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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.113, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Fixa novos valores de vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimento para os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, inclusive os de natureza especial.

 

Art. 2º Fica restabelecido o caráter de adicional pecuniário das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujos valores somar-se-ão, por inteiro, ao vencimento-base do funcionário.

 

§ 1º Os novos valores das funções gratificadas são os fixados na tabela "A" do Anexo III desta Lei.

 

§ 2º Em caráter temporário, aplicar-se-á o sistema de opção de que trata o Art. 5º da Lei nº 2.007, de 12 de dezembro de 1975, aos servidores que, investidos em função gratificada optarem pelo valor a esta atribuída.

 

§ 3º Para os servidores de que trata o § 2º deste artigo, aplicar-se-ão os valores constantes da tabela "B" do Anexo III, enquanto permanecerem no exercício da função.

 

§ 4º A tabela "B" do Anexo III não poderá ser aplicada:

 

I - Aos atuais ocupantes de função gratificada que optarem pela remuneração do seu cargo ou emprego; e

 

II - Aos servidores que, a partir desta Lei, forem designados para o exercício de função gratificada.

 

Art. 3º Nenhum funcionário ou agente público estadual, ativo ou inativo, inclusive membro de qualquer dos 3 (três) Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, perceberá remuneração superior a Cr$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte cruzeiros) mensais, seja a que título for.

 

Parágrafo Único. O limite remuneratório de que trata este artigo somente poderá ser modificado por expressa e literal disposição de Lei que estabelecer novo teto.

 

Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.500,000. 00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 2.172, de 05 de setembro de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

A)  SUBSIDIO OU REPRESENTAÇÃO DE SECRETáRIO DE ESTADO

 

 DENOMINAÇÃO

VALOR

Secretário de Estado

41.328,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

B)   CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

 DENOMINAÇÃO

VALOR

Procurador do Estado

41.328,00

Comandante da Polícia Militar

40.000,00

Chefe do Gabinete Civil

40.000,00

Subsecretário de Comunicação Social

30.000,00

Subsecretário de Cultura e Arte

39.000,00

Assessor Especial

39.000,00

Adjunto da Secretário

35.000,00

Chefe do Escritório de Brasília

35.000,00

Superintendente da Polícia Civil

35.000,00

Chefe do Gabinete Militar

35.000,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

30.000,00

Diretor de Departamento Estadual de Trânsito

30.000,00

 

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

 SÍMBOLO

VALOR

CC-1

9.296,00

CC-2

11.788,00

CC-3

14.280,00

CC-4

17.136,00

CC-5

19.628.00

CC-6

21.406,00

CC-7

23.198,00

CC-8

24.976,00

CC-9

26.754,00

CC-10

28.546,00

 

ANEXO III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

 SÍMBOLO

VALOR

FC-1

1.428,00

FC-2

1.722,00

FC-3

1.862,00

FC-4

2.296,00

FC-5

2.730,00

FC-6

3.290,00

FC-7

4.718,00

FC-8

5.292,00