Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.837, DE 12 DE JULHO DE 1974

 

Altera dispositivos das Leis nºs 1825 e 1826, de 27 de dezembro de 1973.

 

Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 8º da Lei 1825 os seguintes parágrafos.

 

"Art. 8º (...)

 

§ 1º O atual professor efetivo, enquadrados nos Quadros Permanentes ou Suplementares, em nível de vencimento inferiores aos níveis II-C ou IV-S e que tenha concluído ou que esteja matriculado e frequentando Curso de Formação Superior de Graduação, perceberá uma complementação cujo montante será igual à diferença entre o vencimento do nível em que for enquadrado e a importância correspondente à remuneração que resulta do cálculo do número de aulas de sua tarefa multiplicando por Cr$ 6,00 (seis cruzeiros). (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

§ 2º O professor que concluir ou matricular-se e frequentar Curso de Formação Superior de Graduação, a partir da data em que entre em vigor esta Lei e que tiver vencimentos inferiores aos estabelecidos nos níveis II-C e IV-S, fará jus a uma complementação cujo montante será igual à diferença entre o que recebe e a importância correspondente à remuneração que resulta do cálculo do número de horas aulas de sua tarefa multiplicado pelo valor da hora aula dos níveis II-C IV-S, respectivamente." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Art. 2º O Art. 7º da Lei 1825 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Quando do processo de enquadramento a remuneração atual for superior àquela estabelecida nesta Lei para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior."

 

Art. 3º O Art. 158 da Lei 1826 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 158 Quando do processo de enquadramento resultar diferença para mais entre a remuneração atual e a estabelecida nas modalidades estipuladas neste Estatuto para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior".

 

Art. 4º O Art. 163 da Lei 1826 terá o seu parágrafo único, alínea "b" assim redigido.

 

"Art. 163 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

b) conclusão de Curso Pedagógico de 2º grau mais formação em Curso de Supervisão, enquadrar-se-á ao nível II-A."

 

Art. 5º Ao Art. 62 da Lei 1826 será acrescido o item XI assim regido:

 

"Art. 62 (...)

 

XI - Quando em licença por motivo de gestação."

 

Art. 6º Esta Lei vigorará a partir da data de publicação, das Leis nºs 1825 e 1826.

 

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Jorge Cabral Viera

Secretário de Saúde Publica

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Carlos Rodrigues Parto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.07.1974.