Reajusta vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, na conformidade do Anexo Único integrante da presente Lei.
Art. 2º Os proventos dos Membros do Ministério Público Aposentado serão regulados pela forma estabelecida para os magistrados aposentados do Poder Judiciário, no Acórdão nº 1.047, de 11 de novembro de 1972, do Tribunal de Justiça.
Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão cobertas com os recursos orçamentários próprios, consignados no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.
Antonio Manuel de Carvalho Dantas
Secretário da Fazenda em Exercício
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Francisco José Costa
Secretário de Saúde Pública em Exercício
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.12.1974.
(Redação dada pela Lei nº 2.046, de 23 de novembro de 1976)
CARGO |
NÍVEL |
VALOR |
Procurador Geral do
Estado |
MP-1 |
41.328,00 |
Subprocurador do
Estado |
MP-2 |
37.000,00 |
Promotor Público da
2ª Entrância |
HP-3 |
32.144,00 |
Promotor Público da
1ª Entrância |
MP-4 |
27.830,00 |