LEI Nº 2.305, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe
sobre a reorganização do Conselho Estadual de Educação. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual
de Educação de Sergipe (CEE), criado pela Lei Estadual nº 1.190, de 05 de junho de
1963, por força do dispositivo no art. 10 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do
Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º O Conselho Estadual
de Educação é constituído de quinze (15) membros nomeados pelo Governador do
Estado, dentre pessoas de notório saber a experiência em matéria de educação,
observada a devida representação dos diversos graus de ensino e a participação
de representantes de instituições educacionais, do magistério oficial e
particular e de especialistas em educação.
§ 1º Dentre os membros
das instituições educacionais deverá figurar um (1) representante do Ministério
da Educação e Cultura.
§ 2º Deverão constar,
dentro os membros do magistério oficial, representantes do Ensino Regular, do
Supletivo e da Educação Física observado o estatuído no art. 138 da
Constituição Estadual.
§ 3º Dos representantes
do magistério particular, um (1) será indicado pelo Sindicato dos Professores,
um (1) pela Associação dos Professores de Sergipe e um (1) pelo Sindicato dos
Diretores de Estabelecimentos de Ensino Particular, escolhidos em lista
tríplice, enviada ao Governador do Estado pelos presidentes dos respectivos
órgãos de classe.
§ 4º O mandato de
Conselheiro será de seis (6) anos, permitida a recondução por mais um período
de igual duração.
§ 5º De dois em dois anos
cessará o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho.
Art. 3º As funções de
Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e os servidores
públicos que as exerçam terão abonadas as suas faltas ao Serviço durante o
período das reuniões do Conselho.
Art. 4º O Governador do
Estado nomeará novo Conselheiro para completar o mandato daquele que deixar de
exercê-lo por morte ou por renúncia expressa ou tácita.
Parágrafo Único. Configura-se a
renúncia tácita pela ausência por mais de trinta (30) dias consecutivos
correspondentes às sessões ordinárias previstas, sem que tenha havido pedido e
concessão de licença, ou, ainda, pelo não comparecimento injustificado a um
quarto (1/4) das sessões plenárias, de câmaras e de comissões realizadas no
decurso de um (1) ano. (Redação dada
pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)
Art. 5º O Conselheiro terá
direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, equivalente a um
(1) Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe,
desprezadas as frações de cruzeiro por sessão a que comparecer, fazendo jus,
também, a diárias e transporte quando residir fora da capital ou quando no
exercício de representação fora de sua sede. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de
setembro de 1984)
Parágrafo Único. O jeton de presença
na mesma base do atribuído ao Conselheiro por sessão plenária e de câmara, será
devido aos membros da Comissão de Encargos Educacionais, por sessão da mesma
Comissão, a que comparecerem, até o máximo de seis (6) sessões com direito a
jeton, por mês. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)
Art. 6º Os Conselheiros
serão substituídos por Suplentes nos casos de licença ou impedimento por tempo
superior a quinze (15) dias.
Parágrafo Único. Para efeito do
dispositivo neste artigo, o Governador do Estado nomeará cinco (5) Suplentes
com o mandato de dois (2) anos, permitida a recondução por mais um período de
igual duração.
Art. 7º O Conselho
reunir-se-á em sessão plenária para deliberar sobre assuntos gerais e sobre
matérias de sua competência e dividir-se-á em câmaras e comissões para estudos
específicos e outros atribuídos pelo seu Regimento.
Parágrafo Único. Por deliberação de
dois terços (2/3), em sessão plenária, poderá ser delegada competência a
quaisquer das câmaras e comissões para deliberar sobre matéria a respeito da
qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico.
Art. 8º O Conselho terá um
Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros na última
sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em
escrutínio secreto, com mandato de um (1) ano, sendo permitida a reeleição por
igual período. (Redação dada pela
Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)
§ 1º O Presidente do
Conselho, além do direito a jeton de presença, fará jus, a título de representação,
à percepção mensal de uma gratificação equivalente a 5 (cinco) vezes o Valor de
Referência fixado para o Estado de Sergipe.
§ 2º Quando no exercício
da Presidência, Vice-Presidente receberá, além do jeton de presença, a
gratificação de que trata o § 1º deste artigo, proporcional ao tempo de
substituição.
Art. 9º Compete ao Conselho
Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por Lei:
I
- Aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;
II - Manter o Sistema Estadual de Ensino
atualizado de acordo com a legislação vigente;
III - Fixar normas para autorização e
reconhecimento de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus;
IV - Fixar normas para inspeção e
supervisão das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino;
V
- Estabelecer normas para elaboração e aprovação de regimento
escolares;
VI - Relacionar as matérias dentre as
quais poderá cada estabelecimento de ensino escolher as que devem constituir a
parte diversificada do currículo;
VII - Aprovar a inclusão, por parte dos
estabelecimento de ensino, em seus currículos, de estudos não decorrentes de
matérias relacionadas na forma do item anterior;
VIII - Fixar normas relativas ao
tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências
físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável, quanto à idade
regular de matrícula, e os superdotados;
IX - Fixar critérios gerais para
aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina,
área de estudo ou atividade, a que se atribua idêntico ou equivalente valor
formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e dos mínimos fixados
para as habilitações profissionais;
X
- Dispor sobre normas para matrícula, transferência e adaptação de
estudos nos estabelecimentos de ensino;
XI - Estabelecer normas para verificação
do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares;
XII - Estabelecer o mínimo de freqüência
indispensável para que o aluno possa ter-se como aprovado quanto à assiduidade;
XIII - Fixar normas que possibilitem
avanços progressivos de alunos;
XIV - Estabelecer normas que disponham
sobre o ingresso de menores de sete anos na escola de 1º grau;
XV - Regulamentar o regime de matrícula
por disciplina;
XVI - Baixar normas para organização de
cursos e exames supletivos;
XVII - Indicar, anualmente, o
estabelecimento de ensino que poderá realizar exames supletivos;
XVIII - Baixar normas especiais, quando
necessário ou conveniente, para unificação e centralização dos exames
supletivos;
XIX - Estabelecer normas para o preparo
adequado a ser dado ao pessoal docente do ensino supletivo;
XX - Definir a natureza dos cursos
livres;
XXI - Aprovar planos e projetos de
aplicação de recursos para a educação, apresentados pela administração
estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;
XXII - Aprovar planos e projetos
apresentados pelas administrações municipais aos Governos Federal e Estadual,
para fins de concessão de auxílio financeiro, mediante convênio;
XXIII - Aprovar planos e projetos de
cooperação técnica e financeira às instituições privadas, tendo em vista evitar
duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;
XXIV - Autorizar experiência pedagógicas
com regimes diversos dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos
assim realizados;
XXV - Regulamentar os cursos intensivos de
preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série do ensino de 1º grau
para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau;
XXVI - Regulamentar os exames de
capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau,
até a 5ª série;
XXVII - Fixar os percentuais de
reajustamento de anuidades e taxas escolares das unidades de ensino e dos
cursos livres, e dos de suprimento ou suplência;
XXVIII - Estabelecer, em consonância com a
Secretaria de Estado de Educação e Cultura, planos de aplicação da quota
estadual de salário educação;
XXIX - Estabelecer normas sobre a educação
pré-escolar;
XXX - Fixar normas para o ensino da
Educação Moral e Cívica, da Educação Física e Desportiva e para o Ensino
Religioso nos estabelecimentos de ensino, observada a legislação vigente;
XXXI - Exercer jurisdição sobre os cursos
de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais
e examinar o relatório de suas atividades;
XXXII - Autorizar a instalação e o
funcionamento isolados de ensino superior, estaduais ou municipais, e aprovar -
lhes os regimentos e suas alterações;
XXXIII - Sugerir medidas que visem ao
aperfeiçoamento do ensino;
XXXIV - Promover sindicâncias, por meio de
comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua
jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando medidas correcionais que
entender necessárias, ou sugerindo-as ao Secretário de Estado da Educação e
Cultura;
XXXV - Elaborara e reformar o seu
Regimento, submetendo - o à aprovação do Governador do Estado;
XXXVI - Elaborar, com o assessoramento da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a sua proposta orçamentária,
respeitadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 10 As deliberações do
Conselho Estadual de Educação, de conteúdo normativo e de caráter geral
especificamente as que versarem sobre as matérias indicadas nos itens I a XXXII
do art. 9º, desta Lei, dependem de homologação do Secretário de Estado da
Educação e Cultura, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna e as conferidas
por Lei ao Governador do Estado.
§ 1º O Secretário de
Estado da Educação e Cultura deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo
ou em parte, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data em que derem
entrada em seu Gabinete.
§ 2º Decorrido o prazo a
que se refere o § 1º deste artigo, sem comunicação de Secretário de Estado da
Educação e Cultura ao Conselho, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 3º O Secretário de
Estado da Educação e Cultura, ao vetar qualquer deliberação, comunicará ao
Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no § 1º deste artigo, os
motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus
membros, no prazo de vinte (20) dias contados do recebimento da comunicação.
§ 4º Esgotado o prazo, o
silencio do Conselho importará em acolhimento do veto.
Art. 11 O Secretário de
Estado da Educação e Cultura poderá submeter ao Conselho projetos de
deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado, os
quais deverão ser votados, se assim for solicitado, no prazo de trinta (30)
dias, contado da data da entrada da propositura no Conselho.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem
deliberação, serão os projetos considerados aprovados.
Art. 12 Para efeito do
dispositivo nos arts. 10 e 11 desta Lei não serão computados os dias
compreendidos nos períodos regimentais de recesso de Conselho, bem como aqueles
em que o processo estiver em diligência.
Art. 13 A estrutura
administrativa do Conselho Estadual de Educação será constituída de uma
Assessoria de Legislação e Normas, de uma Assessoria Técnica e de uma
Secretaria Geral. (Redação dada pela
Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)
Art. 14 Competirá à
Assessoria de Legislação e Normas assessorar o Conselho em assuntos ou questões
jurídico-legais, à Assessoria Técnica prestar-lhe o necessário assessoramento
de caráter técnico, e à Secretaria Geral organizar e manter os serviços
administrativos do mesmo órgão colegiado, nos termos do seu Regimento. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de
setembro de 1984)
Art. 15 Fica alterada, no
Quadro de Pessoal do Poder Executivo, a Tabela de Cargos em Comissão da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura, constante do Decreto nº 4.350, de
22 de maio de 1979, no que se refere ao Conselho Estadual de Educação, cujos
cargos, em número de 5 (cinco) passam a ser 1 (hum) de Secretário Geral, 1
(hum) de Chefe da Assessoria de Legislação e Normas e 1 (hum) de Chefe da
Assessoria Técnica, símbolos CC-5, 1 (hum) de Subsecretário Geral e 1 (hum) de
Assessor II, Símbolos CC-4, do Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de
setembro de 1984)
Art. 16 Poderão servir na
Assessoria de Legislação e Normas, na Assessoria Técnica e na Secretaria Geral
do Conselho Estadual de Educação, funcionários ou servidores estaduais
colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de
setembro de 1984)
Art. 17 Dentro do prazo de
noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de
Educação fará as necessárias adaptações ao seu Regimento e o submeterá à
aprovação do Governador do Estado.
Art. 18 O Conselho Estadual
de Educação integra - se no sistema da Secretária de Estado da Educação e
Cultura como unidade orçamentária.
Art. 19 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 1.823, de 14 de dezembro
de 1973.
Aracaju, 12 de
dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Carlos
Valadares
Secretário de Estado
da Educação e Cultura
Antônio Manoel de
Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de
Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.