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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 1.917, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974

 

LEI Nº 1.456, DE 04 DE JANEIRO DE 1967

 

Cria a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Sergipe - CONDISE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE:

 

Art. 1º Fica a secretaria executiva do CONDESE Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe autorizada a constituir, na forma da Lei, uma sociedade anônima de capital autorizado sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE SERGIPE - CONDISE que terá por finalidade executar a política de desenvolvimento industrial do Estado.

 

Art. 2º A CONDISE reger-se-á por Lei, pelos seus estatutos, e no que for aplicável pela legislação federal referente às sociedades anônimas e ao mercado de capitais, terá sede e foro na cidade de Aracaju e prazo de duração indeterminado.

 

Art. 3º A CONDISE, para cumprimento de suas finalidades, atuará como órgão técnico especializado e agente financeiro do Estado, propiciando:

 

I - Assistência técnica através de:

 

a) investigação de oportunidades de investimento no Estado e elaboração e divulgação de estudos de viabilidade;

b) assistência técnica às empresas e suas unidades de produção;

c) criação de facilidades locacionais para novas indústrias;

d) elaboração de projeto para implantação de novas unidades de produção e ou expansão e modernização de indústrias existentes.

 

II - Participação de Capital:

 

a) em empresas novas, em fase de constituição, visando aliviar a carga financeira dos grupos empreendedores;

b) empresas existentes visando a sua modernização e ou ampliação.

 

III - Financiamentos e empréstimos:

 

a) destinados a nova unidades de produção, visando facilitar o esquema de financiamento;

b) destinados a empresas existentes, visando o melhor rendimento técnico e ao reforço do capital de trabalho.

 

IV - Emissão, aquisição de alienação de ações e títulos negociáveis em bolsas;

 

V - Aquisição e alienação de terrenos destinados a localização de unidades de produção.

 

VI - Administração de distrito e áreas industriais.

 

Art. 4º Em igualdade de condições, dar-se-á preferência na concessão de favores previstos nesta Lei às unidades industriais que utilizem matéria prima local e ou regional.

 

Art. 5º Para melhor atendimento de suas finalidades e face a disposições legais ou regulamentares referentes ao mercado de capital, a CONDISE poderá transformar-se em Banco de investimento, bem como criar empresas subsidiárias.

 

II

DO CAPITAL

 

Art. 6º O capital autorizado da CONDISE será de Cr$. 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), divididos em ações ordinárias e ações endossáveis, ambas nominativas, com valor unitário de Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

Parágrafo Único. O capital inicial mínimo para constituição da companhia será de Cr$. 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) a ser progressivamente aumentado até o limite fixado neste artigo.

 

Art. 7º Na formação do capital da CONDISE serão utilizados recursos do fundo de desenvolvimento econômico na ordem de, no mínimo, 10% até completar o montante do capital autorizado.

 

Art. 8º A Companhia poderá emitir títulos múltiplos de ações e cautelas que provisoriamente, as representem na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. As ações e cautelas que as representem será assinado por dois diretores.

 

Art. 9º A cada ação corresponde um voto nas deliberações da Assembleia Geral.

 

Art. 10 Poderão participar como acionistas da CONDISE pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.

 

Art. 11 Os recursos da CONDISE serão obrigatoriamente depositados no Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A.

 

Art. 12 A integralização de capital por parte do Estado poderá ser feita mediante transferência à Companhia, de bens e valores pertencentes ao Estado até o limite de um terço, exceto para o capital inicial.

 

III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 13 A CONDISE será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho de Administração cujos membros, que poderão ser ou não acionistas, terão mandato de quatro anos podendo ser reconduzidos.

 

Art. 14 A Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente e um Superintendente, cujas atribuições serão definidas nos estatutos da Companhia.

 

Art. 15 Os vencimentos e vantagens da Diretoria Executiva serão fixados pela Assembleia Geral.

 

Art. 16 Os Diretores serão obrigados a fazer declarações de bens perante o Governador do Estado, por ocasião da posse.

 

Art. 17 O Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, será composto de seis (6) membros titulares e igual número de suplentes, acionistas ou não, a saber:

 

I - Dois Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral, escolhidos entre pessoas de notórios conhecimentos dos assuntos de desenvolvimento industrial;

 

II - Um Conselheiro indicado pelo CONDESE - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe;

 

III - Um Conselheiro indicado pela FIES - Federação das Indústrias de Sergipe;

 

IV - Um Conselheiro indicado pelo Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A;

 

V - Um Conselheiro indicado pela Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE).

 

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á sob a presidência de um dos seus membros, escolhidos envolvente pelos Conselheiros.

 

§ 2º Além do seu Presidente, o Conselho de Administração elegerá, anualmente dentre os seus membros, 1º e 2º Vice-Presidentes.

 

§ 3º O Diretor-Presidente da CONDISE é membro nato do Conselho de Administração, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Superintendente.

 

Art. 18 Compete ao Conselho de Administração entre outros:

 

I - Aprovar a política e normas gerais da CONDISE e exercer completa fiscalização sobre os atos da Diretoria;

 

II - Aprovar, dentro dos limites e na forma prevista nos estatutos, as propostas de organização interna da Companhia;

 

III - Decidir sobre as questões ou consultas que lhe forem submetidas pela Diretoria;

 

IV - Aprovar as propostas de orçamentos anuais do custeio e operações da companhia, elaboradas pela Diretoria Executiva;

 

V - Pronunciar-se sobre o relatório anual das atividades da Companhia;

 

VI - Autorizar a diretoria a realizar operações nos limites financeiros estabelecidos nos Estatutos;

 

VII - Definir, por proposta da diretoria executiva, os critérios de prioridades dos setores a empresas a serem assistidos pela CONDISE, tendo em vista o plano de desenvolvimento do Estado.

 

IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 A CONDISE é declarada de utilidades pública e seus bens e serviços gozarão de total, isenção tributária no âmbito do Estado, podendo promover desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente.

 

Art. 20 É facultado à CONDISE o estabelecimento de convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao atendimento de suas finalidades.

 

Art. 21 É vedada a CONDISE operar:

 

I - Com seus Diretores, membros do Conselho de Administração e seus cônjuges e parentes até o segundo grau;

 

II - Com pessoas jurídicas de direito privado, de cuja administração participam pessoas indicadas no item anterior.

 

§ 1º Poderá admitir-se exceção à proibição de que trata o item II deste artigo, se a operação for deferida por maioria de dois terços do Conselho de Administração, aprovada por unanimidade pelo CONDESE - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe e homologada pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Qualquer operação que se realize com inobservância do disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

 

Art. 22 No caso de liquidação, o acervo da CONDISE reverterá ao patrimônio do Estado depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas complementados com a participação a que fizerem jus em reservas livres.

 

Art. 23 Fica a CONDESE - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe autorizado a atender por conta dos recursos do Fundo de desenvolvimento Econômico as despesas de incorporação da CONDISE.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 04 de janeiro de 1967, 78º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.01.1967.