LEI Nº 2.271, DE 10 DE JULHO DE 1980
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadoria - ICM, até o valor de 15.500.000,00 (quinze milhões e
quinhentos mil cruzeiros), como garantia do empréstimo contratado Pelo
Departamento de Edificações Públicas - DEP com o Banco do Estado de Sergipe S/A
- BANESE destinado a cobrir despesas com aquisição de máquinas e equipamentos.
Art. 2º O Poder Executivo
consignará orçamento, até o prazo final de amortização, dotações suficientes
para cobertura de garantia do empréstimo, resultante da responsabilidade
assumida em decorrência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrários.
Aracaju, 10 de julho
de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Obras, Transportes e Energia
Francisco Rosa Santos
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.