Dispõe sobre a
concessão de salário-família ao funcionário público estadual e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade
do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O salário-família,
de que trata o Decreto Lei nº 583, de 31-12-1944 e o artigo 33 da Lei nº 555, de
12-03-1954, promulgado em 05 de maio do mesmo ano, será concedido ao
funcionário ativo ou inativo:
I - Por filho menor
de 21 anos;
II - Por filho inválido
de qualquer idade, comprovada a invalidez em inspeção médica oficial;
III - Por filha
solteira, maior de 21 anos, que não possua economia própria, não exerça
atividade lucrativa, ou atuação pública;
IV - Por filho
estudante de ambos os sexos, que frequentar curso (Vetado) secundário, ou
superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e não possua renda
própria, não exerça atividade lucrativa, ou função pública, até a idade de
vinte e quatro (24) anos.
§ 1º Compreendem-se
neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor
que, mediante autorização judiciai, viver sob guarda e sustento do funcionário.
§ 2º Quando pai e mãe
forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 3º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda e expensas.
§ 4º Se ambos os
tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 5º Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais
dos incapazes, que forem funcionários.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se dependente aquele que viver total ou parcialmente ás expensas do servidor público.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Em qualquer dos
casos previstos nesta Lei, o requerimento deverá ser devidamente instruído.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta da verba própria consignada
no Orçamento do Estado.
Art. 7º A presente Lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Sergipe, em Aracaju, 12 de março de 1957.
João Maynard Barreto
Presidente da Assembléia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.03.1957.