Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.161, DE 29 DE JUNHO DE 1978

 

Fixa novos vencimentos dos cargos e altera o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais níveis dos cargos do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado de Sergipe passam a ter os valores estabelecidos pelos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os atuais proventos de aposentadoria e vencimentos do pessoal em disponibilidade do Magistério Estadual.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor inativo a que se refere este artigo perceberá proventos ou vencimentos integrais, inferiores a Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) mensais.

 

Art. 3º Os atuais dispositivos da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A substituição depende do ato:

 

I - Do diretor da unidade escolar, se o substituto e o substituído pertencerem à lotação do mesmo estabelecimento;

 

II - Do titular do órgão regional de Educação e Cultura, se o substituto e o substituído não pertencerem ao mesmo estabelecimento mas à mesma região;

 

III – (...)

 

§ 4º (...)"

 

"Art. 59 As funções de Diretor, ou Vice-Diretor, e Secretário de estabelecimento escolar serão exercidas em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo privativas, respectivamente, de pessoal habilitado em Administração Escolar e Secretariado, com experiência mínima de 3 (três) anos em atividades de magistério e educacionais.

 

§ 1º É de livre escolha do Secretário da Educação e Cultura a designação para a direção e secretariado de estabelecimento escolar.

 

§ 2º Designado para as funções de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de estabelecimento escolar, o ocupante de cargo do Magistério terá a sua carga horária ampliada de modo a alcançar 200 (duzentas) horas mensais.

 

§ 3º A ampliação de que trata o § 2º dar-se-á automática e provisoriamente, retornando o servidor à carga horária anterior, quando dispensado da direção ou secretariado do estabelecimento.

 

§ 4º Enquanto investido na função, o dirigente e o secretário de estabelecimento designado na forma deste artigo perceberá, mensalmente, além da retribuição correspondente à carga de 200 (duzentas) horas, a gratificação especificada nas modalidades da Tabela do Anexo III."

 

"Art. 80 (...)

 

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização que possibilitam o avanço horizontal serão selecionados de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

"Art. 83 (...)

 

I – (...)

 

IX – (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 4º Fica vedada a concessão de qualquer outra gratificação não prevista nesta Lei, ressalvado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, quando extensivo expressamente ao pessoal do Magistério Estadual."

 

"Art. 103 (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III - O Diretor do Departamento de Administração Geral da SEC nos casos dos itens IV, V e VIII".

 

"Art. 126 (...)

 

I – (...)

 

IV – (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 5º A correlação de matérias e a compatibilidade de horários serão informadas pelos setores competentes e apreciadas pela Assessoria Judiciária da SEC ou por uma Comissão de 3 (três) ocupantes de cargo do Magistério designadas para pronunciar-se a respeito, cabendo a decisão ao Secretário da Educação e Cultura."

 

"Art. 144 (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

Parágrafo Único. Para aplicação das penas de que trata este artigo observar-se-ão as normas relativas ao Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado se Sergipe."

 

"Art. 175 Enquanto a oferta de pessoal habilitado legalmente para exercer as funções de dirigente ou secretário de estabelecimento de ensino for insuficiente, permitir-se-á que":

 

I - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, de nível superior, sejam designados para as funções de Diretor e Vice-Diretor, atribuindo-se-lhes as gratificações previstas nas modalidades da Tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura plena, reduzido cada coeficiente em 0,1 (zero vírgula hum) calculadas sobre o valor do vencimento do nível V-A;

 

II - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, com habilitação a nível de 2º Grau, sejam designados para as funções de Diretor e Vice-Diretor, observadas as séries de atuação permitidas legalmente, aos quais serão atribuídas as gratificações previstas na Tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura curta, reduzidos os coeficientes em 0,3 (zero vírgula três) calculadas sobre o valor do vencimento do nível III-A;

 

III - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, ou ainda, que servidores administrativos, de formação a nível de 2º grau ou superior, sejam designados para as funções de secretário atribuindo-se aos mesmos as gratificações previstas na Tabela do Anexo III para Secretário, reduzidos os coeficientes em 0,2 (zero vírgula dois) calculadas sobre o valor do vencimento do nível III-A."

 

Art. 4º A atual Tabela do Anexo III da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as especificações constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.07.1978.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

ANEXO I

ANEXO II

 

(Redação dada pela Lei nº 2.227, de 05 de novembro de 1979)

MAGISTÉRIO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTOS E EQUIVALÊNCIA SALARIAL

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEL

VALOR (CR$)

Correspondente à Tarefa Básica de 125 Horas

I-A

2.880,00

B

3.024,00

C

3.132,00

II-A

3.240,00

B

3.420,00

C

3.600,00

III-A

4.788,00

B

5.004,00

C

5.220,00

IV-A

5.976,00

B

6.246,00

C

6.516,00

V-A

7.920,00

B

8.460,00

C

9.000,00

VI-A

9.054,00

B

9.594,00

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEL

VALOR (CR$)

Correspondente à Tarefa Básica de 125 Horas

I-S

2.160,00

II-S

2.304,00

III-S

2.592,00

VI-S

7.920, 00

 

ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA DIRIGENTE E

SECRETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

NÍVEL

GRAU DE FORMAÇÃO

Capacidade de Matrícula do Estabelec. em 2 Turnos

SÍMBOLO

COEFICIENTE

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

V - (A, B, C)

Licenciatura plena, com habilitação em Administração Escolar.

Acima de 1.000 alunos

FGM-1

FGM-2

 

0,6

0,5

 

Até 1.000 alunos

FGM-3

FGM-4

 

0,5

0,4

 

III - (A, B, C)

Licenciatura curta, com habilitação em Administração Escolar.

Acima de 1.000 alunos

FGM-5

FGM-6

 

0,9

0,8

 

Até 1.000 alunos

FGM-7

FGM-8

 

0,8

0,7

 

III - (A, B, C)

Licenciatura curta, com habilitação em Secretariado.

Acima de 1.000 alunos

 

 

FGM-9

 

 

0,6

Até 1.000 alunos

 

 

FGM-10

 

 

0,5