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Estado de Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a contratar, garantir e contragarantir operações de crédito interno para atender as finalidades de que trata a Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operações de crédito interno com o Banco do Brasil S/A e com outras Instituições Financeiras até o valor correspondente a 1.100.000 Obrigações de Tesouro Nacional - OTN's, equivalente nesta data, a Cr$ 415.437.000,00 (quatrocentos e quinze milhões, quatrocentos e trinta e sete mil cruzados) para atender o refinanciamento de dívidas contratadas com as mesmas Instituições até 30.04.87 e de Obrigações autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional até 15.07.87, bem como até o valor correspondente a 1.045.583 Obrigações do Tesouro Nacional, equivalente, nesta data, a Cr$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de cruzados), para atender, total ou parcialmente, déficit relativo a despesas correntes de exercícios financeiro anteriores e de 1987, de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987. (Redação dada pela Lei nº 2.633, de 09 de outubro de 1987)
Art. 2º Nas operações de crédito interno contratadas pelo Estado e suas Entidades de Administração Indireta, de acordo com a autorização constante do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá oferecer garantia, ou, se for o caso contragarantia, nas operações contratadas por conta e risco do Tesouro Nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987, mediante a utilização de parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis, na forma dos incisos I e II do art. 25, e dos incisos I, II e III, do art. 26 da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos do Estado, a partir do ano de 1988, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios das operações de crédito interno contratadas de acordo com esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.09.1987.