brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 1.732, DE 30 DE JUNHO DE 1972

 

LEI Nº 1.712, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo no exterior e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no exterior até o montante de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) ou equivalente em moeda européia para complementação dos recursos necessários à execução do programa rodoviário do triênio 1972- 1974.

 

Art. 2º Como garantia do principal e despesas acessórias (juros, comissões, taxas e outras despesas) poderá o Poder Executivo oferecer 70% (setenta por cento) das ações da PETROBRAS de que o Estado é possuidor e/ou as receitas provenientes dos "royalties" da exploração petrolífera (Lei Federal nº 2.004) de out/53) e dos 6% (seis por cento) de Estado produtor (Lei Federal nº 4.452 de fev. 67), calculados pelo C.N.P.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, nos seus orçamentos anuais, durante a vigência do empréstimo, destaques de recursos suficientes para a amortização do principal e acessórios (juros, comissões, taxas e outras despesas).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 26 de novembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.12.1971.