Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 320, DE 07 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI Nº 1.968, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975

 

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.350/1981

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado criada pela lei nº 1.702, de 29 de outubro de 1971, passa a ser o constante dos Anexos I e II, desta lei.

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, um (01) cargo de provimento efetivo de Economista, nível 11; dois (02) de Telefonista, nível 03 e uma (01) Função Gratificada de Diretor da Secretaria, FG. PL-01.

 

Parágrafo Único. Será enquadrado em um dos cargos de Telefonista, criado no presente artigo, o atual ocupante do mesmo cargo que, por força da lei nº. 1.702, de 29 de outubro de 1972, seria extinto quando vagasse.

 

Art. 3º Fica extinto, na data publicação desta lei, o cargo de provimento efetivo de Diretor Geral e, quando vagar, o de Técnico em Contabilidade.

 

Art. 4º Os atuais cargos de Subdiretor e Redator, ambos nível 09, ficam transformados em Auxiliar de Direção, nível 10.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos que serão transformados por força do presente artigo poderão optar dentro de 10 (dez) dias pela permanência nos mesmos, fazendo jus neste caso a uma majoração de 30% (trinta por cento) dos seus atuais vencimentos-base, dando-se as extinções somente quando vagarem.

 

Art. 5º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que tiverem elevados os níveis ou símbolos dos seus cargos, serão reenquadrados, na forma estabelecida nos respectivos Anexos.

 

Art. 6º Os Taquígrafos perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), sempre que estiverem no exercício de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.115, de 16 de novembro de 1977)

 

Art. 7º Ficam elevados em 30% (trinta por cento) indistintamente, os vencimentos dos atuais ocupantes de cargos em disponibilidade e os que por força do art. 9º da lei nº. 1.702, de 29 de outubro de 1971, serão extintos quando vagarem.

 

Art. 8º Os proventos dos formulários inativos, ficam igualmente majorados em 30% (trinta por cento).

 

Art. 9º O funcionário será aposentado com as vantagens da comissão ou função gratificada que haja exercido durante cinco (5) anos ininterruptos ou dez (10) anos alternados.

 

Art. 10 As despesas necessárias à execução da presente lei ocorrerá por conta da respectiva verba do Orçamento da Assembléia Legislativa, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no corrente exercício financeiro, até o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43º da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º e seu § 1º e artigo 4º da resolução nº. 07, de 28 de maio de 1963 e o artigo 2º da Resolução nº. 27, de 24 de novembro de 1964.

 

Aracaju, 05 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.11.1975.

 

ANEXO I

 

O Quadro de Pessoal efetivo da SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, será o constante da relação abaixo discriminada, definindo-se os códigos com os respectivos níveis, bem como as linhas de promoção, por excesso:

 

QUANTIDADE CARGOS

CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES

CÓDIGO

ACESSO A

01

Almoxarife

PL-04

 

01

Arquivista

PL-07

 

01

Assessor Legislativo

PL-11

 

01

Auxiliar de Contabilidade

PL-06

 

02

Auxiliar de Direção

PL-10

 

01

Auxiliar de Tesoureiro

PL-06

Tesoureiro

01

Auxiliar de Operador de

 

 

 

Som

PL-06

Operador de som

01

Auxiliar de Biblioteca

PL-08

 

01

Economista

PL-11

 

01

Consultor Jurídico

PL-12

 

04

Contínuo

PL-02

 

04

Escriturário-Datilógrafo

PL-05

Oficial Legislativo

04

Escriturário-Datilógrafo

PL-05

 

03

Motorista

FL-04

 

01

Operador de Som

PL-07

 

05

Oficial Legislativo

PL-08

 

05

Oficial Legislativo

PL-07

 

05

Oficial Legislativo

PL-06

 

02

Porteiro

PL-06

 

03

Polícia de Segurança

PL-02

 

03

Redator de Debates

PL-09

 

05

Servente

PI-01

 

07

Taquígrafo

PL-07 (Nível alterado pela Lei nº 2.042, de 22 de novembro de 1976)

 

01

Tesoureiro

PL-09

 

02

Telefonista

PL-03

 

1

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.042, de 22 de novembro de 1976)

PL-11

 

65

 

 

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

O Quadro de Pessoal, em comissão, será o constante da relação abaixo discriminada:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

01

Assessor de Imprensa e Relações Publicas

CC. PL-01

 

ANEXO III

Relação das Funções Gratificadas existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado

 

QUANTIDADE

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

01

FG. PL-01

Diretor da Secretaria

05

FG. PL-02

Chefe de Divisão

07

FG. FL-03

Oficial de Gabinete

02

FG. PL-03

Secretário das Comissões

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.042, de 22 de novembro de 1976)

 NÍVEL

VALOR (Cr$)

PL-01

Cr$ 1.000,00

PL-02

Cr$ 1.200,00

PL-03

Cr$ 1.400,00

PL-04

Cr$ 1.500,00

PL-05

Cr$ 1.600,00

PL-06

Cr$ 1.900,00

PL-07

Cr$ 2.100,00

PL-08

Cr$ 2.300,00

PL-09

Cr$ 3.000,00

PL-10

Cr$ 4.000,00

PL -11

Cr$ 5.500,00

PL-12

Cr$ 7.500,00

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.042, de 22 de novembro de 1976)

 SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

CC.PL-01

Cr$ 4.000,00

 

ANEXO VI

VALOREs ATRIBUÍDOS ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 (Redação dada pela Lei nº 2.042, de 22 de novembro de 1976)

 SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FG.PL-01

Cr$ 5.000,00

FG.PL-02

Cr$ 1.050,00

FG.PL-03

Cr$ 1.000,00