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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 3.917, de 30 de dezembro de 1997

 

LEI Nº 2.245, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Institui o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica Instituído no âmbito de toda a Administração Pública Estadual, o Sistema Financeiro de Conta Única, como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo manterá no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE apenas uma Conta Corrente do Governo do Estado, destinada à movimentação dos recursos monetários a ele pertencentes ou postos à sua disposição, a qualquer título.

 

Art. 2º Os recursos para atendimento dos créditos orçamentários e adicionais, fixados nos cronogramas de desembolso, serão posto à disposição das Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas mediante provisões de crédito financeiro autorizadas pela Secretaria da Fazenda junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

§ 1º A movimentação dos recursos referidos neste artigo será feita pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, mediante emissão de Ordem de Saque contra o BANESE.

 

§ 2º Para cada Ordem de Pagamento, oriunda de Nota de Empenho ou Nota de Subempenho, será emitida uma Ordem de Saque, cujo resgate não poderá ocorrer sob a cláusula "a ordem", ficando facultada a emissão de apenas uma Ordem de Saque para diversos pagamentos, quando os respectivos credores forem correntistas do BANESE e os débitos ocorrerem em uma mesma conta gráfica do Sistema, ou seja, em uma mesma conta correspondente a uma determinada fonte de recursos. (Redação dada pela Lei n° 2.489, de 04 de junho de 1984)

 

§ 3º Quando aplicada a hipótese da utilização de uma só Ordem de Saque para diversos pagamentos, deverá ser emitida uma Ordem Bancária - OB, cujo impresso será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 2.489, de 04 de junho de 1984)

 

§ 4º A Ordem de Saque deverá conte obrigatória e conjuntamente, as assinaturas do titular da Unidade Orçamentária ou Entidade Supervisionada e do Tesoureiro ou funcionário para tal fim designado.

 

§ 5º Os órgãos Fazendários integrantes do sistema de arrecadação tributária não efetuarão, com recursos arrecadados, pagamento de despesa a qualquer título.

 

§ 6º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a emissão de cheque contra a Conta única. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.489, de 04 de junho de 1984)

 

Art. 3º O responsável por Suprimento de Fundos recolherá ao BANESE, através da Secretaria da Fazenda, o saldo não aplicado, mediante documento de anulação de despesa.

 

Art. 4º Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício.

 

§ 1º Consideram-se saldos de créditos providos porém não utilizados, para efeito de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o montante das Ordens de Saque emitidas até 31 de dezembro de cada exercício.

 

§ 2º As Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas somente emitirão Ordem de Saque, à conta de créditos que lhes tenham sido provido, até 31 de dezembro de cada exercício.

 

§ 3º Serão rejeitadas e canceladas as Ordens de Saque emitidas em desacordo com o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Fica O Poder Executivo autorizado a estabelecer os critérios de revalidação, no exercício seguinte dos saldos de créditos não utilizados pelas Entidades Supervisionadas.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91 da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

José Machado de Souza

Secretário da Saúde

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transporte e Energia

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.