LEI Nº 1.478, DE 16 DE AGOSTO DE 1967
Cria o Conselho Estadual de Cultura. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual
de Cultura será constituído por 12 membros, nomeados pelo Governador do Estado,
por seis anos, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade,
representativas da cultura estadual.
§ 1º Na escolha dos
membros do Conselho, o Governador do Estado lavará em consideração a
necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e
ciências humanas.
§ 2º De dois em dois anos
cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução
uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço de seus membros terá
mandato, apenas, de dois anos e um terço de quatro anos.
§ 3º Em caso de vaga, a
nomeação do substituto será para completar o prazo de mandato do substituído.
§ 4º O Conselho Estadual
da Cultura será constituído de Câmaras ou Comissões para deliberar sobre
assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências Humanas e se reunirá em
sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 5º Além das Câmaras ou
Comissões referidas no parágrafo anterior, haverá uma destinada aos assuntos do
patrimônio histórico e artístico estadual.
§ 6º As funções de membro
do Conselho Estadual de Cultura, equiparadas as de membro do Conselho Estadual
de Educação, serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício
tem prioridade sobre os de cargos de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 2º Ao Conselho Estadual
de Cultura compete:
a) elaborar seu
regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado;
b) organizar e
dirigir seus serviços administrativos;
c) elaborar o Plano
Estadual da Cultura para aplicação dos recursos estaduais destinados à difusão
cultural;
d) colaborar com o
Conselho Federal de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na
formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;
e) reconhecer as
instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou
subvenções estaduais, mediante a aprovação de seus estatutos;
f) conceder
auxílios, dentro das dotações que lhe forem atribuídas, às instituições com
fins culturais oficiais ou particulares de utilidade pública, tendo em vista a
conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução
de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária ou
artística;
g) cooperar para
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;
h) promover
campanhas que visem o desenvolvimento da cultura e das artes do Estado;
i) informar sobre a
situação das instituições com fins culturais com vista ao recebimento de
subvenções do Governo Estadual;
j) opinar, para
efeito de assistência e amparo ao Plano Estadual de Cultura, sobre os programas
apresentados pelas instituições culturais do Estado;
k) promover
sindicâncias, por meio de comissões especiais, nas instituições com fins
culturais incluídas no Plano Estadual de Cultura, tendo em vista o bom emprego
dos recursos recebidos;
l) emitir parecer
sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo
Secretário da Educação e Cultura;
m) submeter à
homologação do Secretário da Educação e Cultura os atos e resoluções que fixam
doutrina ou ordem de caráter geral;
n) promover e
incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura
artística e congressos de caráter científico, artístico e literário.
Art. 3º Os diretores dos
diversos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura participarão dos
trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho
sempre que se debater matéria ligada diretamente à respectiva repartição.
Art. 4º O Plano Estadual da
Cultura e o Plano Estadual de Educação serão aprovados em sessão conjunta do
Conselho Estadual de Cultura e do Conselho Estadual de Educação, sob a presidência
do Secretário da Educação e Cultura.
Art. 5º O conselho Estadual
de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos na forma fixada
em seu regimento.
Art. 6º É vedada a
acumulação de mandatos de membro do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho
Estadual de Educação ou quaisquer outros colegiados em funcionamento ou que
venham a ser criados no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 7º Fica extinta a atual
Câmara de Cultura do Conselho Estadual de Educação, sendo seus integrantes
redistribuídos pelas demais Câmaras ou Comissões Especiais do referido
colegiado.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio
"Olímpio Campos", Aracaju, 16 de agosto de 1967, 78º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.08.1967.