LEI Nº 205, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe sobre as custas judiciárias do Estado. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa tio Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As custas contadas
aos membros do Ministério Público, Procurador Fiscal, Serventuário e demais
auxiliares da Justiça de acordo com o Decreto nº 14, de 20 de julho de 1948,
serão cobradas com o aumento de 30%, até que se proceda a elaboração do novo
Regimento de Custas Judiciárias do Estado.
Art. 2º A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do
Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1949.