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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.951, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

  

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgão, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedade de economia mista em que o Estado, diretamente ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento de Seguridade Social, abarcando todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em Cr$ 39.276.190.500,00 (trinta e nove bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, cento e noventa mil e quinhentos cruzeiros), compreendendo Cr$ 35.735.692.000,00 (trinta e cinco bilhões, setecentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e noventa e dois mil cruzeiros) de Receita do Tesouro, e Cr$ 3.540.498.500,00 (três bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatrocentos e noventa oito mil e quinhentos cruzeiros) de receita de Outras Fontes.

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

  

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

(A preços de Maio/90) – Cr$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

 

 

1. RECEITAS DO TESOURO

35.735.672.000

1.1. RECEITAS CORRENTES

30.389.200.000

Receita Tributária

12.409.015.000

Receita Patrimonial

2.010.210.000

Receita de Serviços

7. 807.000

Transferências Correntes

15.092.070.000

Outras Receitas Correntes

870.098.000

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

5.346.492.000

Operações de Crédito

4.000.000.000

Alienação de Bens

2. 600.000

Outras Receitas de Capital

1. 343.892.000

 

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇA0 INDIRETA (Excluídas as transferências do Tesouro do Estado)

3.540.498.500

Receitas Correntes

2.409.061.269

Receitas de Capital

1.131.437.231

TOTAL GLOBAL

39.276.190.500

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão atualizadas de acordo com o artigo 2º da Lei nº 2.821, de 18 de julho de 1990.

 

Seção II

Da Fixação Da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em Cr$ 32.519.452.500,00 (trinta e dois bilhões, quinhentos e dezenove  milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), sendo Cr$ 31.342.525.000,00 (trinta e um bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros), com Recursos do Tesouro, e Cr$ 1.176.927.500,00 (hum bilhão, cento e setenta e seis milhões, novecentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros) com Recursos de Outras Fontes;

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 6.756.738.000,00 (seis bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e trinta e oito mil cruzeiros) sendo Cr$ 4.393.167.000,00 (quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, cento e sessenta e sete mil cruzeiros) com Recursos do Tesouro, e Cr$ 2.363.571.000,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e três milhões, quinhentos e setenta e um mil cruzeiros) com recursos de Outras Fontes.

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, por Poderes, por Órgãos e por Categorias Econômicas, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

(A preços de Maio/90) – Cr$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVO

1.633.015.000

 

1.633.015.000

JUDICIÁRIO

1.876.090.000

 

1.876.090.000

ADMINIST. E PLANEJAMENTO

5.451.305.000

45.308.000

5.496.613.000

AGRICULTURA

875.444.000

8.669.500

884.113.500

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

1.469.720.000

3.252.292.000

4.722.012.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

2.114.226.000

105.000.000

2.219.226.000

DESENV. REGIONAL

3.343.000.000

 

3.343.000.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

6.890.171.000

10.000.000

6.900.171.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

400.150.000

 

400.150.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

1.310.500.000

 

1.310.500.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

1.959.169.000

 

1.959.169.000

SAÚDE E SANEAMENTO

4.287.055.000

111.679.000

4.398.734.000

TRABALHO

36.313.000

 

36.313.000

TRANSPORTES

3.581.931.000

7.550.000

3.589.481.000

 

 

 

 

SUBTOTAL

35.228.089.000

3.540.498.500

38.768.587.500

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

507.603.000

 

507.603.000

TOTAL GLOBAL

35.735.692.000

3.540.498.500

39.276.190.500

 

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

(A preços de maio/90) - Cr$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

1.630.615.000

 

1.630.615.000

Assembléia Legislativa

1.320.000.000

 

1.320.000.000

Tribunal de Contas

310.615.000

 

310.615.000

2. PODER JUDICIÁRIO

1.320.000.000

 

1.320.000.000

Tribunal de Justiça

1.320.000.000

 

1.320.000.000

3. PODER EXECUTIVO

32.277.474.000

3.540.498.500

35.817.972.500

Ministério Público

186.790.000

 

186.790.000

Gabinete do Vice-Governador

3.579.000

 

3.579.000

Secretaria de Estado de Governo.

386.671.000

 

386.671.000

Secretaria de Estado da Administração

1.274.981.000

3.252.292.000

4.527.273.000

Secretaria de Estado de Economia e Finanças

6.932.930.000

 

6.932.930.000

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

875.444.000

8.669.500

884.113.500

Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

6.435.945.000

7.964.000

6.443.909.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

1.959.169.000

 

1.959.169.000

Secretaria de Estado da Saúde

2.070.055.000

111.279.000

2.181.334.000

Secretaria de Estado da Justiça

834.430.000

 

834.430.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

2.106.256.000

105.000.000

2.211.256.000

Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia

4.576.096.000

44.894.000

4.620.990.000

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal

269.792.000

 

269.792.000

Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente

332.504.000

10.400.000

342.904.000

Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho

507.332.000

 

507.332.000

Secretaria de Estado da Habitação e Saneamento

3.525.500.000

 

3.525.500.000

 

 

 

 

SUBTOTAL

35.228.089.000

3.540.498.500

38.768.587.500

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

507.603.000

 

507.603.000

TOTAL GLOBAL

35.735.692.000

3.540.498.500

39.276.190.500

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

(A preços de maio/90) - Em Cr$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

22.741.397.000

2.409.061.269

25.150.458.269

Pessoal e Encargos Sociais

13.299.746.000

2.065.472.889

15.365.218.889

Juros e Encargos da Dívida

1.033.965.000

377.000

1.034.342.000

Outras Despesas Cor rentes

8.407.686.000

343.211.380

8.750.897.380

2. DESPESAS DE CAPITAL

12.486.692.000

1.131.437.231

13.618.129.231

Investimentos

11.096.397.000

1.095.916.037

12.192.313.037

Inversões Financeiras

333.065.000

33.909.185

366.974.185

Amortização da Dívida

664.300.000

1.562.009

665.862.009

Outras Despesas de Capital

392.930.000

50.000

392.980.000

 

 

 

 

SUBTOTAL

35.228.089.000

3.540.498.500

38.768.587.500

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

507.603.000

 

507.603.000

TOTAL GLOBAL

35.735.692.000

3.540.498.500

39.276.190.500

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º As despesas do orçamento de investimentos de acordo com a programação constante do Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 29.940.338.000,00 (vinte e nove bilhões, novecentos e quarenta milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO

(A preços de Maio/90) - Cr$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Secretaria de Estado de Governo

130.000.000

Secretaria de Estado da Administração

20.000.000

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

486.583.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

4.483.872.000

Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia

3.106.574.000

Secretaria de Estado da Habitação e Saneamento

21.713.309.000

TOTAL

29.940.338.000

 

Art. 7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de Operações de créditos, e estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

3.395.713.000

2. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

6.416.069.000

. Do Tesouro

2.818.000.000

. Outros

3.598.069.000

3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO

20.128.556.000

. Internas

18.378.985.000

. Externas

1.749.571.000

TOTAL

29.940.338.000

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Atualização das Dotações

 

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.821, de 18 de julho de 1990, as dotações fixadas nos Anexos desta Lei serão atualizadas de acordo com as disposições deste artigo.

 

Subseção II

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 9º Durante a execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma dos artigos 8º e 15 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1965; (Redação dada pela Lei nº 2.999, de 27 de junho de 1991)

 

II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência;

b) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de Outras Fontes, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Entidades, Programas e Fundos;

d) ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, desde que não altere a classificação funcional-programática e o montante das categorias econômicas.

 

Subseção III

Da Contratação de Operação de Crédito

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentaria, autorizado a realizar Operações de créditos, por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Subseção IV

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 11 Para execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 9º desta Lei;

 

III - Remanejar, transferir ou transpor recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 12 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente, dentro de um mesmo projeto ou atividade, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 13 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1990, ao serem reabertos, no exercício de 1991, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei.

 

Art. 14 Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

 

I - Pessoal;

 

II - Investimentos;

 

III - Dívida Pública Estadual.

 

Seção II

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 15 Os valores iniciais das dotações constantes do orçamento estadual de que se trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1991, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de maio a dezembro de 1990, de acordo com o disposto no art. 2º, "caput" e § 1º, da Lei Nº 2.821, de 18 de julho de 1990.

 

Parágrafo Único. A correção de que se trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescentando-se, aos valores constantes do respectivo Projeto Lei Orçamentaria, o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto o Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores corrigidos.

 

Art. 16 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 1990, 169º de Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.