Fixa novos valores de vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimento para os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, inclusive os de natureza especial.
Art. 2º Fica restabelecido o caráter de adicional pecuniário das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujos valores somar-se-ão, por inteiro, ao vencimento-base do funcionário.
§ 1º Os novos valores das funções gratificadas são os fixados na tabela "A" do Anexo III desta Lei.
§ 2º Em caráter temporário, aplicar-se-á o sistema de opção de que trata o Art. 5º da Lei nº 2.007, de 12 de dezembro de 1975, aos servidores que, investidos em função gratificada optarem pelo valor a esta atribuída.
§ 3º Para os servidores de que trata o § 2º deste artigo, aplicar-se-ão os valores constantes da tabela "B" do Anexo III, enquanto permanecerem no exercício da função.
§ 4º A tabela "B" do Anexo III não poderá ser aplicada:
I - Aos atuais ocupantes de função gratificada que optarem pela remuneração do seu cargo ou emprego; e
II - Aos servidores que, a partir desta Lei, forem designados para o exercício de função gratificada.
Art. 3º Nenhum funcionário ou agente público estadual, ativo ou inativo, inclusive membro de qualquer dos 3 (três) Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, perceberá remuneração superior a Cr$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte cruzeiros) mensais, seja a que título for.
Parágrafo Único. O limite remuneratório de que trata este artigo somente poderá ser modificado por expressa e literal disposição de Lei que estabelecer novo teto.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.500,000. 00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
Secretário de Estado |
41.328,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
Procurador do Estado |
41.328,00 |
Comandante da Polícia Militar |
40.000,00 |
Chefe do Gabinete Civil |
40.000,00 |
Subsecretário de Comunicação Social |
30.000,00 |
Subsecretário de Cultura e Arte |
39.000,00 |
Assessor Especial |
39.000,00 |
Adjunto da Secretário |
35.000,00 |
Chefe do Escritório de Brasília |
35.000,00 |
Superintendente da Polícia Civil |
35.000,00 |
Chefe do Gabinete Militar |
35.000,00 |
Chefe do Escritório do Rio de Janeiro |
30.000,00 |
Diretor de Departamento Estadual de
Trânsito |
30.000,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
SÍMBOLO |
VALOR |
CC-1 |
9.296,00 |
CC-2 |
11.788,00 |
CC-3 |
14.280,00 |
CC-4 |
17.136,00 |
CC-5 |
19.628.00 |
CC-6 |
21.406,00 |
CC-7 |
23.198,00 |
CC-8 |
24.976,00 |
CC-9 |
26.754,00 |
CC-10 |
28.546,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
SÍMBOLO |
VALOR |
FC-1 |
1.428,00 |
FC-2 |
1.722,00 |
FC-3 |
1.862,00 |
FC-4 |
2.296,00 |
FC-5 |
2.730,00 |
FC-6 |
3.290,00 |
FC-7 |
4.718,00 |
FC-8 |
5.292,00 |