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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 1.648, de 06 de novembro de 1970

 

LEI Nº 1.454, DE 04 DE JANEIRO DE 1967

 

Estabelece novo sistema de incentivos fiscais para as indústrias instaladas no Estado e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As isenções de imposto para indústrias novas prevista no título III, Capítulo VI, parte geral do Código Tributário do Estado, ficam substituídas pelo sistema de incentivos fiscais estabelecido nesta Lei.

 

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, representado por parcelas de imposto sobre circulação de mercadorias, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 3º As indústrias existentes ou que venham a se instalar no Estado poderão participar do Fundo de Desenvolvimento Industrial mediante o reconhecimento, devidamente autorizado, durante o prazo de cinco anos, de parte de imposto sobre a circulação de mercadorias a que estiverem sujeitas, nas seguintes bases:

 

a) de dez por cento para as indústrias de moagem, refinação, panificação, torrefação e de simples beneficiamento já em funcionamento;

b) de vinte por cento para as demais indústrias existentes no Estado na data da publicação desta Lei;

c) de quarenta por cento para as indústrias novas que venham a se instalar no estado, com exclusão das referidas na alínea "d";

d) sessenta por cento para indústrias novas, consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico do Estado.

 

Art. 4º Os recursos provenientes do fundo instituído por esta Lei serão depositados no banco do Estado de Sergipe S.A em conta vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado e escriturados em nome de cada empresa participante. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

Art. 5º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados sob a forma de subsídios no caso de a empresa participante requerer ao CONDESE dentro do prazo de dois (2) anos, apresentado projeto, questionário, ou justificativa de investimento, para ampliação ou modernização, contanto que as inversões fixas não sejam inferiores a setenta por cento (70%) das inversões totais. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

§ 1º Além do incentivo a que se refere este artigo a empresa participante do fundo, devidamente autorizado pelo CONDESE, poderá utilizar em capital de giro os recursos que depositar, sob a forma de empréstimo, com juros de doze por cento (12%) ao ano, durante o período de dois (2) anos, a contar da data de cada depósito. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

§ 2º A empresa depositante poderá optar pela utilização dos recursos em unidade industrial própria, ou de terceiros sob a forma de subscrição de ações. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

§ 3º Decorrido o prazo de dois (2) anos sem que a empresa tenha requerido a aplicação dos recursos para os fins previstos neste artigo (caput), as quantias depositadas serão transferidas pelo Banco, mediante autorização expressa do Secretário Executivo, para conta em nome do CONDESE, a quem caberá a sua utilização em projetos de desenvolvimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

§ 4º Os projetos de aplicação dos recursos do Fundo pela empresa devem obrigatoriamente ser realizados no território do Estado de Sergipe, iniciada a sua execução dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo do CONDESE, e concluídos no prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo ocorrência de força maior considerada pela Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

Art. 6º Os empresários de Aracaju farão os depósitos diretamente no Banco do Fomento, em guia própria, devendo os do interior fazê-los por intermédio da repartição arrecadadora local, que fará o recolhimento devido ao referido Banco até o dia dez do mês subsequente.

 

§ 1º Os depósitos feitos por intermédios das repartições arrecadadoras do interior serão por estas escriturados como Depósito de Terceiros, constituindo crime de responsabilidade do respectivo Chefe a falta de recolhimento no prazo previsto neste artigo, ao Banco de Fomento.

 

§ 2º Os comprovantes do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior serão anexados, obrigatoriamente, ao Balancete da Receita e Despesa da repartição arrecadadora.

 

§ 3º Os recibos fornecidos pelo Banco de Fomento servirão de comprovação do pagamento de imposto quando do recolhimento à repartição arrecadadora estadual.

 

§ 4º Os recibos referidos no parágrafo anterior se obrigatoriamente anexados à guia de recolhimento do contribuinte industrial.

 

Art. 7º Os recursos individuais a que se refere a alínea "a" do art. 5º poderão ter a seguinte aplicação, a critério do interessado, mediante autorização do Conselho Deliberativo do CONDESE: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

a) até cinquenta por cento, na constituição recomposição e reforço do capital de trabalho da própria empresa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

b) cinquenta por cento, pelo menos, em projetos de ampliação, reequipamento ou modernização industrial ou na instalação de nova indústria pela firma beneficiária ou por terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 4º e 5º desta Lei poderão ser utilizados dentro do mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 01 de novembro de 1967)

 

Art. 9º As indústrias que atualmente gozam de isenção de impostos, de acordo com Código Tributário do Estado, ficam enquadradas no disposto na alínea "d" do artigo 3º desta Lei.

 

§ 1º O prazo de cinco (5) anos, a que se refere esta Lei, poderá ser prorrogado para complementar o período de isenção concedido pela legislação anterior.

 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica as indústrias que estejam implantadas e que tenham ou venham a requerer até 31 de dezembro de 1966, isenção de impostos com base no capítulo VI, título I, parte geral do Código Tributário do Estado.

 

Art. 10 Os incentivos fiscais estabelecidos por esta Lei serão concedidos de forma que a sua utilização não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.

 

Art. 11 O Poder Executivo baixará regulamento aprovado pelo conselho Deliberativo do CONDESE para a execução desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju 04 de Janeiro de 1967, 78º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.1967.