Altera Estatuto do Magistério do Ensino do 1º e 2º Graus, fixa novos valores de vencimentos e dá outras providências. |
Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais dispositivos da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973 (Estatuto do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus), a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 ................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................
............................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................
I - .........................................................................................................
II - .......................................................................................................
III - Do Secretário da Educação e Cultura ou do dirigente de órgão a quem o mesmo delegar tal atribuição, nos demais casos.
Art. 59 ...............................................................................................
§ 1º .....................................................................................................
§ 2º O dirigente de estabelecimento designado na forma deste artigo perceberão, além do vencimento correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, a gratificação de função especificada nas modalidades da Tabela do Anexo III.
Art. 68 .................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................
§ 2º Revogado.
§ 3º Os valores referentes às letras de cada nível serão progressivas pela ordem alfabética e a diferença entre cada letra será uma constante equivalente, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do nível I-A.
§ 4º .....................................................................................................
............................................................................................................
§ 6º Os valores das gratificações de função correspondente ao produto do vencimento no regime de 40 (quarenta) horas semanais multiplicado pelo coeficiente estabelecido para cada símbolo constante da Tabela do Anexo III".
Art. 78 Observado o que dispõem os artigos 17 e 18, o ocupante de cargo de Magistério:
I - Terá direito ao avanço horizontal e ao acesso computando-se-lhe, para efeito de promoção o tempo de serviço:
a) que estiver no exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada em órgãos da Secretaria da Educação e Cultura, e dos Conselho Estadual de Educação, Estadual de Cultura e Regional de Desportos;
b) que esteja exercendo funções para cujo desempenho seja necessária a formação pedagógica.
II - Não fará jus a promoção no período:
a) que estiver em estágio probatório;
b) que se encontrar em gozo de licença não remunerada;
c) que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal.
Art. 79 O ocupante de cargo de Magistério que estiver afastado em qualquer das situações previstas nas alíneas "b" e "c", do item II, do art. 78, somente terá direito ao avanço horizontal ou ao acesso quando, depois de retornar às suas atividades, houver decorrido um período igual ao do afastamento.
Art. 80 Mediante ato do Secretário da Administração será constituída, em caráter permanente, uma Comissão Especial encarregada de apreciar os casos em que hajam sido satisfeitos as condições necessários ao avanço horizontal e ao acesso de que tratam os artigos 17 e 18, assegurando-se a participação da Secretaria da Educação e Cultura nessa Comissão, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º .....................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................
I - .........................................................................................................
............................................................................................................
V - ........................................................................................................
Art. 81 O candidato a promoção deverá requere-la na Secretaria da Administração até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, juntando a documentação necessária.
§ 1º O requerimento de promoção será submetido inicialmente à apreciação da Secretaria da Educação e Cultura, que, após informa-lo, devolve-lo no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria da Administração.
§ 2º A Comissão Especial a que se refere o "caput" do art. 80 terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se a respeito do pedido de promoção, de cujo pronunciamento, tão logo ocorra, será notificado pessoalmente o candidato.
§ 3º .....................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................
§ 5º No caso de candidato não se conformar com o pronunciamento da Comissão Especial, poderá recorrer ao Secretário da Administração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato de promoção no órgão oficial.
§ 6º Para fins de previsão orçamentária, o Secretário da Administração encaminhara ao Secretário da Educação e Cultura até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, a lista de promoção dos candidatos.
Art. 93 O ocupante de cargo de Magistério gozara férias anualmente de acordo com escola aprovada pelo dirigente de órgão aonde estiver lotado, observados os seguintes períodos:
I - 60 (sessenta) dias se esteve em regência de classe durante o período letivo, imediatamente anterior;
II - 30 (trinta) dias nos demais casos.
§ 1º .....................................................................................................
Art. 114 O ocupante de cargo de Magistério cujo cônjuge seja servidor estadual civil ou militar, da administração direta ou indireta e for mandado servir, independentemente de sua solicitação, em outra localidade do Estado ou fora dele, terá direito a licença com vencimento ou renumeração.
§ 1º .....................................................................................................
§ 2º Quando o cônjuge não for removido ex-offício, a licença será concedida sem vencimento ou remuneração.
§ 3º .....................................................................................................
Art. 174 Enquanto a oferta de pessoal habilitado legalmente para exercer as funções de dirigente de estabelecimento de ensino for insuficiente, permitir-se-á que ocupantes do cargo de professor ou professores contratados, de nível superior, sejam designados para essas funções, atribuindo-se-lhes, conforme o grau de formação, as gratificações previstas nas modalidades da tabela do Anexo III, reduzido cada coeficiente em 0, 2 (zero virgula dois).
Parágrafo Único. Permitir-se-á, de igual modo, que ocupantes do cargo de professor ou professores contratados, com habilitação a nível de 2º grau, sejam designados para funções de direção de estabelecimento de ensino, observados as series de atuação permitidas legalmente, aos quais serão atribuídos as gratificações previstas na Tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura curto, reduzidos os coeficientes em 0, 3 (zero virgula três)."
Art. 2º Acrescenta-se o artigo redigido ao Capítulo II - Disposições Gerais, remunerando-se os do Capítulo III - Disposições Transitórias, do Título IX - Outras Disposições, da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973.
"Art. 163 Poderá ser concedida, a título precário, a ocupante de cargo de magistério ou a pessoal contratado, gratificação especial pela execução de serviço incluídos em programas, projetos e/ou atividades custeadas por convênio assinados com Órgãos ou Entidades Federais, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Previsão da gratificação pelo respectivo convênio;
II - Seleção, pelo critério de confiança e de habilitação, do pessoal que fará jus à gratificação.
§ 1º Os critérios de confiança e habilitação referidas no item II deste artigo serão aferidos pelo Secretário da Educação e Cultura.
§ 2º A Gratificação de que trata este artigo, não se sujeitará ao princípio da inacumulabilidade, somente perdurando enquanto o pessoal selecionado, seja estatutário ou contratado, estiver participando do programa objeto do convênio.
§ 3º Em hipótese alguma a gratificação poderá ser paga com recursos oriundos da receita própria Estadual.
§ 4º O Poder Executivo poderá instituir outros requisitos condicionadores da concessão da gratificação de que trata este artigo".
Art. 3º Revoga-se a Tabela do Anexo III, da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nos 1.846, de 30 de agosto de 1974 e 1.936, de 02 de julho de 1975, passando a vigorar a do Anexo III, desta Lei, que especifica as modalidades da gratificações de função para dirigentes de estabelecimentos de ensino.
Art. 4º Os níveis correspondentes aos cargos de Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, estabelecidos nos Anexos I e II, da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973, com as modificações introduzidas pela Lei nº 1.936, de 02 de julho de 1975, passam a ter os valores especificados, respectivamente, nos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 5º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos de aposentadoria e os vencimentos do pessoal em disponibilidade do Magistério Estadual.
Parágrafo Único. Nenhum servidor inativo a que se refere este artigo perceberá proventos integrais ou vencimentos inferiores a Cr$ 545,00(quinhentos e quarenta e cinco Cruzeiros).
Art. 6º Ficam criados os Cargos em Comissão de Diretor do Departamento de Planejamento, Diretor do Departamento de Administração Geral e Assistente do Secretário e um Cargo de provimento efetivo de Assistente Jurídico, na Secretaria da Educação e Cultura.
Parágrafo Único. São fixados em Cr$ 8.000,00 (oito mil Cruzeiros) mensais, os vencimentos dos Cargos em Comissão a que se refere este artigo, e em Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos Cruzeiros) os vencimentos do cargo de provimento efetivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento estadual para o exercício vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Cruzeiros), observado o que dispõe o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1976.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e os itens IV e V do § 4º do art. 68, da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973.
Aracaju, 07 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Secretário da Justiça e Ação Social
Secretário da Saúde Pública
Secretário de Segurança Pública
Secretário Extraordinário
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
ANEXO I
ANEXO II
PARTE PERMANENTE |
|
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Correspondente à
Tarefa Básica de 125 Horas |
|
I-A |
2.880,00 |
B |
3.024,00 |
C |
3.132,00 |
II-A |
3.240,00 |
B |
3.420,00 |
C |
3.600,00 |
III-A |
4.788,00 |
B |
5.004,00 |
C |
5.220,00 |
IV-A |
5.976,00 |
B |
6.246,00 |
C |
6.516,00 |
V-A |
7.920,00 |
B |
8.460,00 |
C |
9.000,00 |
VI-A |
9.054,00 |
B |
9.594,00 |
PARTE SUPLEMENTAR |
|
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Correspondente à Tarefa
Básica de 125 Horas |
|
I-S |
2.160,00 |
II-S |
2.304,00 |
III-S |
2.592,00 |
VI-S |
7.920, 00 |
NÍVEL |
GRAU DE
FORMAÇÃO |
Capacidade
de Matrícula do Estabelec. em 2 Turnos |
SÍMBOLO |
COEFICIENTE |
||||
Diretor |
Vice-Diretor |
Secretário |
Diretor |
Vice-Diretor |
Secretário |
|||
V - (A, B, C) |
Licenciatura plena, com habilitação em
Administração Escolar. |
Acima de 1.000 alunos |
FGM-1 |
FGM-2 |
|
0,6 |
0,5 |
|
Até 1.000 alunos |
FGM-3 |
FGM-4 |
|
0,5 |
0,4 |
|
||
III - (A, B, C) |
Licenciatura curta, com habilitação em
Administração Escolar. |
Acima de 1.000 alunos |
FGM-5 |
FGM-6 |
|
0,9 |
0,8 |
|
Até 1.000 alunos |
FGM-7 |
FGM-8 |
|
0,8 |
0,7 |
|
||
III - (A, B, C) |
Licenciatura curta, com habilitação em
Secretariado. |
Acima de 1.000 alunos |
|
|
FGM-9 |
|
|
0,6 |
Até 1.000 alunos |
|
|
FGM-10 |
|
|
0,5 |