brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogadA pela lei nº 1.815, de 13 de dezembro de 1973

 

LEI Nº 1.687, DE 30 DE AGOSTO DE 1971

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.640, de 1º de setembro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso X, do artigo 28, os §§ 2º e do artigo 62 e os §§ 4º e do artigo 63, da Lei 1.640, de 1º de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 28 (...)

 

X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e os balanços relativos ao ano financeiro anterior, colocando à disposição do Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado os documentos e livros de escrituração da receita e despesa, sob pena de crime de responsabilidade (Lei Federal nº 201/67).

 

Art. 62 (...)

 

§ 2º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, dentro de 60 (sessenta) dias, após o prazo final de apresentação, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), mediante decisão do Tribunal, sobre as contas que o Prefeito, no prazo do artigo 28, inciso X, prestar anualmente à Câmara Municipal.

 

§ 3º Sendo o Tribunal de Contas do Estado órgão auxiliar do Legislativo Municipal, no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município, as contas anuais do Prefeito Municipal considerar-se-ão prestadas à Câmara Municipal na data de sua apresentação ao protocolo da Secretaria Geral do Tribunal, devendo esta ocorrer até o dia 29 de junho do ano seguinte.

 

Art. 63 (...)

 

§ 4º Até o dia 28 (vinte e oito) de agosto do mesmo ano, salvo prorrogação, o Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, com o parecer prévio que emitir, acompanhado de relatório, as contas que lhe foram apresentadas pelo Prefeito do Município.

 

§ 5º Havendo prorrogação, do prazo, as contas deverão ser encaminhadas pelo Tribunal de Contas à Câmara Municipal até o dia 27 (vinte e sete) de outubro seguinte."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 de julho de 1971, revogadas as disposições em contrário

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 30 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1971.