Reorganiza a Secretaria de Segurança Pública e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Secretaria de Segurança Púbica, tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a manutenção da ordem e segurança pública do Estado de Sergipe, assegurando as liberdades e garantias individuais, prevenindo a criminalidade, garantindo o cumprimento da Lei o exercício dos poderes constituídos, competindo-lhe:
I - Programar, superintender, dirigir e orientar os serviços de polícia e segurança do Estado;
II - Exercer as atribuições de polícia judiciária e administrativa, executando o policiamento em todo território do Estado;
III - Fazer cumprir a legislação e executar o serviço de trânsito;
IV - Cooperar com as autoridades judiciárias, civis e militares, da União, Territórios e Municípios e área de sua finalidade;
V - Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Superior de polícia;
II - Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)
III - Gabinete do Secretário;
IV - Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN)
V - Serviço Estadual de Informações (SEI)
VI - Serviço de Administração Geral (SAG)
VII - Centro de Dados;
VIII - Serviço de Telecomunicações;
IX - Polícia Civil;
X - Polícia Militar.
§ 1º O assessoramento jurídico será dado pela Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN).
§ 2º A Polícia militar, órgão da Secretaria de Segurança Pública, terá estrutura fixada em lei específica, de acordo com o que dispõem a Constituição Federal e Legislação Estadual.
Art. 3º Ao Conselho Superior de polícia compete:
I - estudar e decidir sobre problemas relacionados com a atividade da Secretaria de Segurança Pública, no que concerne aos critérios a serrem adotados nos assuntos de polícia e segurança pública;
II - sugerir, examinar e aprovar medidas tendentes a propiciar e manter a eficiência dos órgãos policiais civis e militares;
III - examinar e pronunciar-se sobre assuntos relativos a servidores e autoridades policiais, quando lhe forem devidamente encaminhados para esse fim.
Parágrafo Único. O Conselho Superior de Polícia terá a seguinte composição:
a) o Secretário de Segurança Pública, seu Presidente nato;
b) o Superintendente da Polícia Civil;
c) o Comandante da polícia Militar;
d) o Chefe de Gabinete do Secretário;
e) o Chefe da ASPLAN;
f) Diretor do SEI;
g) Diretor do SAG;
h) o Presidente do CETRAN.
Art. 4º O Conselho Estadual de Trânsito, órgão consultivo, normativo e deliberativo integrante do sistema nacional de trânsito, terá estrutura, finalidades e competências, fixadas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - prestar assistência pessoal ao titular da pasta nas suas tarefas administrativas;
II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III - coordenar a representação social e política do Secretário;
IV - coordenar as relações públicas de interesse da Secretaria inclusive com os Poderes do Estado.
Art. 6º A Assessoria Setorial de Planejamento compete:
I - como órgão do Sistema de Planejamento:
a) elaborar e controlar a programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento na área da Secretaria, atendidas disposições legais e específicas.
II - como órgão técnico específico da Segurança Pública:
a) elaborar normas e instrumento sobre o regime do trabalho e sobre a administração de estabelecimentos policiais, bem como sobre a assistência e treinamento do pessoal da polícia;
b) elaborar normas e instrumentos para definição das diretrizes e dos objetivos da política da segurança pública do Estado;
c) orientar e promover estudos e pesquisas sobre os serviços policiais.
Art. 7º Ao Serviço Estadual de Informações compete:
I - coletar, classificar, interpretar, criptografar e arquivar informações de interesse da ordem política e social e de segurança interna;
II - promover a apuração e processamento das informações penais relacionadas com a ordem política e social, quando especialmente autorizado e em colaboração com os órgãos próprios do Governo Federal;
III - produzir informações necessárias às decisões do Secretário de Segurança Pública;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de contra informação na área do Estado, colaborando para que se desenvolva uma correta mentalidade de informações.
Art. 8º Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares, no âmbito da Secretaria, atendidas as disposições legais e específicas.
Art. 9º Ao Centro de dados compete:
I - processar os dados necessários aos serviços policiais;
II - fornecer informações quando aos fatos registrados nos seus arquivos;
III - promover a base estatística necessária à formulação das decisões administrativas;
IV - manter arquivos gerais sobre assuntos policiais, criminais e administrativos.
Parágrafo Único. As atividades do Centro de Dados serão gerais e auxiliares das quantas devam ser executadas especificamente em outro órgão da Secretaria e encarregados do seu processamento primário.
Art. 10 Ao Serviço de Telecomunicações compete programar e executar as atividades referentes a Telecomunicações para os serviços policiais e administrativos da Secretaria de Segurança pública.
Parágrafo Único. As atividades de telecomunicações reger-se-ão pela legislação especial, estadual ou federal, convenções e regulamentos internacionais ratificados pelo Governo Federal.
Art. 11 à Polícia Civil compete:
I - planejar, dirigir, controlar, fiscalizar e executar os serviços de polícia judiciária e administrativa no Estado, ressalvado, na forma da lei, o que for da competência de outros órgãos da administração pública;
II - assegurar as garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade pública;
III - prestar a mais ampla colaboração, técnica e científica a Justiça para a perfeita apuração da criminalidade;
IV - planejar, fiscalizar, orientar e executar a legislação do trânsito no Estado;
V - promover estudos e pesquisas para melhor racionalizar a ação policial.
Art. 12 A Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Superintendente com:
a) Serviço de Polícia Interestadual (POLINTER);
b) Serviço de Inspeção e Correição.
II - Departamento Estadual de Trânsito, com:
a) Divisão de Planejamento de Trânsito;
b) Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS);
c) Seção de Habilitação;
d) Seção de Registro;
e) Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
III - Delegacias Metropolitanas, com:
a) Primeira Delegacia Metropolitana;
b) Segunda Delegacia Metropolitana;
c) Terceira Delegacia Metropolitana;
d) Quarta Delegacia Metropolitana;
e) Delegacias Municipais da Primeira Região Policial;
f) Delegacias Distritais da Primeira Região Policial.
IV - Coordenação de Serviços Policiais do Interior, com:
a) Delegacias Regionais;
b) Delegacias Municipais;
c) Delegacias Distritais.
V - Departamento de Criminalística "Rodrigues Dória", com:
a) Instituto de Identificação;
b) Divisão de Perícias;
c) Divisão de Laboratórios.
VI - Escola de Polícia.
Art. 13 Ao Gabinete do Superintendente compete:
I - Assessorar e coordenar os assuntos de planejamento, relações públicas, técnica-policial e informações na área da Polícia Civil;
II - receber, registrar, distribuir a correspondência e o expediente do Superintendente, coordenando a representação social e as relações públicas da polícia Civil.
Art. 14 Ao Serviço de Polícia Interestadual (POLINTER), compete:
I - cumprir a legislação referente aos serviços de polícia interestadual;
II - centralizar a recepção e atendimento aos pedidos de providências, para diligências policiais ou captura de delinqüentes procedentes de Estados, Territórios e do Distrito Federal;
III - centralizar o encaminhamento aos demais Estados, Territórios e Distrito Federal dos pedidos de diligências e capturas de delinqüentes formulados pelas autoridades do Estado;
IV - receber e transmitir informações sobre fatos ou pessoas e que possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais estabelecendo intercâmbio permanente com os demais órgãos da polícia interestadual nacional.
Art. 15 Ao Serviço de Inspeção e Correição compete:
I - executar as inspeções e correições nos órgãos de Polícia Civil;
II - providenciar medidas para correção dos serviços policiais visando a padronização, simplificação e aprimoramento dos mesmos;
III - sugerir a adoção de formulários e livros padronizados para a melhoria da atuação dos órgãos policiais;
IV - receber, registrar e submeter à consideração superior as queixas, denúncias, sindicâncias, inquéritos, determinações judiciais e requisições do Ministério Público, sobre irregularidades na polícia Civil.
Art. 16 Ao Departamento de Trânsito compete no exercício das atividades que lhe são delegadas pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Art. 17 À Divisão de Planejamento de Trânsito compete:
a) programar a fiscalização externa dos serviços de trânsito;
b) realizar estudos referentes ao sistema viário;
c) propor medidas de engenharia de Trânsito para a capital e cidades do interior do Estado;
d) elaborar a estatística de Trânsito;
e) planejar e executar os serviços de implantação de sinalização de trânsito;
f) elaborar e realizar campanhas educativas de trânsito;
g) examinar as ocorrências de trânsito e propor medidas para aumentar a segurança da circulação de veículos e pedestres.
Art. 18 À Seção de Habilitação compete:
I - examinar e habilitar condutores de veículos automotores;
II - expedir documentos de habilitação a condutores de veículos fiscalizando sua utilização;
III - promover matrícula e registros de condutores de veículos;
IV - propor medidas para educação de motoristas e a cassação de habilitação quando conveniente.
Art. 19 À Seção de Registro compete:
a) realizar vistorias e proceder aos registro dos veículos expedindo os respectivos certificados, afixando as placas correspondente à sua estrutura, lacrando-as;
b) fornecer licenças especiais, de acordo com o Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Art. 20 Aos CIRETRANS compete, especialmente, o exercício das atividades previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Art. 21 À Junta Administrativa de Recursos de Infração compete o quanto previsto no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Art. 22 Às Delegacias metropolitanas, nas suas respectivas áreas, compete:
I - coordenar, programar, dirigir, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e administrativa que lhe são vinculadas;
II - manter serviço de Central de polícia e de recuperação de delinqüentes;
III - registrar, controlar e fiscalizar locais de divertimento público, e estabelecimentos destinados a hospedagem;
IV - registrar, controlar e fiscalizar o fabrico, o comércio, o transporte e o uso de armas, munições, explosivos, inflamáveis e combustível no que concerne ao Estado;
V - executar as demais atribuições de polícia, mediante determinação superior.
§ 1º À Coordenação das Delegacias Municipais da Primeira Região Policial caberá a uma das Delegacias Metropolitanas, mediante ato da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º As áreas de competência e jurisdição das Delegacias Metropolitanas serão fixadas mediante ato do Secretário de Segurança Pública;
Art. 23 À Coordenação dos Serviços Policiais do Interior, compete, nas demais Regiões:
I - coordenar, programar, dirigir, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e administrativa que lhe são vinculadas;
II - executar as demais atribuições de polícia, mediante determinação superior.
Art. 24 Às Delegacias Regionais compete:
I - coordenar, dirigir, fiscalizar as Delegacias de Polícia Municipais ou Distritais, na área de suas circunscrições;
II - exercer as competências de polícia judiciária e administrativa, na sede da Região;
III - registrar, controlar e fiscalizar locais de divertimentos públicos e estabelecimentos destinados à hospedagem;
IV - controlar e fiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições explosivos, inflamáveis e combustíveis, no que concerne o Estado.
Art. 25 Às Delegacias Municipais compete:
I - dirigir, coordenar e executar os serviços policiais dentro dos respectivos municípios;
II - executar as demais atribuições de polícia, mediante determinação superior.
Art. 26 Às Delegacias Distritais nas suas respectivas áreas especiais, compete:
I - prevenir e reprimir as infrações penais;
II - dirigir e executar os serviços de Policiais dentro dos seus respectivos distritos;
III - executar as demais atribuições de polícia, mediante determinação superior.
Art. 27 Ao Departamento de Criminalística "Rodrigues Dória", compete:
I - Coordenar, dirigir, fiscaliza as atividades dos órgão técnicos e científicos da Polícia Civil, em todo Estado;
II - promover estudos e pesquisas destinados ao aprimoramento da aplicação de conhecimento técnico - científico e artísticos destinados a comprovação de infrações penais e ao modo de atuação dos seus autores.
Art. 28 Ao Instituto de Identificação, compete:
I - dirigir, informar e realizar suas atividades em todo o Estado;
II - proceder a identificação civil e criminal;
III - fornecer, a pedido, documentos de identidade;
IV - manter estreita ligação com o Instituto Nacional de Identificação, mediante convênio, fornecendo boletins de identificação criminal.
Art. 29 À Divisão de Perícias, compete:
I - organizar, controlar, supervisionar e executar os serviços médico - legais no Estado;
II - realizar exames periciais para constatação de fatos ou circunstâncias delituosas, avaliando os danos ocorridos;
III - promover estudos e pesquisar para determinação do "modus operandi";
IV - investigar a autoria incerta de delitos ocorridos no Estado.
Art. 30 À Divisão de Laboratórios, compete:
I - realizar perícia laboratoriais e exames referentes à patologia, radiologia e toxicologia;
II - realizar exames e análises químicas em explosivos, combustíveis, inflamáveis, tintas, bem como as manchas produzidas por diversas substâncias, e levantadas em locais de delito ou em armas utilizadas na prática da criminalidade;
III - realizar as demais atividades laboratoriais necessárias ao exame de material colhido durante investigações criminais e que serão utilizadas para complementar perícia técnico - científica;
IV - realizar estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos métodos e processos aplicáveis ais vários setores da criminalística, promovendo sua divulgação junto aos demais órgãos congêneres.
Art. 31 À Escola de Polícia, compete:
I - treinar o pessoal policial e administrativo para melhor desempenho de suas tarefas;
II - manter cursos de formação técnica, de nível médio e superior;
III - manter cursos de aperfeiçoamento e de revisão de conhecimento;
IV - colaborar com a Secretaria de Administração no recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da polícia civil;
V - manter estudos e pesquisas de métodos de administração de pessoal da polícia.
Art. 32 A estrutura administrativa interna dos órgãos definidos nesta Lei, bem como as atividades e atribuições das Chefias pertinentes serão definidas em Regimento.
Art. 33 A implantação da estrutura estabelecida nesta Lei, correrá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o Regimento da Secretaria de Segurança Pública, e nos termos dele dispostos.
Parágrafo Único. Regulamentos internos disporão sobre métodos e rotinas a serem atendidos pelos órgãos na execução das tarefas vinculadas às suas atividades.
Art. 34 Ficam criados os Cargos em Comissões constantes do Anexo I à presente Lei, com os símbolos nele especificados.
Art. 35 São considerados extintos todos os Cargos em Comissão existentes na Secretaria de Segurança pública, e não constante no anexo I.
Art. 36 O provimento dos cargos referidos no artigo 34 serão feitos por livre escolha do Governador, respeitadas a s seguintes exigências:
I - O cargo de Superintendente da Polícia Civil será provido por ocupante de cargo de Delegado de polícia, efetivo, ou por Bacharel em Direito com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício profissional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.100, de 11 de outubro de 1977)
II - Os cargos de Diretor de Departamento de Criminalística "Rodrigues Dória" , suas divisões e Instituto de Identificação, serão providos por um dos médicos legistas ou perito criminalístico ou ainda por técnico de nível universitário, possuidor de curso especializado;
III - As Chefias do Serviço de telecomunicações e do Centro de Dados serão privativas de Técnicos ou licenciados em comunicação pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL) e processamento de dados respectivamente.
Parágrafo Único. Durante os dois
primeiros anos de implantação dos órgãos criados nesta Lei, poderão os cargos
em comissão ou funções gratificadas da Polícia Civil ser providos por pessoas
estranhas ao Quadro de Pessoal da polícia Militar e Civil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.100, de
11 de outubro de 1977)
Art. 37 Os cargos em
comissão de Delegados metropolitanos e Delegados Regionais serão extintos à
medida que sejam providos mediante concurso público, na forma estabelecida em
legislação específica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.100, de 11 de outubro de 1977)
Art. 38 A Seção de habilitação e a Seção de Registro previstas, respectivamente, nas alíneas "C" e "d" do item II do artigo 12 da presente Lei poderão ser transformadas em Divisões, por Decreto do Poder Executivo, quando a necessidade do serviço exigir.
Parágrafo Único. O Decreto que transforma as Seções mencionadas no caput deste artigo em Divisões determinará a transformação das Funções Gratificadas em Cargos em Comissão.
Art. 39 Até o início da vigência da Lei específica sobre pessoal de Polícia Civil, os serviços da Secretaria da Segurança pública serão realizados basicamente pelos servidores nela lotados.
Parágrafo Único. A Polícia Civil poderá contar até 10% (dez por cento) do efetivo da Polícia Militar para o preenchimento de cargos e funções ou execução de suas atividades.
Art. 40 Legislação
específica determinara a estruturação em carreira privativa de Bacharel em
Direito dos cargos de Delegado de polícia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.100, de
11 de outubro de 1977)
Parágrafo Único. Até a efetivação do
disposto no caput deste artigo, as delegacias Municipais e Distritais serão
preenchidas mediante designação de função gratificada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.100, de
11 de outubro de 1977)
Art. 41 O pessoal destinado a executar os Serviços da Secretaria de Segurança Pública será formado de:
I - Pessoal administrativo;
II - Pessoal Polícia civil;
III - Pessoal Polícia Militar.
Parágrafo Único. Não haverá assemelhação entre esses servidores, os quais continuam a reger-se pelas disposições estatutárias peculiares às condições próprias.
Art. 42 Os policiais civis terão estatuto especial que regulamentará o provimento dos cargos e fixará os deveres e obrigações, direitos e vantagens e o regime disciplinar excepcional que lhes corresponda.
Parágrafo Único. Serão considerados, para efeito de classificação, servidor policial:
I - os integrantes do Quadro dos funcionários Policiais Civis;
II - os técnicos-científicos, especialistas, administrativos, artífices que, lotado na Polícia Civil, constituem quadro auxiliar da ação policial.
Art. 43 O Estado de Sergipe, para efeito da organização dos Serviços Policiais, fica dividido em Regiões Policiais, sendo uma delas Metropolitana, estabelecidos mediante ato do Secretário de Segurança pública.
Art. 44 Na primeira Região Policial terão sede:
I - Os órgãos de administração superior centralizados;
II - A Superintendência da Polícia Civil;
III - o órgão diretamente subordinados à Superintendência da Polícia Civil;
IV - O Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 1º Nas demais Regiões Policiais serão instalados serviços setoriais e organizações da Polícia Militar em nível de Companhia;
§ 2º As direções superiores dos vários serviços deverão ser instalados nas sedes das Regiões.
Art. 45 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já previstas para a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 46 Ficam transferidos os saldos das dotações orçamentárias, das unidades extintas, para a unidade "Gabinete do Secretário".
Art. 47 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 05 de julho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário da Fazenda, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA QUADRO
DE CARGO EM COMISSÃO |
|||
ITEM |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
1. |
Gabinete do
Secretário (GS) |
|
|
1.1 |
Chefe do Gabinete do
Secretário |
CC-3 |
01 |
1.2 |
Oficial de Gabinete |
CC-6 |
02 |
2. |
Assessoria Setorial
de Planejamento (ASPLAN) |
|
|
2.1 |
Assessor Chefe |
CC-3 |
01 |
2.2 |
Assessores |
CC-4 |
02 |
3. |
Serviço de
Administração Geral (SAG) |
|
|
3.1 |
Diretor de Serviço |
CC-3 |
01 |
4. |
Serviço Estadual de
Informação |
|
|
4.1 |
Diretor de Serviço |
CC-3 |
01 |
5. |
Centro de Dados |
|
|
5.1 |
Diretor do Centro |
CC-3 |
01 |
6. |
Serviço de
Telecomunicações |
|
|
6.1 |
Diretor de Serviço |
CC-3 |
01 |
7. |
Polícia Civil |
|
|
7.1 |
Superintendência de
Polícia Civil |
|
|
7.1.1 |
Superintendente de
Polícia Civil |
CC-2 |
01 |
7.1.2 |
Diretor do Serviço
de polícia Interestadual |
CC-3 |
01 |
7.1.3 |
Diretor do Serviço
de Inspeção e Correição |
CC-3 |
01 |
7.2 |
Departamento Estadual
de Planejamento do Trânsito |
|
|
7.2.1 |
Diretor do
Departamento |
CC-3 |
01 |
7.2.2 |
Diretor da Diviso
de Planejamento de Trânsito |
CC-4 |
01 |
7.2.3 |
Diretor do
CIRETRANS |
CC-4 |
07 |
7.2.4 |
Coordenador de
Transporte |
CC-6 |
01 |
7.2.5 |
Oficial de Gabinete |
CC-6 |
01 |
7.3 |
Delegacias
metropolitanas |
|
|
7.3.1 |
Primeiro Delegado |
CC-3 |
01 |
7.3.2 |
Segundo Delegado |
CC-3 |
01 |
7.3.3 |
Terceiro Delegado |
CC-3 |
01 |
7.3.4 |
Quarto Delegado |
CC-3 |
01 |
7.4 |
Coordenação dos Serviços
policiais no Interior |
|
|
7.4.1 |
Coordenador |
CC-3 |
01 |
7.4.2 |
Delegados Regionais |
CC-4 |
07 |
7.5 |
Departamento de
Criminalística |
|
|
7.5.1 |
Diretor do
Departamento |
CC-1 |
01 |
7.5.2 |
Diretor do
Instituto de Identificação |
CC-1 |
01 |
7.5.3 |
Diretor da Divisão
de perícia |
CC-1 |
01 |
7.5.4 |
Diretor da Diviso
de laboratório |
CC-1 |
01 |
7.6 |
Escola de polícia |
|
|
7.6.1 |
Diretor da Escola |
CC-3 |
01 |
8. |
Polícia Militar |
|
|
8.1 |
Comandante da
policia Militar |
CC-3 |
01 |