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Estado de Sergipe |
LEI Nº 1.712, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo
no exterior e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contrair empréstimo no exterior até o montante de US$
5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) ou equivalente em moeda européia para complementação dos recursos necessários à
execução do programa rodoviário do triênio 1972- 1974.
Art. 2º Como garantia do
principal e despesas acessórias (juros, comissões, taxas e outras despesas)
poderá o Poder Executivo oferecer 70% (setenta por cento) das ações da
PETROBRAS de que o Estado é possuidor e/ou as receitas provenientes dos
"royalties" da exploração petrolífera (Lei Federal nº 2.004) de out/53) e dos
6% (seis por cento) de Estado produtor (Lei Federal nº 4.452
de fev. 67), calculados pelo C.N.P.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a consignar, nos seus orçamentos anuais, durante a
vigência do empréstimo, destaques de recursos suficientes para a amortização do
principal e acessórios (juros, comissões, taxas e outras despesas).
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 26 de novembro de 1971, 150º da
Independência e 83º da República.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E de 01.12.1971.