Estabelece Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do Art. 39, "caput", da Constituição Federal, e do Art. 28, "caput", da Constituição Estadual, como Regime Jurídico Único dos Servidores públicos civis dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do Estado de Sergipe, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, o Regime Estatutário, de direito público administrativo, de que tratam a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, a Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, e a Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976 - Estatuto do Policial Civil, conforme a correspondente categoria profissional.
§ 1º Ficam submetidos ao Regime Estatutário estabelecido no "caput" deste artigo, os atuais servidores:
I - Já sujeitos ao mesmo regime estatutário;
II - Sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar;
III - Regidos por legislação especial;
IV - Ocupantes de cargos em comissão não sujeitos ao regime estatutário.
§ 2º Os servidores das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais ficam submetidos ao Regime Estatutário de que, especificamente, trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 2º Os empregos ou cargos celetistas ocupados, mediante contrato de trabalho, por servidores de que trata o art. 1º desta Lei, até em tão não sujeitos ao referido Regime Estatutário, ficarão transformado em cargos de provimento efetivo, na data da vigência desta mesma Lei, integrantes do respectivo Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário ou Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Estado de Sergipe.
§ 1º Os correspondentes contratos individuais de trabalho ficarão extintos, automaticamente, com a transformação dos empregos ou cargos celetistas, nos termos do "caput" deste artigo, sendo assegurado aos seus ocupantes à contagem do tempo de serviço público anterior e a sua continuidade para todos os fins de direito previstos nas respectivas Lei estatutárias.
§ 2º Fica vedado, no que se refere à remuneração quanto à promoção, avanço ou progressão horizontal, em decorrência do disposto do §1º deste artigo, o pagamento de atrasados.
Art. 3º Os cargos providos em comissão, ocupados por servidores de que trata o art. 1º, até então não sujeitos ao regime jurídico estabelecido nesta Lei, permanecerão como cargos de provimento em comissão, sujeitos, porém, ao Regime Estatutário, a partir da vigência desta mesma Lei, integrantes do respectivo Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário ou Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Estado de Sergipe.
Art. 4º A partir da data de vigência desta Lei, os órgãos dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário ou Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Estado de Sergipe.
I - Contribuir como empregador ou reter contribuição de servidor para o Instituto de Administração da Previdência Social - IAPAS;
II - Recolher contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º Os servidores dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, até então segurados obrigatórios de outra instituição oficial de previdência social, passarão, a partir da vigência desta Lei, já submetidos ao Regime Estatutário estabelecido, a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.
§ 2º Os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em nome dos servidores que, quanto celetistas, tenham optado pelo mesmo regime de garantia, serão liberados de acordo com a legislação específica em vigor.
Art. 5º Os servidores públicos civis a que se refere o art. 1º, atingidos pela modificação de regime jurídico de que trata esta Lei, terão a formalização da sua mudança de regime e o estabelecimento da sua situação jurídico- funcional adequados, "ex-ofício", as disposições das respectivas leis estatutárias em vigor, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir de vigência desta mesma Lei.
Art. 6º Fica assegurados aos atuais servidores celetistas, que contavam, no mínimo 05 (cinco) anos de relação empregatícia com os Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquia ou Fundação Pública do Estado, a data da promulgação da Constituição Federal, o direito de optar, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, por permanecerem sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.
§ 1º Os servidores que optarem pela permanência sob o regime celetistas, nos termos do "caput" deste artigo, passarão a integrar um Quadro Suplementar Específico de cada poder, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquia ou Fundação Pública Estadual, cujos empregos ficarão automaticamente extintos à medida que vagarem.
§ 2º Não se aplicará o disposto no art. 4º desta Lei, quanto aos servidores que permanecerem sob o regime celetista, na forma do "caput" e §1º deste artigo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, depois de publicada, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, assegurado o direito de opção por instituto de previdência exercido por servidor de que trata o art. 1º da Lei nº 1.753, de 04 de dezembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1973, desde que haja manifestação expressa do interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.787, de 22 de fevereiro de 1990)
Aracaju, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado de Desenvolvimento Municipal
Aglaé D'Avila Fontes de Alencar
Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente
João Machado Rollemberg Mendonça
Secretário de Estado da Habitação e Saneamento
José Leó de Carvalho Filho
Secretário de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Antonio Fernandes Viana de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Justiça
Gilton Machado Resende
Secretário de Estado da Saúde
Eduardo Antonio Carvalho Pereira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.