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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 8.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

 

LEI Nº 2.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Reorganiza o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Lei nº 1.478, de 16 de agosto de 1967, é órgão normativo, deliberativo e consultivo da Política Cultural do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Cultura (CEC) integra, na qualidade de órgão de assessoramento, a estrutura da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, na forma das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro de 1989.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura (CEC) constitui uma unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, observadas as normas previstas na Legislação em vigor.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Cultura (CEC):

 

I - Elaborar e reformar seu Regimento Interno, que será submetido a homologação do Governador do Estado;

 

II - Apreciar o Plano Estadual de Cultura, bem como as suas posteriores alterações e revisões;

 

III - Apreciar os programas anuais de ação cultural da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente e dos órgãos a ela subordinados e vinculados, bem como participar dos eventos por eles promovidos;

 

IV - Apreciar o anteprojeto do Sistema Estadual de cultura, a ser homologado pelo Governador do Estado;

 

V - Organizar e dirigir seus serviços administrativos;

 

VI - Conceder reconhecimento às instituições culturais, aprovando e registrando seus estatutos, a fim de que possam receber auxílios e subvenções concedidos pela União e/ou pelo Estado;

 

VII - Emitir parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades culturais, levando em consideração, para este fim, suas condições de funcionamento, a aplicação dos recursos no ano anterior e se estão atendendo aos fins que se propõem;

 

VIII - Conceder auxílios, dentro das dotações que lhe forem atribuídas, as instituições, oficiais ou particulares, reconhecidas de utilidades publica, objetivando a conservação e a guarda do seu patrimônio histórico, artístico, etnográfico, paisagístico e arqueológico, e a execução de projetos para a difusão da cultura;

 

IX - Apreciar os convênios entre entidades públicas e privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais, na área da cultura, e ao desenvolvimento de programas culturais;

 

X - Estimular a celebração dos convênios que possibilitem a realização de espetáculos, concertos, exposições, festivais de cultura artística, cursos, certames e realizações de caráter científico, artístico e literário;

 

XI - Emitir parecer sobre assuntos e questões da natureza culturais, quando solicitado pela Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente ou por outros órgãos estaduais e municipais, bem assim por entidades pertencentes a iniciativa privada, e por iniciativa de um dos Conselheiros;

 

XII - Formular anteprojetos de lei, apresentando-os a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e ter a iniciativa de Resoluções que tenham por finalidade oportunizar a sua participação na execução da Política Estadual de Cultura e a preservação e defesa de bens culturais;

 

XIII - Contribuir para a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos naturais, paisagens e locais dotados de beleza, inclusive os agenciados pelo homem, existentes no território estadual, propondo aos órgãos executores da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente e legislação convenientes;

 

XIV - Pronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Poder Público, bem como nos casos de revogação de tombamento, na forma do que for definido na legislação pertinente;

 

XV - Emitir parecer sobre a desapropriação de bens culturais que devam ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;

 

XVI - Articular-se com órgão federais, estaduais e municipais, inclusive universidade, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e a elaboração de programas e projetos na área da Cultura;

 

XVII - Exercer as atividades que lhe forem cometidas pelo Conselho Federal de Cultura e pela legislação pertinente;

 

XVIII - Apreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado, levando em consideração não apenas os números, mas a qualidade das realizações;

 

XIX - Submeter a homologação do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente os atos e resoluções que fixam doutrina e norma de caráter geral;

 

XX - Apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, no que lhe competir, assessorando a sua elaboração, na parte que lhe for referente;

 

XXI - Estimular a colaboração popular em favor das instituições e fundações culturais;

 

XXII - Incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;

 

XXIII - Difundir e valorizar a Cultura nas diversas camadas da população;

 

XXIV - Proceder à publicação de boletim informativo de caráter cultural e/ou da Revista Sergipana de Cultura;

 

XXV - Consolidar, anualmente, em estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, o Calendário Cultural e Artístico de Sergipe, procurando integrá-lo com outras entidades culturais, públicas e privadas;

 

XXVI - Apreciar e aprovar o plano editorial da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;

 

XXVII - Elabora documentos, regulamentos e diretrizes para a tramitação de processos e execução de seus serviços administrativos;

 

XXVIII - Desincumbir-se de outras atribuições previstas na legislação pertinente.

 

§ 1º O Plano Estadual de Cultura, mencionado no inciso II do "caput" deste artigo, será objeto de Decreto do Governador do Estado, por proposta da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA.

 

§ 2º Dependem de homologação do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente as resoluções e deliberações do Conselho Estadual de Cultura (CEC), ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei a homologação do Governador do Estado.

 

§ 3º O Secretário de Estado de Cultura e Meio Ambiente poderá homologar ou vetar as resoluções e deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que os respectivos atos derem entrada no seu Gabinete.

 

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 3º deste artigo, sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) da homologação ou veto do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, considerar-se-ão homologadas as deliberações e resoluções.

 

§ 5º O Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o § 3º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva comunicação, mandando o Presidente do Conselho publicar o ato.

 

§ 6º Esgotado o prazo para rejeição, o silencio do Conselho importará acolhimento do veto.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura (CEC) é constituído de 14 (quatorze) membros efetivos, e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalidades representativas da Cultura Sergipana.

 

§ 1º No número de Conselheiro, haverá 4 (quatro) representantes de entidades e/ou instituições culturais privadas, com mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução por igual período.

 

§ 2º Serão membros natos do Conselheiro Estadual de Cultura o Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente e o Presidente da Fundação Estadual de Cultura, não podendo ocupar o cargo de Presidente do Colegiado.

 

§ 3º Em suas faltas e impedimentos, o Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente e o Presidente da Fundação Estadual de Cultura serão substituídos por aqueles que, eventualmente, exercerem em substituição, o cargo de que são titulares.

 

§ 4º O Conselho Estadual de Cultura poderá sugerir, ao Governador do Estado, candidatos a membros efetivos e suplentes, mediante lista tríplice, escolhidos em eleição direta e votação secreta, homologada pelo plenário conforme processo regulamentado em resolução específica do colegiado.

 

§ 5º Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Cultura levar-se-á em consideração a necessidade de estarem devidamente representadas as diversas manifestações culturais, literárias, artísticas e cientificas.

 

§ 6º O mandato de Conselheiro será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por um período de igual duração, ressalvadas as disposições contidas no § 1º deste artigo.

 

§ 7º Em caso de vaga, por morte ou renúncia, expressa ou tácita, o Conselheiro Suplente assumirá o cargo para completar o mandato do substituído.

 

§ 8º Configura-se renúncia tácita no seguintes casos:

 

I - Ausência por mais de 30 (trinta) dias, sem que o Conselheiro requeira licença na forma de Lei;

 

II - Ausência, sem justificação, a 4 (quatro) sessões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, quer plenária, quer de Câmara ou Comissões;

 

III - O não comparecimento injustificado a 1/4 (um quarto) das sessões realizadas pelo Plenário, pelas Câmaras ou pelas Comissões, no período de um (1) ano.

 

§ 9º As funções de membros do Conselheiro Estadual de Cultura são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o cargo público de que é titular o Conselheiro.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura será constituído de Câmara ou Comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes as Artes, as Letras, as Ciências e ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, e se reunirá em sessão plenária para decidir sobre matéria de caráter geral.

 

Art. 6º Os Conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes, nos casos de licença ou impedimento.

 

Parágrafo Único. O Conselheiro será nomeado ao mesmo tempo que o seu respectivo suplente, terminado o mandato deste como o fim do mandato do titular.

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido na forma fixada em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará jus, além do direito a jeton de presença, a uma gratificação mensal, a título de representação, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão. (Redação dada pela Lei 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

§ 2º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente receberá, além do "jeton" de presença a que tiver direito, a verba de representação de que trata o §1º deste artigo, proporcional ao tempo de substituição.

 

Art. 8º É concedido a cada Conselheiro direto a percepção de:

 

I - Jeton de presença às sessões plenárias, das Câmaras e Comissões, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

II - Indenização de diárias e transporte, quando no exercício de representação e atividade fora da Cidade de Aracaju e do Estado de Sergipe, conforme valores e critérios fixados na Legislação em vigor.

 

Art. 9º A estrutura administrativa do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fica constituída de uma Secretaria Geral e uma Assessoria Técnica.

 

§ 1º A Secretaria Geral e a Assessoria Técnica do CEC serão dirigidas, respectivamente, por um Secretário Geral e um Assessor Técnico, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º A função de confiança de Secretário Geral do CEC, Símbolo FC -8, da Tabela de Funções de Confiança da SECMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, fica transformada no cargo em comissão de Secretário Geral do CEC, Símbolo CC-6, passando a constar da Tabela de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado.

 

§ 3º Fica criado o cargo em comissão de Assessor Técnico do CEC, Símbolo CC-5, passando a constar da Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente.

 

Art. 10 Compete, além das atribuições que lhe forem definidas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura:

 

I - À Secretaria Geral, organizar e manter os serviços administrativos do órgãos; e,

 

II - À Assessoria Técnica, prestar assistência e assessoramento, em assuntos de natureza técnica e jurídica, ao Conselho e aos Conselheiros.

 

Art. 11 As unidades de serviços que integram a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente prestarão ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) a assistência que lhe for solicitada pelo Presidente do Colegiado.

 

Art. 12 Poderão servir na Secretaria Geral e na Assessoria Técnica do Conselho Estadual de Cultura (CEC), servidores públicos estaduais colocados a sua disposição por outros órgãos ou entidades, mediante solicitação do seu Presidente, observadas as normas legais ou regulamentares referentes à cessão de servidor na Administração Estadual.

 

Art. 13 O Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente poderá submeter ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) projetos de deliberação e resolução sobre qualquer matéria da competência do órgão colegiado, inclusive aquela constante do inciso XII do "caput" do art. 3º desta lei, os quais deverão ser votados, se assim for solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada da propositura no protocolo do colegiado.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

 

Art. 14 Por deliberação de 2/3 (dois terço), adotada em sessão plenária e por votação nominal, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras ou Comissão para deliberar sobre matéria a respeito da qual o Conselho tenha firmado entendimento pacífico.

 

Parágrafo Único. A deliberação de que trata o "caput" deste artigo, na Câmara ou Comissão, por delegação do Plenário, deverá ser adotada por unanimidade.

 

Art. 15 Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará as necessárias adaptações ao seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 16 Será respeitado o mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura.

 

Art. 17 As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Aglaé D'Avila Fontes de Alencar

Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.