brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.112, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Nível Superior (NS) e de outros cargos do Poder Executivo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimento para os cargos de Nível Superior (NS), Contador, Técnico em Contabilidade e Assistente de Administração do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 2º São majorados em 30% (trinta por cento) os atuais proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que trata o art. 1º desta Lei.

 

§ 1º A majoração de que trata o "caput" deste artigo é extensível aos vencimentos do pessoal em disponibilidade, observada a respectiva categoria funcional.

 

§ 2º Nenhum servidor inativo, referido no "caput" deste artigo, perceberá proventos integrais inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), mensais.

 

Art. 3º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela Legislação Trabalhista, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas às dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, receberão salário igual ao vencimento - base de tais cargos.

 

Art. 4º Os servidores estaduais atingidos por esta Lei, cujos vencimentos ou salários foram estabelecidos em função de carga-horária expressa, submeter-se-ão, para efeito do controle, a regime obrigatório de ponto.

 

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.163, de 04 de julho de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTO

 

A)  CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

 DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Consultor Jurídico

CJ-1

29.871,00

Procurador

P-1

24.932,00

Assistente Jurídico

AJ-1

24.932,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

B)   CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

NS-01

18.077,00

40 horas

SS-01

13.358,00

30 horas

HS-01

9.039,00

20 horas

N8-01

6.779,00

15 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

C)   CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

 CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Tec. em Contabilidade

TC-02

7.056,00

40 horas

Téc. Em Contabilidade

TC-02

5.292,00

30 horas

Assist. de Administração

AG-02

7.056,00

40 horas

Assist. de Administração

AG-02

5.292,00

30 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

7.056,00

40 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

5.292,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

D)  PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

11.290,00

40 horas

Contador

C-1

8.468,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

E)   CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

Técnico em Laboratório

TL-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Laboratório

TL-02 (30 hs semanais)

5.292,00

Técnico em Estatística

TE-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Estatística

TB-02 (30 hs semanais)

5.292,00