Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.958, DE 27 DE MARÇO DE 1991

 

 

Reajusta vencimentos e valores de funções do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências, dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, do pessoal civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os constantes das Tabelas de Vencimentos ou Salários anexas a esta Lei - Anexo I, a partir de 1º de abril de 1991, e Anexo II, a partir de 1º de junho de 1991, dispostas de acordo com a Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990.

 

§ 1º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, e em mais 10 (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1991, calculados sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991, no âmbito do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas:

 

I - Os valores de vencimentos dos cargos em comissão simples (CCS) e os valores das funções de confiança (FCO);

 

II - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por descendente de servidor estatutário civil, passando para CR$ 509,60 (quinhentos e nove cruzeiros e sessenta centavos) a partir de 1º de abril de 1991, e Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1991.

 

§ 2º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de abril de 1991, os valores de vencimentos dos cargos em comissão especiais (CCE).

 

§ 3º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, e em 10% (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1991, calculados sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991, não incidindo esses reajustes nas pensões que sejam legalmente estabelecidas ou fixadas, e corrigidas ou atualizadas, com base em índices ou valores referenciais.

 

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo estadual nenhum servidor perceberá remuneração mensal superior à de Secretário de Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o respectivo Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor, ressalvadas as vantagens de caráter individual.

 

Art. 3º 3º o § 2º do art. 56 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 56 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais serão reajustados em percentual que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

§ 3º (...)

 

§ 4º(...)"

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 2.999, de 27 de junho de 1991)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Alves Nascimento

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.04.1991.

 

ANEXO I

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

A PARTIR DE 1º.04.91

PADRÕES

DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

Cr$ 1,00

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

17.000

17.340

17.687

18.041

18.401

18.769

19.145

19.528

19.918

20.317

20.723

21.137

21.560

21.991

22.431

II

17.425

17.774

18.129

18.492

18.861

19.239

19.623

20.016

20.416

20.824

21.241

21.666

22.099

22.541

22.992

III

17.850

18.207

18.571

18.943

19.321

19.708

20.102

20.504

20.914

21.332

21.759

22.194

22.638

23.091

23.553

IV

18.275

18.641

19.013

19.394

19.781

20.177

20.581

20.992

21.412

21.840

22.277

22.723

23.177

23.641

24.113

V

18.700

19.074

19.455

19.845

20.241

20.646

21.059

21.480

21.910

22.348

22.795

23.251

23.716

24.190

24.674

VI

19.125

19.508.

19.898

20.296

20.702

21.116

21.538

21.969

22.408

22.856

23.313

23.780

24.255

24.740

25.235

VII

19.550

19.941

20.340

20.747

21.162

21.585

22.016

22.457

22.906

23.364

23.831

24.308

24.794

25.290

25.796

VIII

19.975

20.375

20.782

21.198

21.622

22.054

22.495

22.945

23.404

23.872

24.349

24.836

25.333

25.840

26.357

IX

22.100

22.542

22.993

23.453

23.922

24.400

24.888

25.386

25.894

26.412

26.940

27.479

28.028

28.589

29.160

X

23.375

23.843

24.319

24.806

25.302

25.808

26.324

26.851

27.388

27.935

28.494

29.064

29.645

30.238

30.843

XI

25.500

26.010

26.530

27.061

27.602

28.154

28.717

29.291

29.877

30.475

31.084

31.706

32.340

32.987

33.647

XII

31.875

32.513

33.163

33.826

34.503

35.193

35.896

36.614

37.347

38.094

38.855

39.633

40.425

41.234

42.058

XIII

42.500

43.350

44.217

45.101

46.003

46.923

47.862

48.819

49.796

50.791

51.807

52.843

53.900

54.978

56.078

XIV

43.563

44,434

45.323

46,229

47.154

48.097

49.059

50.040

51.041

52.062

53.103

54.165

55.248

56.353

57.480

XV

44.625

45.518

46.428

47.356

48.304

49.270

50.255

51.260

52.285

53.331

54.398

55.486

56.595

57.727

58.882

  

ANEXO II

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

A PARTIR DE 1º.06.91

PADRÕES

DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

Cr$ 1,00

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

17.000

17.340

17.687

18.041

18.401

18.769

19.145

19.528

19.918

20.317

20.723

21.137

21.560

21.991

22.431

II

17.425

17.774

18.129

18.492

18.861

19.239

19.623

20.016

20.416

20.824

21.241

21.666

22.099

22.541

22.992

III

17.850

18.207

18.571

18.943

19.321

19.708

20.102

20.504

20.914

21.332

21.759

22.194

22.638

23.091

23.553

IV

18.275

18.641

19.013

19.394

19.781

20.177

20.581

20.992

21.412

21.840

22.277

22.723

23.177

23.641

24.113

V

18.700

19.074

19.455

19.845

20.241

20.646

21.059.

21.480

21.910

22.348

22.795

23.251

23.716

24.190

24.674

VI

19.125

19.508

19.898

20.296

20.702

21.116

21.538

21.969

22.408

22.856

23.313

23.780

24.255

24.740

25.235

VII

19.550

19.941

20.340

20.747

21.162

21.585

22.016

22.457

22.906

23.364

23.831

24.308

24.794

25.290

25.796

VIII

19.975

20.375

20.782

21.198

21.622

22.054

22.495

22.945

23.404

23.872

24.349

24.836

25.333

25.840

26.356

IX

25.500

26.010

26.530

27.061

27.602

28.154

28.717

29.291

29,877

30.475

31.084

31.706

32.340

32.987

33.647

X

26.775

27.311

27.857

28.414

28.982

29.562

30.153

30.756

31.371

31.999

32.639

33.291

33.957

34.636

35.329

XI

28.050

28.611

29.183

29.767

30.362

30.969

31.589

32.221

32.865

33.522

34.193

34.877

35.574

36.286

37.011

XII

38.250.

39.015

39.795

40.591

41.403

42.231

43.076

43.937

44.816

45.712

46.627

47.559

48.510

49.480

50.470

XIII

51.000

52.020

53.060

54.122

55.204

56.308

57.434

58.583

59.755

60.950

62.169

63.412

64.680

65.974

67.293

XIV

52.275

53.321

54.387

55.475

56.584

57.716

58.870

60.048

61.248

62.473

63.723

64.997

66.297

67.623

68.976

XV

53.550

54.621

55.713

56.828

57.964

59.124

60.306

61.512

62.742

63.997

65.277

66.583

67.914

69.272

70.658