Fixa novos valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.08.1978.
CARGO |
NÍVEL |
VALOR |
Procurador Geral do
Estado |
MP-1 |
41.328,00 |
Subprocurador do
Estado |
MP-2 |
37.000,00 |
Promotor Público da
2ª Entrância |
HP-3 |
32.144,00 |
Promotor Público da
1ª Entrância |
MP-4 |
27.830,00 |