Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.328, DE 06 DE JULHO DE 1981

 

Assegura aos funcionários públicos civis do Estado a contagem de tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os funcionários públicos civis e militares do Estado de Sergipe, inclusive os autárquicos, que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço estadual terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma dos respectivos Estatutos, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação previdenciária subsequente. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o tempo de serviço público ou de atividade privada será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - Não será contado tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

 

II - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

 

III - O tempo de serviço em atividade privada, que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo respectivo sistema previdenciário, não será contado pelo Estado;

 

IV - O tempo de serviço em atividade privada, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e dos religiosos, de que trata a Lei Federal nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida ao respectivo sistema previdenciário a contribuição correspondente ao período de atividade na forma da legislação federal pertinente.

 

Art. 3º A aposentadoria voluntária, com aproveitamento da vantagem do tempo de atividade privada, autorizada por esta Lei, será concedida ao funcionário que contar ou venha a completar o período de tempo de serviço necessário para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, na forma disposta nos respectivos estatutos e Legislação correlata. (Redação dada pela Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988)

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que a soma dos tempos de serviço exceda os períodos necessários à aposentadoria a que se refere este artigo, o excesso não será considerado pelo Estado para qualquer efeito.

 

Art. 4º A aposentadoria resultante da contagem do tempo de serviço público, acrescido do tempo de serviço em atividade privada, nos termos desta Lei, será concedida e paga pelo Estado, e seu valor calculado na forma da respectiva legislação estatutária do funcionário.

 

Art. 5º A contagem de tempo de serviço prestado em atividade privada, prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas pelo Estado.

 

Art. 6º Aos servidores públicos contratados, da Administração Estadual Direta e Autárquica, bem como dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, que não são aposentados pelos cofres estaduais, estender-se-á o disposto nesta Lei, com aplicação automática quando a legislação federal pertinente a assegurar, para efeito de aposentadoria pelo Sistema Nacional de Previdência Social, a contagem de tempo de serviço público que tenha sido prestado por esses servidores.

 

§ 1º A aposentadoria dos servidores a que se refere este artigo, resultante da contagem do tempo de serviço público, acrescido do tempo de serviço em atividade privada, nos termos desta Lei, será concedida e paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e seu valor será calculado na forma da respectiva legislação previdenciária estadual.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, ficam ressalvadas as disposições constantes do art. 9º "caput" e § 3º, do Decreto-Lei Estadual nº 12, de 12 de maio de 1969.

 

Art. 7º O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, expedirá os atos e normas que se fizerem necessários à sua complementação, regulamentação e execução.

 

Art. 8º As despesas necessárias à aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Antonio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Pedro Barreto de Andrade

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.07.1981.