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Estado de
Sergipe |
Altera Estatuto dos Policiais Militares e dispõe sobre cargos considerados de natureza policial militar. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "m" do inciso II do art. 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe (Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 (...)
§ 1º (...)
I – (...)
II – (...)
a) (...)
m) nomeação para cargo policial militar, ou considerado de natureza policial-militar, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
n) (...)
o) (...)
p) (...)
§ 2º (...)
(...).
§ 7º(...)"
Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe.
Art. 3º São considerados de natureza policial-militar, quando exercidos por policiais militares do Estado, os seguintes cargos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)
I - Superintendente
da Polícia Civil; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)
II - Delegado
Metropolitano, Regional e de Polícia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04
de junho de 1981)
III - Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04
de junho de 1981)
IV - Comandante do
Corpo de Bombeiro de Aracaju; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)
V - Chefe de Gabinete
da Secretaria da Segurança Pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04
de junho de 1981)
VI - Ajudante de
Ordens; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)
VII - Chefe de Seção de Segurança das
Penitenciárias Estaduais de Aracaju e de Areia Branca; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04
de junho de 1981)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.282, de 06 de outubro de 1980)
VIII - Assessor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.320, de 04
de junho de 1981)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.282, de 06 de outubro de 1980)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.12.1978.