Institui a Fundação "APERIPÊ DE SERGIPE" e dá outras
providências. |
Vide Lei nº 4.746/2002 que reinstitui e reativa FUNDAP/SE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com o acervo da estação Rádio Difusora do Estado, denominada RÁDIO APERIPÊ DE SERGIPE numa fundação denominada FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE, que se regerá de acordo com os estatutos que serão aprovados por Decreto do Governo do Estado.
Art. 2º A Fundação com sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e com área de atuação em todo e território do Estado, tem por fim prestar serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão) com notícias e programas de interesse do Estado e de Entidades Públicas ou privadas, visando o progresso cultural, social e econômico do Estado.
§ 1º A FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE, poderá criar Órgãos ou unidades de trabalho no interior do Estado e terá duração de prazo indeterminado.
§ 2º Caberá a Secretaria de Educação e Cultura formular as diretrizes de programação cultural da Fundação.
Art. 3º A administração da Fundação Aperipê de Sergipe compreenderá: (Redação dada pela Lei n° 2.429, de 01 de julho de 1983)
I - Um Conselho Diretor; (Redação dada pela Lei n° 2.429, de 01 de julho de 1983)
II - Uma Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei n° 2.429, de 01 de julho de 1983)
§ 1º A Fundação contará com um Conselho Fiscal, cuja composição e competência serão definidas obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.429, de 01 de julho de 1983)
§ 2º A composição e
as competências do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal, assim como as atribuições e remuneração dos Conselheiros, Diretores e
membros do Conselho Fiscal serão estabelecidas em decreto do Governador do
Estado. (Redação dada pela Lei n°
2.429, de 01 de julho de 1983)
Art. 4º O patrimônio e as Receitas da Fundação serão constituídos por:
I - Acervo da Rádio Difusora do Estado, denominada Rádio Aperipê de Sergipe.
II - Doações, auxílios, subvenções de entidades públicas, para estatais ou privadas;
Art. 5º
Anualmente, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o Governo do
Estado consignará em orçamento dotação destinada à manutenção da Fundação. (Redação dada pela Lei n° 2.429, de 01 de
julho de 1983)
Art. 6º A Fundação se investirá nos direitos e obrigações da Rádio Difusora de Sergipe, ficando o Poder Executivo a nomear uma comissão para proceder ao levantamento do seu patrimônio, bem como da situação atual dos seus servidores.
Art. 7º
Os serviços da Fundação Aperipê de
Sergipe tem finalidade exclusivamente educativa e cultural e de
divulgação da pública administração, bem como de matérias impostas pela
legislação federal. (Redação dada pela
Lei n° 2.429, de 01 de julho de 1983)
Art. 8º Os Serviços da Fundação Aperipê de Sergipe, autorizados, licenciados ou concedidos pela União, não poderão ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
Art. 9º A Fundação Aperipê de Sergipe gozará de todas as isenções fiscais e imunidades tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos da administração pública estadual.
Art. 10 A Fundação Aperipê de Sergipe poderá promover a constituição de entidades subsidiárias para a prestação de serviços de Radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão) além de agência de notícias.
Art. 11 A Fundação Aperipê de Sergipe poderá firmar convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 12 Ressalvada a
divulgação dos atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado
de Sergipe e o cumprimento das obrigações impostas pela Legislação Federal,
fica vedada a Fundação Aperipê de Sergipe a prestação
de serviços gratuitos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.429, de 01 de julho de 1983)
Parágrafo Único. Esta proibição
poderá ser dispensada nas programações de natureza educativa, cultural ou
científica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.429, de 01 de julho de 1983)
Art. 13 A Fundação Aperipê de Sergipe manterá, completo serviço de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, devendo apresentar, no fim de cada exercício; a prestação de contas ao Conselho Fiscal, e, mensalmente, respectivos balancetes.
Parágrafo Único. Anualmente; a Fundação Aperipê de Sergipe publicará no Diário Oficial do Estado o relatório e o balanço de suas atividades; inclusive o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas".
Art. 14 Os
"superávits" obtidos pela Fundação serão reinvestidos na ampliação de
suas atividades sempre visando ao interesse público. (Redação dada pela Lei n° 2.429, de 01 de
julho de 1983)
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Gabinete do Governador; o crédito especial de Cr$ 300.00,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado ao cumprimento das obrigações a que se refere o art. 6º e as despesas de instalação e funcionamento, sendo indicados como recursos financiadores deste crédito e superavil financeiro do Balanço Patrimonial do Estado.
Art. 16 O quadro de pessoal da Fundação Aperipê de Sergipe poderá ser constituído de funcionários requisitados dos Órgãos da administração direta e indireta, ou admitidos na forma da legislação trabalhista.
§ 1º A situação dos atuais funcionários será regulada nos Estatutos.
§ 2º A Fundação Aperipê de Sergipe terá um Quadro de Pessoal, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 17 No caso de extinguir-se a Fundação, seu acervo voltará ao Patrimônio do Estado.
Art. 18 Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos nos Estatutos.
Art. 19 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o Governador do Estado, mediante Decreto, baixará os Estatutos da Fundação Aperipê de Sergipe.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 11 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
Governador do Estado
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Joaquim Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
José da Silva Ribeiro Filho
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.12.1972.