LEI Nº 2.501, DE 03 DE SETEMBRO DE 1984
Altera
dispositivos da Lei nº 2.305, de 12 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.305, de 12 de dezembro
de 1980, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
(...)
Parágrafo Único.
Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais de trinta
(30) dias consecutivos correspondentes às sessões ordinárias previstas, sem que
tenha havido pedido e concessão de licença, ou, ainda, pelo não comparecimento
injustificado a um quarto (1/4) das sessões plenárias, de câmaras e de
comissões realizadas no decurso de um (1) ano."
"Art. 5º O Conselheiro terá
direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, equivalente a um
(1) Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe,
desprezadas as frações de cruzeiro por sessão a que comparecer, fazendo jus,
também, a diárias e transporte quando residir fora da capital ou quando no
exercício de representação fora de sua sede."
Parágrafo Único.
O jeton de presença na mesma base do atribuído ao Conselheiro por
sessão plenária e de câmara, será devido aos membros da Comissão de Encargos
Educacionais, por sessão da mesma Comissão, a que comparecerem, até o máximo de
seis (6) sessões com direito a jeton, por mês."
"Art. 8º O Conselho terá um
Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros na última
sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em
escrutínio secreto, com mandato de um (1) ano, sendo permitida a reeleição por
igual período.
§ 1º (...)
§ 2º (...)"
"Art. 13 A estrutura
administrativa do Conselho Estadual de Educação será constituída de uma
Assessoria de Legislação e Normas, de uma Assessoria Técnica e de uma
Secretaria Geral."
"Art. 14 Competirá à
Assessoria de Legislação e Normas assessorar o Conselho em assuntos ou questões
jurídico-legais, à Assessoria Técnica prestar-lhe o necessário assessoramento
de caráter técnico, e à Secretaria Geral organizar e manter os serviços
administrativos do mesmo órgão colegiado, nos termos do seu Regimento."
"Art. 15 Fica alterada, no
Quadro de Pessoal do Poder Executivo, a Tabela de Cargos em Comissão da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura, constante do Decreto nº 4.350, de
22 de maio de 1979, no que se refere ao Conselho Estadual de Educação, cujos
cargos, em número de 5 (cinco) passam a ser 1 (hum) de Secretário Geral, 1
(hum) de Chefe da Assessoria de Legislação e Normas e 1 (hum) de Chefe da
Assessoria Técnica, símbolos CC-5, 1 (hum) de Subsecretário Geral e 1 (hum) de
Assessor II, Símbolos CC-4, do Conselho Estadual de Educação."
"Art. 16 Poderão servir na
Assessoria de Legislação e Normas, na Assessoria Técnica e na Secretaria Geral
do Conselho Estadual de Educação, funcionários ou servidores estaduais
colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente."
Art. 2º Os membros da
Comissão de Programação Financeira órgão central do Sistema Estadual de
Programação Financeira, farão jus a jeton de presença por reunião da mesma
Comissão, a que comparecerem, até o máximo de 2 (duas) reuniões com direito a
jeton, por mês.
Parágrafo Único. O valor do jeton de
presença dos membros da Comissão de Programação Financeira será fixado por
Decreto do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 03 de
setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em Exercício
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.