brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.167, DE 16 DE AGOSTO DE 1978

 

Fixa novos valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.08.1978.

 

ANEXO ÚNICO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral do Estado

MP-1

41.328,00

Subprocurador do Estado

MP-2

37.000,00

Promotor Público da 2ª Entrância

HP-3

32.144,00

Promotor Público da 1ª Entrância

MP-4

27.830,00