IPES, os servidores do Estado que, excepcionalmente, na forma legal, sejam ou venham a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, dentro das exceções legalmente previstas."

 

"Art. 9º (...)

 

§ 1º Entende -se por salário-de-Contribuição, a soma das importâncias mensalmente recebidas pelo servidor ativo ou inativo inclusive as que correspondam a adicionais, gratificações de qualquer natureza, retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestados em regime de tempo integral e outras, estímulos por qualificação profissional ou produtividade, incentivo de interiorização e verba de representação.

 

§ 2º O limite mínimo do salário-de-contribuição, para efeito desta Lei corresponderá ao valor do vencimento-base da Administração Estadual."

 

"Art. 35 O valor mensal da pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos, ou dos proventos da aposentadoria, do segurado falecido, no mês em que se der o óbito, não podendo, porém, ser superior à remuneração mensal de Secretário de Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o Salário -Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor.

 

Parágrafo Único. (...)

 

"Art. 88 (...)

 

§ 1º (...)

 

a) de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado;

b) das contribuições arrecadas na forma desta Lei;

c) da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas na forma da Lei;

d) da cobrança de juros, multas, e outras cominações legais;

e) de legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;

f) da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências financeiras verificadas no exercício;

g) de tudo aquilo que legalmente se constitua em receita;

 

§ 2º (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) de tudo aquilo que legalmente se constitua em renda."

 

"Art. 93 O Regime jurídico do pessoal, do IPES é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvados os casos diferentemente estabelecidos em Lei.

 

§ 1º A admissão do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo será procedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e se regerá, subsidiariamente pelo Regulamento de Pessoal do Instituto e pelo Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo.

 

§ 2º No caso de existência de servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, os mesmos farão jus ao Abono de Natal criado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

 

Art. 94 (...).

 

I - (...)

 

III - (...)"

 

"Art. 105 As contribuições e consignações devidas ao IPES deverão ser recolhidas pelos órgãos e entidades responsáveis até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Banco do Estado de Sergipe S.A BANESE, em conta à disposição do Instituto."

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, exceto o disposto no seu art. 8º, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, o qual fica autorizado a abrir, no caso de insuficiência das mesmas dotações, no corrente exercício de 1991 os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 17.500.000.000,00 (dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10 Para implantação das medidas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, crédito especial que se fizer necessário, até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de setembro 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.10.1991

 

ANEXO I

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

A PARTIR DE 1º.09.91

PADRÕES

DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

Cr$ 1,00

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

42.000

42.840

43.697

44.571

45.462

46.371

47.299

48.245

49.210

50.194

51.198

52.222

53.266

54.331

55.418

II

42.426

43.275

44.140

45.023

45.923

46.842

47.779

48.734

49.709

50.703

51.717

52.751

53.806

54.883

55.980

III

42.852

43.709

44.583

45.475

46.384

47.312

48.258

49.223

50.208

51.212

52.236

53.281

54.347

55.434

56.542

IV

43.278

44.144

45.026

45.927

46.845

47.782

48.738

49.713

50.707

51.721

52.756

53.811

54.887

55.985

57.104

V

43.704

44.578

45.470

46.379

47.307

48.253

49.218

50.202

51.206

52.230

53.275

54.340

55.427

56.536

57.666

VI

44.130

45.013

45.913

46.831

47.768

48.723

49.698

50.691

51.705

52.739

53.794

54.870

55.968

57.087

58.229

VII

44.556

45.447

46.356

47.283

48.229

49.193

50.177

51.181

52,204

53.249

54.314

55.400

56.508

57.638

58.791

VIII

44.982

45.882

46.799

47.735

48.690

49.664

50.657

51.670

52.704

53.758

54.833

55.929

57.048

58.189

59.353

IX

46.373

47.300

48.246

49.211

50.196

51.200

52.224

53.268

54.333

55.420

56.528

57.659

58.812

59.988

61.188

X

51.600

52.632

53.685

54.758

55.853

56.971

58.110

59.272

60.458

61.667

62.900

64.158

65.441

66.750

68.085

XI

52.800

53.856

54.933

56.032

57.152

58.295

59.461

60.651

61.864

63.101

64.363

65.650

66.963

68.302

69.668

XII

54.000

55.080

56.182

57.305

58.451

59.620

60.813

62.029

63.270

64.535

65.826

67.142

68.485

69.855

71.252

XIII

66.300

67.626

68.979

70.358

71.765

73.201

74.665

76.158

77.681

79.235

80.819

82.436

84.084

85.766

87.481

XIV

67.958

69.317

70.704

72.118

73.560

75.031

76.532

78.062

79.624

81.216

82.840

84.497

86.187

87.911

89.669

XV

69.615

71.007

72.427

73.876

75.354

76.861

78.398

79.966

81.565

83.196

84.860

86,558

88.289

90.054

91.856

 

ANEXO II

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

A PARTIR DE 1º.09.91

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CCS-01

37.000,00

CCS-02

46.000,00

CCS-03

55.000,00

CCS-04

65.000,00

CCS-05

80.000,00

CCS-06

9 2.000,00

CCS-07

130.000,00

CCS-08

165.000,00

CCS-09

198.000,00

CCS-10

230.000,00

CCS-11

406.000,00

  

ANEXO III

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

A PARTIR DE 1º.09.91

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CCE-01

47.000,00

CCE-02

72.000,00

CCE-03

87.000,00

CCE-04

120.000,00

CCE-05

150.000,00

CCE-06

242.000,00

CCE-07

308.000,00

CCE-08

370.000,00

  

ANEXO IV

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

A PARTIR DE 1º.09.91

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

FCO-01

8.000,00

FCO-02

9.500,00

FCO-03

11.000,00

FCO-04

12.500,00

FCO-05

14.000,00

FCO-06

16.000,00

FCO-07

19.000,00

FCO-08

22.000,00

FCO-09

34.000,00

FCO-10

54.000,00

FCO-11

61.000,00

FCO-12

75.000,00