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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.545, DE 29 DE AGOSTO DE 1985

 

Dá nova redação a disposições da Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , e da Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam criadas duas Varas Privativas de Assistência Judiciária com as designações, respectivas, de 1ª e 2ª e suas serventias.

 

Art. 2º Fará jus ao benefício da Assistência Judiciária a pessoa cuja situação financeira não lhe permitir pagar as despesas processuais e honorários de advogados, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

§ 1º Considera-se, salvo caso excepcional a critério do Juiz, em situação financeira prevista neste artigo, quem perceber rendimentos não superiores ao valor equivalente a três vezes o Salário Mínimo.

 

§ 2º Na falta de documento comprobatório de remuneração, ou no caso de inexistir vínculo empregatício, o Juiz apreciará a situação financeira do interessado valendo-se de qualquer providências ou meio legítimo de provas.

 

§ 3º A parte adversa poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício da Assistência Judiciária, desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

 

§ 4º Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da Assistência Judiciária, deverá recolher ao Erário Estadual, mediante guia própria, as custas devidas."

 

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos para as Varas Privativas da Assistência Judiciária:

 

I - (...)

 

II - Dois cargos de provimento em comissão de Chefe da Secretaria das Vara de Assistência Judiciária, Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito;

 

III - Dois cargos de provimento em comissão, Símbolo CC-02, de Oficial da Secretaria das Varas de Assistência Judiciária, a serem preenchidos de preferência por Bacharel em Direito;

 

IV - (...)

 

V - Quatro cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça de Vara Privativa de Assistência Judiciária, Símbolo CC-01, privativos de portador do segundo grau completo."

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os artigos 22, 75, 78, 102 e 103 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 O Tribunal de Justiça compor-se-á de duas Câmaras: Uma Cível, com cinco Desembargadores, distribuídos em cinco Grupos; e uma Criminal, composta de três Desembargadores."

 

"Art. 75 Aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária compete, privativamente, processar e julgar os feitos Cíveis em que tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária."

 

"Art. 78 Na Comarca de Aracaju haverá plantão Judiciário para conhecimento de Habeas Corpus, representação ou pedido de prisão preventiva, além de outros casos considerados de urgência nos termos do que disciplinar através de Resolução, o Tribunal de Justiça."

 

"Art. 102 Ao Escrivão do Tribunal, cargo privativo de Bacharel em Direito, cabe o exercício das atribuições gerais dos Escrivães, nos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal de Justiça, competindo-lhe, ainda, as atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno do Tribunal."

 

"Art. 103 Ficam abolidas na Escrivania do Tribunal de Justiça, as custas, salvo nas certidões e traslados." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991)

 

Art. 3º O Tribunal de Justiça, através de resolução, disporá sobre as despesas, de responsabilidade das partes, pela guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título.

 

Art. 4º O Tribunal de Justiça fará republicar a Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, no Diário da Justiça, com as modificações introduzidas pela presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 104 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passando o § 1º do mesmo artigo a ser parágrafo único.

 

Aracaju, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.