Altera o Código
Tributário do Estado. |
Vide revogação dada pela Lei n° 2.070/1976
Vide revogação dada pela Lei nº 1.751/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, sobre os tributos devidos ao Estado e estabelece normas para arrecadação e fiscalização.
Art. 2º São os seguintes os tributos devidos ao Estado;
I - IMPOSTOS
a) Impostos sobre operações relativas à Circulação de mercadorias;
b) Impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
II - TAXAS
a) Taxa Judiciária
b) Taxa de Serviços Públicos
c) Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos.
III - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Art. 3º O imposto sobre
circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos
comercial, industrial ou produtor. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Equipara-se à saída: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação
onerosa ou gratuita de título que a represente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - a transmissão da propriedade de
mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento de
importador; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - a transmissão da propriedade de
mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada
no estabelecimento alienante. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Considera-se saída
de estabelecimento autor da encomenda a mercadoria que, pelo estabelecimento
executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes
ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 3º Para efeito desta
Lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive
semoventes. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 4º Não constitui fato
gerador a saída: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte
ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o
produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - de mercadoria destinada a armazém
geral, dentre do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - de mercadoria transferida de um
para outro estabelecimento de idêntica natureza, pertencente ao mesmo
contribuinte, localizado no Município; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IV - a transferência de estoque de uma
para outra firma, no mesmo município, em decorrência da venda, transformação
fusão ou incorporação de estabelecimentos; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
V
- de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento
elementar, quando: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) transferido de um
para outro estabelecimento produtor, localizados no mesmo Município; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) remetido de um
para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro,
localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que
retornar, atendidos os prazos fixados no regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
d) na devolução do
produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 5º Considera-se local
da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do
fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Nos casos de que
trata o § 1º do art. 3º considera-se local da operação e do estabelecimento
alienante. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Quando a mercadoria
estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato gerador considera-se
ocorrido no lugar do estabelecimento remetente: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- no momento da saída da mercadoria do armazém salvo se para retornar
ao estabelecimento de origem; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - no momento da transmissão do título
representativo da mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 6º São isentas de
impostos: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade, constantes
da lista aprovada pelo Poder executivo, decorrente da venda a varejo,
diretamente, a consumidor, como entendida a efetuada pelo próprio produtor; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - a alienação fiduciária, em
garantia; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - a saída de produtos típicos do
artesanato regional da residência do artesão ou do local da produção, na forma
do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IV - a saída de produtos confeccionados
em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda
direta do consumidor ou usuário; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
V
- a saída de obra de arte, decorrente de operação de venda a usuário,
efetuada diretamente pelo autor; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
VI - a saída de jornais, revistas,
periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
VII - o fornecimento de alimentos nos
hospitais e casas de saúde, estabelecimentos de ensino e instituição de
assistência social, bem como em associações e clubes quando feito na respectiva
sede, exclusivamente aos seus sócios, servidores e beneficiários; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
VIII - a venda a domicílio e em feiras, de
hortaliças, legumes, cereais, frutas, Leite, ovos, aves, peixes, carvão e
artigos semelhantes, bem como os produtos de pequeno artesanato, quando os
vendedores não forem estabelecimentos, nem prepostos de estabelecimentos que
negociem com tais gêneros; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IX - a distribuição de amostras gratuitas
de produtos farmacêuticos feita diretamente pelos laboratórios para uso não
comercial de hospitais, ambulatórios, consultórios e entidades assistenciais. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 7º A alíquota do
imposto é de 12%.(Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Na saída de
mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em
outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Para efeito de
determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada operação interna a
venda ao consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 8º A base de cálculo de
imposto é: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o
respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debatidas ao destinatário ou
comprador; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - no fornecimento de mercadorias
juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais,
caracterizável como atividades mista, na forma do § 2º do art. 71, do Código
Tributário Nacional, 50% do valor da operação; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - na saída de mercadoria para o
exterior, o preço ou o valor da mercadoria, colocada no porto de embarque ou no
local de saída do território nacional; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IV - no retorno de mercadorias, no caso
de que trata o inciso do art. 4º, do valor da industrialização; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
V
- na transferência de mercadorias para estabelecimento do mesmo
contribuinte, localizado noutro Município, o respectivo preço, acrescido das
despesas acessórias, inclusive as de frete e embalagem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
VI - nos demais casos, o preço que a
mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da
praça do remetente, observado disposto no inciso II, do § 2º, do art. 53 do
Código Tributário Nacional. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º O valor tributário,
nos casos de falta de comprovação do valor comercial, não poderá ser inferior
ao da pauta oficial organizada pela Secretaria da Fazenda, na forma da
legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Salvo nas vendas a
consumidor, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não
excedente das tarifas normais, desde que escrituradas na nota fiscal em
parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 3º Não serão deduzidos
do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que
estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 4º O montante do
imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem
os incisos I e II deste artigo, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação
para o disposto no artigo 13. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 9º O montante do imposto
sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base
cálculo definida no artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- quando a operação constitua fato gerador de ambas os tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - em relação a produtos sujeitos
àquele imposto com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no
varejo marcado pelo fabricante. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 10 quando o industrial
ou comerciante atacadista for também responsável pelo tributo, na qualidade de
contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- O preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos
industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no Inciso II, do artigo
anterior; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - O preço de venda no varejo, no caso
de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante
ou em razão de medidas de controle econômico ou social; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - O preço de venda de industrial ou
comerciante atacadista, acrescido de 30%, neste computado, se incidente na
operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. No caso deste
artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na nota fiscal, o valor
tributável de sua operação e o do contribuinte substituído. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 11 O imposto poderá ser
calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- o estabelecimento varejista que realizar operações tributáveis em
valor total mensal inferior a 10 vezes o maior salário mínimo em vigor no
Estado; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - pela natureza das operações
realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das rendas, pelas quantidades
vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a
emissão de nota fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - a crédito da autoridade fiscal, se
tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Para efeito de
estimativa do valor das vendas a autoridades fiscal terá em conta: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- o período mais significativo para o tipo de atividade do
contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - o valor das mercadorias adquiridas
para o emprego ou revenda, no período anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - a média das despesas fixas no
período anterior; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IV - o lucro estimado, calculado sobre
os valores constantes dos incisos II e III. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º O valor estimado das
vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados,
considerados, os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como
limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período conforme
esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal, na forma que o
Regulamento dispuser. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 12 O imposto será
recolhido por guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma
que dispuser o Regulamento e de acordo com o modelo oficial. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. As guias serão
apresentadas, mensalmente, à repartição arrecadadora do município onde estiver
situado o estabelecimento, até o dia dez (10) do mês subseqüente ao da realização
das operações realizadas por contribuinte sujeito ao pagamento mensal do
imposto. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 13 A importância a
recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada mês,
deduzida: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo
período, para comercialização; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - do valor do imposto relativo às
matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidas no mesmo
período, para emprego no processo de produção ou industrialização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Salvo nas vendas
efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o
imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle,
fixadas no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Não será permitida a
dedução de imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com
as normas desta Lei e do Código Tributário Nacional. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 3º Ocorrendo saldo
credor em um período, será ele transportado para o período seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 14 Nos casos previstos
no Regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser
substituído pela dedução, em cada operação, do imposto comprovadamente pago na
operação anterior, relativamente à mesma mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 15 O Recolhimento do
imposto far-se-á: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- pelos estabelecimentos industriais, quando sujeitos ao imposto sobre
produtos industrializados na primeira quinzena do mês seguinte que ocorrer o
fato gerador; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - pelos estabelecimentos comerciais
atacadistas ou varejistas, no demais casos até o dia vinte (20) do mês seguinte
em que ocorrer o fato gerador; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - pelos estabelecimentos de produtor,
na forma do Capítulo IX. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Quando a fixação do
preço ou a apuração de valor depender de fatos ou condições verificáveis após a
saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificação
etc., o imposto será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da
cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado, devendo ser
completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Quando em virtude de
contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao
acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período
em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 16 É contribuinte do
imposto o comerciante, o industrial ou o produtor que promove a saída de
mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos parágrafo 1º e 2º do
art. 4º(Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, considera - se: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- comerciantes - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluído com tal o
fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como
definido no art. 71, § 2º, do Código Tributário Nacional; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - industrial - a pessoa natural ou
jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do
produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou
recondicionamento, bem assim às de conserto, repare e restauração, com o
objetivo de revenda; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - produtor - a pessoa natural ou
jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a produção agrícola,
animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 17 Considera-se
contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de
comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no
Regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Estabelecimento,
para os efeitos deste imposto é o local onde o contribuinte exercer atividade
geradora da obrigação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Quando o imóvel
rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o
contribuinte como jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a
sede da propriedade. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 18 Considera-se
responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte substituto: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- o transportador - com relação às mercadorias com relação às
mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação fiscal
comprobatória de sua procedência e destino; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - qualquer possuidor com relação à
mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas
mesmas condições do inciso anterior; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - o Leiloeiro, com relação à mercadoria
que vender por conta alheia; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IV - o responsável por armazém geral,
com relação à saída das mercadorias procedentes de fora do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Poderá, ainda, o
Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) aos industriais e
comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes
varejistas, inclusive feirantes e ambulantes; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) às cooperativas
de agricultores, pecuaristas e industriais, em relação à saída, das respectivas
unidades produtoras, de produtos com destino à sede da sociedade. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º O contribuinte
substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte
originário. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 19 As quantias
indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo
ou em parte, a requerimento do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º A restituição do
imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que
o respectivo valor não foi não foi recebido de terceiro. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º O terceiro, que faça
prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub - roga-se no direito daquele a respectiva restituição. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 20 A restituição total
ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora das penalidades pecuniárias cobradas, salvo as referentes
a infrações de caráter formal que não se devem reputar prejudicada pela causa
assecuratória da restituição. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 21 A mercadoria saída
de estabelecimento contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota
Fiscal que contará as seguintes indicações mínimas: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- denominação "Nota Fiscal" e número de ordem; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - nome, endereço e número de
inscrição do estabelecimento emitente; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - natureza da operação (venda,
consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro,
trânsito etc.); (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IV - nome, endereço e número de
inscrição destinatário; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
V
- data de emissão e via da nota; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
VI - data da saída real da mercadoria do
estabelecimento emitente; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
VII - discriminação da mercadoria,
quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos
que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total
da operação, o valor tributável ou o preço de venda; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
VIII - nome e endereço do transportador e
forma de acondicionamento da mercadoria; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IX - valor do imposto devido; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
X
- nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidade de
talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa,
mês e ano da impressão. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º O número mínimo de
vias, destinação, utilização e autenticação das notas - fiscais obedecerão as normas que forem estabelecidas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º As notas - fiscais
constituirão talonário de no máximo cem (100) exemplares de numeração contínua,
que deverá ser reiniciada quando atingir 999.9999. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 3º O Poder Executivo
poderá permitir a emissão de notas-fiscais avulsas, nos casos e na forma
estabelecidos no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 22 A nota-fiscal deverá
ser emitida por ocasião da saída da mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. Quando, no interesse
do contribuinte, a nota-fiscal for emitida antes da saída real do produto esta
se considera ocorrida na data de emissão de nota. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 23 As empresas
tipográficas que realizarem impressão de Notas Fiscais serão obrigadas a
possuir um livro para registro das que houverem imprimido, com as indicações
exigidas em Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 24 Nas vendas à vista
ou a prazo a consumidor, nos casos em que a mercadorias seja entregue ao
comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de
Notas Fiscais que, em substituição às indicações exigidas no incisos III, IV,
VIII e IX do art. 21, contenham os dizeres "Venda a Varejo a
Consumidor".(Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 25 O regulamento poderá
dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas que
utilizem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas
registradoras que emitam cupons numerados seguidamente para cada operação e
disponham de totalizadores, bem como determinar que o trânsito da mercadoria,
no calo de substituição de contribuinte, se faça mediante expedição de
documento fiscal diverso. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Poderá também ser
dispensada da emissão denota fiscal ou de uso de máquina registradora e
estabelecimento varejista de movimento mensal ou inferior a dez (10) vezes o
maior salário - mínimo em vigor no Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º A autoridade fiscal
poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento das totalizadores e numeradores. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 26 Os contribuintes
obrigados pela legislação federal à emissão de Nota Fiscal poderão utilizar,
mediante autorização da Secretaria da Fazenda, os modelos estabelecidos pelos
regulamentos específicos, desde que adaptados na forma desta Lei e de seu
regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 27 Na remessa de
mercadorias para fora do Estado, a Nota Fiscal obedecerá ao modelo de que trato
o art.. 50, da Lei nº 5.172,
de 1966 (Código Tributário Nacional), obedecido o
disposto neste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 28 Em casos especiais e
quando se tratar de contribuinte eventuais a nota fiscal poderá ser preenchida
de acordo com o modelo oficial, na própria repartição arrecadadora que para tal
fim manterá talonário devidamente autenticado pelo Serviço de Fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. A nota fiscal será
preenchida com dados fornecidos pelo contribuinte e por ele assinada, sem ônus
para as partes. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 29 Os contribuintes de
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ficam obrigados
a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os
modelos e normas fixadas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 30 São livros de
escritas fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
1) Livro de Registro
de Entrada de Mercadorias; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
2) Livro de Registro
de Saída de Mercadorias; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
3) Livro de Registro
de Vendas a Varejo; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
4) Livro de Registro
de Inventário; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
5) Livro de Registro
de Notas Fiscais impressas (art. 23); (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
6) Livro de Registro
de Mercadorias Depositadas (Inciso I do artigo 51). (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 31 Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o
Copiador de Faturas, o livro Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, Faturas,
Duplicatas, guias de recolhimento efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 32 Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá
escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no
estabelecimento matriz. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º O livro de Registro
de Vendas, a Varejo será escriturado somente pelos contribuintes dispensadores
da emissão de Nota Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Os livros e os
documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o
prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à
fiscalização, quando exigidos. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 3º Nos casos de
alteração e transferência de firma ou de local, feitas as necessárias
anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo
especial, a critério da repartição fiscalizadora. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 4º O prazo previsto no
§ segundo deste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada
com as operações a que se refiram os livros ou os documentos com os créditos
tributários deles decorrentes. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 33 Será admitido na
escrituração dos livros um atraso de no máximo 8 (oito) dias, consideradas a
data de emissão de Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria, e a do
recebimento, no caso de entrada de mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 34 Os livros fiscais
exigidos pela legislação federal para controle de impostos de sua competência,
a critério da Secretaria da Fazenda, com as adaptações necessárias, poderão ser
utilizados em substituição aos previstos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 35 Poderão ser
dispensados de escrita fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- os estabelecimentos varejistas, nos casos do art. 11, incisos I e
II; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - os contribuintes que na forma do
art. 18 § 1º alínea a, sejam substituídos em suas obrigações fiscais e desde
que operem exclusivamente na modalidade que determinar a substituição. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. A repartição fiscal
poderá, a qualquer tempo, exigir a manutenção de escrita fiscal, desde que o
volume das operações, o porto do estabelecimento e os interesses do Fisco assim
o aconselham. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 36 Nenhum livro da
escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º A autenticação de
que trata este artigo constará do termo de abertura na primeira página,
assinada pelo contribuinte, e de termo de encerramento, na última página,
assinado pelo Chefe da repartição ou funcionário designado, que autenticará
todas as folhas, mesmo por meio de chancela ou por processo mecânico. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º A autenticação dos livros
fiscais obedecerá, rigorosamente, à ordem de sua apresentação, não podendo ser
retidos por mais de oito (8) dias. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 37 Os talões de Nota
Fiscal e de Nota de Venda a Consumidor, serão previamente autenticados nas
repartições fiscais competentes, segundo as formalidades adotadas pela
Secretaria da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Cada contribuinte
poderá solicitar autenticação de tantos talões quantos considere indispensáveis
ás suas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º É vedado o uso de
qualquer talão, sem prévia autenticação na repartição competente. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 38 Antes de sua
emissão, as duplicatas e suas segundas vias serão apresentadas à repartição
competente para autenticação. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada
nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. O contribuinte que
emitir duplicação sem prévia autenticação ficará sujeito ás
penalidades previstas nesta Lei, bem como o estabelecimento bancário que
descontar, cobrar ou movimentar duplicatas sem observância desta formalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 39 A autenticação de
livros e documentos será feita, independentemente de qualquer ônus, pelas
repartições arrecadadoras locais, no interior do Estado, e pelo Serviço de
Fiscalização na Capital. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 40 O Poder Executivo
baixará regulamente disciplinado o recolhimento do imposto relativo às
operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas neste
Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 41 O imposto será
recolhido: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- Pelo produtor: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) no caso de saída
de produtos para outro Estado; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) no caso de
operação realizada com outro produtor; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
c) quando o produto
se destinar a instituição federais, estaduais e municipais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
d) em qualquer
hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica ou tiver organização
administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal adequada ao
atendimento das obrigações fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - Pelo adquirente ou destinatário, na
qualidade de contribuinte substituto: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) quando o produto
se destinar a cooperativas de produtores; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) quando o produto
se destinar a estabelecimentos de comerciante ou industrial, localizado no
Estado, ressalvado o disposto na letra f do inciso I. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 42 Quando o produtor
não estiver enquadrado na hipótese da letra "f" do inciso I, do
artigo anterior, poderá deduzir do imposto devido: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- o montante do imposto, para na aquisição de mercadorias para emprego
na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais
anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, ou(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - importância não superior a 15% da
devida, a título de imposto pago nas mercadorias entradas em seu
estabelecimento, quando não sujeito ao regime de pautas. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 43 O regulamento
estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do
produtor, considerando as diversas modalidades de operações a interveniência
das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos § § 1º e 2º do art.
15. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 44 As pessoas que
realizaram o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de
terceiros, ficarão obrigadas a se inscreverem na repartição fiscal do Estado,
com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade, antes
do início de qualquer atividade. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. As pessoas
domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de sua
atividade neste Estado, na repartição fiscal com jurisdição na localidade em que
pretenda exerce-la. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 45 Os ambulantes para
os eleitos desta Lei são classificados em: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- ambulante, como tal entendido o feirante e a pessoa física que
conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores,
animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de
300 (trezentos) quilos. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - ambulante-transportador - como tal
entendido a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias animais
ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300
(trezentos) quilos. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. O disposto no inciso
II aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos de qualquer espécie,
pertencentes a empresas transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde
que conduzam mercadoria à ordem ou sem indicação de indicação de destinatário. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 46 A inscrição de
ambulantes ou ambulantes-transportadores, residentes ou domiciliados em outros
Estados, será cancelada sempre que deixarem o território do Estado, por espaço
de tempo superior a seis meses. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 47 Os
ambulantes-transportadores recolherão o imposto antes de sua saída do
território do Estado ou no prazo do artigo 15, inciso II, se este ocorrer
antes. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 48 Sempre que o
ambulante ou ambulante - transportador iniciar sua atividade no Estado ou
ingressar em um novo Município deverá apresentar-se à repartição fiscal local a
fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. Os ambulantes
apresentarão a prova de inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria
transportada, com o destaque do imposto pago contribuinte substituto. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 49 Os Armazéns Gerais e
demais depositários de mercadorias são obrigados a: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- escriturar o Livro de "Registro de Mercadorias
Depositadas";(Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - expedir nota fiscal para acompanhar
a mercadoria saída do estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 50 As empresas
transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte
acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Quando a entrega da
mercadoria se fizer parceladamente, a empresa transportadora ficará sujeita às
obrigações previstas no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º As empresas de que
trata este artigo ficam obrigadas a comprovar perante a fiscalização e entrega
das mercadorias que transportarem. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 51 As mercadorias
transportadas por empresas ferroviárias, marítimas ou aeroviárias, serão
conduzidas do local da descarga a seu destino acompanhadas de Nota Fiscal de
origem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada
nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Havendo
impossibilidade do transporte em uma só viagem, a mercadoria retirada será
acompanhada de memorando expedido pelo proprietário da mercadoria à repartição
fiscal e da Nota Fiscal de origem. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º O memorando a que se
refere o parágrafo anterior será expedido em 3 (três) vias, segundo modelo
fixado em regulamento, ficando a 2ª via arquivada na estação de descarga, a 1ª,
depois de visada, devolvida ao responsável pelo veículo e a 3ª na repartição
fiscal, por ocasião do visto. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 52 Quando o transporte
de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de
dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser
fiscalizados em comum. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. O documento fiscal
deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto década um a quantidade e características da mercadoria transportada,
o número e data da Nota Fiscal de origem. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 53 Os contribuintes
definidos nesta Lei, os Armazéns Gerais e as empresas de transporte são
obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua
jurisdição. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º A inscrição
consistirá no preenchimento de formulário de modelo próprio que será
acompanhado da documentação exigida pelo Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Para identificação
do contribuinte será adotado sistema de numeração adequado, podendo ser
utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuinte
instituto pelo Governo Federal nos termos da Lei nº
4.503, de 30 de novembro de 1964. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 54 A imunidade ou a
isenção do imposto não exonera o produtor, comerciante ou industrial da
obrigação de se inscrever na repartição arrecadadora em que se achar localizado
o estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 55 O Regulamento estabelecerão normas para
inscrição das pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado e o
respectivo processo do cancelamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 56 Os débitos
decorrentes do não recolhimento do imposto, no prazo legal, terão seu valor
atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda
segundo mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo
Federal, nos termos da legislação que rege a matéria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 57 A correção será
efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil
seguinte ao em que houver expirado ou o prazo fixado na Lei para recolhimento
do imposto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 58 A correção monetária
será calculada sobre o imposto devido: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- no ato do seu recolhimento, quando efetuado espontaneamente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - no momento do recolhimento das
importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se
efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 59 Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe um inobservância,
por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta Lei,
por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a completá-los: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Respondam pela
infração: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para
sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - conjunta ou isoladamente, o dono de
veículos e seu responsável, quanto à que decorrer do
exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus
tripulantes. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º O regulamento e os
atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem
definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autoridades ou
previstas em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 3º Salvo disposições
expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção
do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 60 As infrações serão
processadas e julgadas segundo as normas processuais vigentes. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 61 O direito de impor
penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º O prazo estabelecido
neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa
feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar
ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data de
notificação ou exigência. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Não corre o prazo
enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos
casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de
julgamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 62 As infrações serão
punidas com as seguintes penas a seguir enumeradas, que se aplicam isoladamente
ou cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- Multa; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - proibição de transacionar coma as
repartições públicas, autárquicas e com sociedade de economia mista e
estabelecimentos bancários controlados pelo Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - sujeição a sistema especiais de
controle e fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 63 Serão punidos com
multa: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- correspondente a metade do valor do maior salário mínimo vigente no
Estado: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) aos que deixarem de
comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações ou baixas que impliquem em
modificar ou extinguir fatos imponíveis, anteriormente gravados; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) aos que deixarem
de devolver as duplicatas e triplicatas, na forma e nos prazos legais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
c) aos que aceitarem
ou pagarem duplicatas ou triplicatas que não estejam devidamente autenticadas
ou revestidas das formalidades legais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada
nº 7, de 11 de março de 1971)
d) aos que
escriturarem seus livres fiscais com atraso, sem a necessária clareza ou em
desacordo com as formalidades legais; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
e) aos serventuários
da Justiça, servidores públicos estaduais, síndicos, Leiloeiros, corretores,
comissários e inventariantes e demais autoridades que deixarem de cumprir as
obrigações que por esta Lei lhes forem impostas. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - correspondente ao valor do maior
salário-mínimo em vigor no Estado: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada
nº 7, de 11 de março de 1971)
a) aos que deixarem
de exigir documentos de outrem, quando a Lei assim o determinar; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) aos que,
obrigados a fazê-lo, deixarem de remeter documentos às repartições
arrecadadoras de sua jurisdição fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
c) aos que não
conservarem os livros fiscais no respectivo estabelecimento ou se recusarem a
exibi-los aos agentes do Fisco, quando solicitados; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
d) aos que deixarem
de se inscrever, dentro do prazo legal ou que fornecerem informações inexatas
ou anexarem documentos falsos ou inverídicos por ocasião de sua inscrição; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
e) aos
estabelecimentos gráficos que deixarem de cumprir as obrigações que por esta
Lei lhes forem impostas; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
f) aos que não
possuírem os livros da escrita fiscal ou os que os tiverem sem o preenchimento
das formalidades legais; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
g) aos construtores,
empreiteiros ou sub-empreiteiros que realizarem qualquer obra, sem prévia
legalização fiscal ou que transferirem contratos, sub-empreitarem obras,
serviços ou instalações quaisquer sem observância das normas estabelecidas
nesta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
h) os que sujeitos ao
pagamento do Imposto por estimativa, se negarem documentos necessários à
fixação do valor estimado do imposto; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
i) aos que deixarem
de cumprir as demais obrigações estabelecidas nesta Lei para as quais não se
tenha previstos multa específica, fixa ou proporcional. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
III - correspondente ao valor de duas (2)
vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) aos que
extraviarem ou por negligência causarem a inutilização de qualquer livro
fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) os que, sujeitos
à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
c) aos que receberem
ou mantiverem em depósito mercadorias de procedências irregular ou
desacompanhadas de documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
d) aos que
mantiverem armazéns, depósitos ou trapiches, sujeitos à fiscalização, e que
deixarem de observar as normas e exigências estabelecidas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IV - correspondente ao valor de três (3)
vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) aos que no gozo
de isenção do imposto, deixarem de cumprir suas obrigações fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) aos que deixarem
de emitir documentos fiscais nos prazos exigidos por esta Lei ou fizerem sua
emissão sem observância das exigências ou normas nela estabelecidas, bem como
usarem nota fiscal sem prévia autenticação; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
c) aos que receberem
para cobrança, caução, desconto, custódia ou apresentação para aceite, de
duplicatas que não estejam devidamente autenticadas pela repartição fiscal
competente; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
d) aos Bancos e
demais estabelecimentos de crédito que se neguem a franquear a fiscalização o
exame das duplicatas e triplicatas retidas em carteiras ou a prestar
informações relacionadas com os títulos já cobrados, movimentados ou
liquidados; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
e) aos que se
negarem a exibir livros e documentos de sua contabilidade ou a fornecer
quaisquer outros dados relacionados com suas operações ou negócios. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
V
- correspondente ao valor de quatro(4) vezes o maior salário mínimo em
vigor no Estado: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) aos que se
negarem a prestar informações ou, por qualquer forma, tentarem embaraçam,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, inclusive das
autoridades judiciárias e administrativas, a serviço dos interesses da Fazenda
Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
VI - igual ao valor comercial da
mercadoria o que for atribuído na nota fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
a) os que emitirem
nota fiscal sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de
qualquer efeito fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
b) os que alterarem
a quantidade e o valor da mercadoria na 1ª via da nota fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
c) os que venderem
neste Estado mercadoria acompanhada de documento emitido em nome de
contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação ou que utilizarem falsas
inscrições. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 64 O contribuinte
obrigado ao recolhimento de imposto por meio de guia, que deixar de efetua-lo
dentro dos prazos previstos nesta Lei e regulamentos, ficará sujeito ás
seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
I
- á multa de cinco por cento (5%), quando o pagamento for efetuado
fora do prazo, mas dentro do mês respectivo; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
II - à multa de dez por cento (10%),
quando o pagamento for efetuado fora do prazo, mas dentro de trinta dias a
contar da data do vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
IV - quando o pagamento for efetuado
trinta (30) dias após o vencimento do respectivo prazo, a multa prevista no
item anterior será acrescida de cinco por cento (5%) por mês vencido, não
podendo o total da multa ultrapassar de cem por cento (100%).(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 65 A reincidência
punir-se-á com multa em dobro e cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa
pena acrescida de vinte por cento (20%).(Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. Considera-se
reincidência nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica
dentro de cinco (5) anos da data em que passar em julgado, administrativamente,
a decisão condenatória referente a infração anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 66 Os devedores,
inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a
qualquer título, com as repartições públicas, autárquicas estaduais e com
sociedade de economia mista e estabelecimentos bancários controlados pelo
Estado. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. A proibição de
transacionar, constante deste artigo, compreendendo o recebimento de quaisquer
quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado, suas autarquias e
sociedades de economia mista, a participação em concorrência, coleta ou tomada
de preços; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de
abertura de créditos e levantamento de empréstimos nos estabelecimentos
bancários estaduais ou controlados pelo Estado; e quaisquer outros atos que
importem em transação. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 67 O contribuinte que
repetidamente reincidir em infração a esta Lei poderá ser submetido, por ato da
Secretaria da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. O sistema especial
será disciplinado no regulamento desta Lei e poderá consistir em acompanhamento
temporário de suas transações por agentes da fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 68 As multas
resultantes de notificação serão reduzidas de cinqüenta por cento (50%) quando
o contribuinte liquidar, dentro do prazo de vinte (20) dias, os tributos
devidos, sem recorrer da notificação. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 69 O valor da multa
será reduzido de vinte por cento (20%), e o processo respectivo considerar-se-á
findo administrativamente se o infrator, conformando-se com a decisão de
primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo
previsto para a interposição do recurso. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 70 O contribuinte que,
ultrapassados os prazos legais, se apresentar espontaneamente, ante de qualquer
diligência fiscal, à repartição arrecadadora respectiva, para regularizar o
pagamento do imposto devido, será este cobrado acrescido de multa
correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do valor dos tributos a pagar. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Para o fim deste
artigo, o contribuinte, por meio de requerimento, indicará à repartição fiscal
competente, o imposto a pagar. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º O contribuinte que,
na forma deste artigo, procurar a repartição fiscal competente para sanar
irregularidades relacionadas com as obrigações previstas nesta Lei das quais
não resulte falta de pagamento do imposto, ficará salvo de penalidades. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 71 A indenização do
imposto é sempre devida independentemente da multa que houver sido aplicada. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 72 O contribuinte que
emitir duplicata sem cópia e sem a autenticação prévia, na forma estabelecida
nesta Lei, fica sujeito a uma multa correspondente ao triplo do imposto devido,
não podendo essa multa ser inferior à metade do maior salário
- mínimo vigente do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º As disposições deste artigo aplica-se, também aos casos
de falsificação, adulteração, redução de valores, perda, extravio, emenda,
rasura e falta de emissão de duplicatas ou suas segundas vias como fim de
sonegar o pagamento do imposto referente às operações de vendas e consignações. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Quando se verificar
que tenha sido pago o imposto correspondente ao valor das duplicatas emitidas
sem cópia ou sem autenticação, a multa a ser aplicada será apenas de vinte por
cento do maior salário-mínimo vigente no Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 73 Em se tratando de
trânsito irregular de mercadorias, apresentando-se o seu proprietário
espontaneamente para efetuar o pagamento dos impostos devidos, será cobrada a
multa correspondente ao valor dos referidos tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 74 No caso de apreensão
em que fique comprovada a sonegação intencional e dolosa do imposto, será
cobrada, juntamente com os impostos devidos, um multa
correspondente ao dobro dos referidos tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 75 Não havendo outra
estabelecido nesta Lei, a multa de mora, será cobrada na base de dez por cento
(10%) sobre o valor do imposto em atraso. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 76 A fiscalização do
imposto far-se-á na forma dos regulamentos e instruções da Secretaria da
Fazenda, obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei e no Código Tributário do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 77 Serão apreendidas a
apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as
Mercadorias, Notas Fiscais, documentos e guias em contravenção ás disposições da legislação do imposto de circulação e
todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Se não for possível
efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas
as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o
próprio infrator, mediante termo de depósito. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Se a prova das
faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou
verificadas através deles independer da verificação da mercadoria, será feita a
apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua
existência. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 78 Havendo prova ou
suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram
em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial,
industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as
necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina será promovida a
busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor pessoalmente intimado,
recusar a fazer a sua entrega. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 79 No caso de suspeito
de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas
estações de empresas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas,
serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa
transportadora, na estação do destino. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º As empresas a que se
refere este artigo farão imediata comunicação de fato ao órgão fiscalizador do
lugar do destino e aguardarão, durante cinco (5) dias úteis, as providências
respectivas. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º Se a suspeita
ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma
indicada no final deste artigo e no seu parágrafo 1º. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 80 As mercadorias
apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo,
a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a
apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e
do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível,
ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 1º Tratando-se de
Mercadorias de fácil deterioramento, a retenção dos espécimes poderá ser
dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura
do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 2º As mercadorias e os
objetos que, depois de julgamento definitivo do processo, não forem retirados
dentro de trinta (30) dias, contados da data da intimação do último despacho,
considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em Leilão, recolhendo-se o
produto deste aos cofres públicos. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
§ 3º Os produtos
falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão
do processo tive passado em julgado. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 81 Quando a mercadoria
apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a
retirá-la no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena
de perda da mesma. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Parágrafo Único. Desatendida a
intimação será a mercadoria imediatamente, arrolada para Leilão, procedendo-se,
posteriormente, ao preparo e julgamento do processo, que terá andamento
preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até
final decisão. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada
nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 82 As mercadorias e os
objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a
falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido
do chefe da repartição Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)
Art. 83 O imposto sobre a transmissão de bens imóveis a direitos a eles relativos incide sobre:
I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:
a) sucessão legítimo ou testamentária inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b) compra e venda pura ou condicional;
c) doação;
d) arrematação;
e) adjudicação;
f) partilha prevista no art. 1.776 do Código Civil;
h) sentença declaratória de usucapião;
i) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
j) outros quaisquer atos é contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da Lei.
II - a transmissão do domínio útil, por ato entre vivos ou por causa morte;
III - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
IV - a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II;
V - a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.
Parágrafo Único. Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;
Art. 84 Considerem-se bens imóveis, para efeitos de imposto:
I - o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, e espaço aéreo e o sub-solo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição modificação, fratura ou dano.
Art. 85 O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do Estado ou no estrangeiro.
Art. 86 O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio;
a) da União dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias;
b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto;
c) de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais.
II - a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
III - a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV - a transmissão decorrente da incorporação ou função de um por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluíam os bens e direitos deferidos nesta Lei;
V - a cessão prevista no item IV do art. 84, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I deste artigo.
VI - os imóveis adquiridos pelos funcionários públicos estaduais e municipais destinados à sua residência, desde que outro não possua.
Parágrafo Único. O disposto na letra c do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
a) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
b) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 87 O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) anos anteriores e nos dois (2) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (2) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três (3) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 88 São isentas de imposto:
a) os quinhões até o valor do salário mínimo do Estado, quando os herdeiros forem reconhecidamente pobres mediante atestado de pobreza passado pela autoridade competente;
b) a renúncia pura e simples de herança sem designação de beneficiários;
c) a aquisição ou incorporação de bens necessários à execução de projetos de interesses para o desenvolvimento do Estado, assim considerados pelo Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE);
Art. 89 A base de cálculo do imposto é em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º Não havendo acordo entre a Fazenda e a contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória na forma regulamentar.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de noventa (90) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.
Art. 90 Nos casos abaixo especificadas, a base é:
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
II - na arrematação ou Leilão e na adjudicação de, bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se este for maior;
III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;
IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
V - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.
Art. 91 Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites que se refere o artigo 39 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidas, para a cobrança deste imposto, as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas nos sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 4.380 de 1964, e Legislação completar: 0,5%;
II - transmissões a título oneroso excluídos as constantes do inciso anterior: 1,0%;
III - demais transmissões não compreendidas nos incisos I e III: 2,0%.
§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.
§ 2º O nú-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com alíquota vigorante no momento de extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.
Art. 92 Contribuinte do imposto é:
I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - no caso do item IV do artigo 84, o cedente;
III - na permuta, cada parte permutante será responsável pela metade do imposto, salvo convenção em contrário.
Art. 93 O imposto é recolhido no tempo e na forma que o regulamento dispuser, observadas as disposições da Lei civil, no que forem aplicável.
Art. 94 O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 95 O imposto legalmente cobrado só será restituído:
I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II - quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou do direito à isenção;
IV - erro de fato.
Parágrafo Único. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.
Art. 96 O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal desta, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à Fazenda, antes de iniciada a obra contratada.
Parágrafo Único. Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.
Art. 97 As disposições deste Título aplicam-se ás transmissões decorrentes de sucessão aberta antes da data de sua vigência, desde que, na mesma data, não exista nos respectivos atos de inventário ou arrolamento, decisão definitiva sobre o cálculo do imposto devido.
Art. 98 A Taxa de Serviços Públicos é devida como remuneração de serviços prestados pelo Estado, previstos na Tabela nº I anexa a esta Lei.
Art. 99 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos serviços a que se refere o artigo anterior.
Art. 100 A taxa será paga, de acordo com os valores estipulados na Tabela nº 1 anexa, na forma e no prazo previstos no Regulamento.
Art. 101 Os valores constantes da Tabela anexa a esta Lei serão revisados, anualmente, por decreto do Poder Executivo, sempre que houver desvalorização da moeda, e de conformidade, com os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia para as obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 1º O índice aplicável será o relativo ao primeiro trimestre do exercício financeiro a que correspondem os valores revisados, constantes da Tabela a vigorar no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente.
§ 2º Na revisão de que trata o artigo serão arredondadas para Cr$ 10 (dez cruzeiros) as frações que lhe forem inferiores.
Art. 102 O artigo 396 do Código Tributário do Estado (Lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 396 Sempre que, no curso do exercício, houver transferência de propriedade de veículo já registrado na Inspetoria não será devida taxa de registro, cobrando-se, apenas, a taxa de transferência prevista na respectiva Tabela.
Parágrafo Único. Os veículos emplacados ou adquiridos noutros Estados, quando transferidos para este Estado, além da taxa de registro e fiscalização, ficarão sujeitos a de transferência na forma da respectiva Tabela".
Art. 103 A Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos a que se refere o Capítulo III, Parte Especial, do Código Tributário do Estado, passará a ser cobrada de acordo com a Tabela nº 2 anexa.
Art. 104 As compras de produtos industrializados, onerados pelo Imposto sobre Vendas e Consignações e constantes de notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre 1 a 31 de dezembro de 1966, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido pelos estabelecimentos compradores, pelas operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1967.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, com exclusão dos classificados nos Capítulos 22 e 24, aos produtos constantes da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º O montante do imposto a ser creditado na forma deste artigo será calculado pelo estabelecimento comprador, com base em uma alíquota unificada de 12% (doze por cento), sobre o valor das referidas aquisições, excluídas a parcela relativa ao imposto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.
§ 3º Ressalvados os produtos que, já em trânsito em 31 de dezembro, tiverem dado entrada no estabelecimento comprador depois de 1º de janeiro de 1967, o crédito fiscal relativo aos produtos classificados em determinado Capítulo será computado somente até o limite do imposto calculado em idênticas condições sobre o valor dos estoques dos produtos do mesmo Capítulo existentes no estabelecimento comprador, em 31 de dezembro de 1966.
§ 4º O crédito fiscal, calculado de acordo com os parágrafos anteriores, será desdobrado de forma a ser utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.
Art. 105 O Imposto sobre Circulação de Mercadorias só incidirá sobre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo até essa data sujeito ao Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 106 O Imposto sobre Circulação de Mercadorias destinadas à exportação será cobrado, no exercício de 1967, de forma que o ônus fiscal não exceda os níveis vigentes, em 30 de novembro de 1966, no sistema de Imposto de Vendas e Consignações.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ás exportações de café, reguladas pelo artigo anterior.
Art. 107 As operações de vendas realizadas até 31 de dezembro de 1966 ficarão sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações, na base de alíquotas atualmente em vigor.
Parágrafo Único. O imposto recolhido em 1967, de acordo com este artigo e com o artigo 105, será classificado como receita tributária, no Código 1.20.-1.1.1.18, Orçamento do Estado.
Art. 108 Os estabelecimentos industriais pagarão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias com os seguintes abatimentos:
Estabelecimentos
industriais cujo crédito fiscal represente em média: |
%
a ser abatida sobre o líquido a recolher ao Estado: |
a) até 10% do montante
do imposto mensal |
10% |
b) mais de 10% até
30% do montante do imposto mensal. |
5% |
Parágrafo Único. A classificação das indústrias nas faixas a que se refere este artigo será determinada em regulamento.
Art. 109 Os descontos estabelecimentos nos artigos 42 e 108 desta Lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1967.
Art. 110 É assegurado aos contribuintes o direito de consulta sobre a aplicação desta Lei dos atos administrativos, na forma disciplinada no regulamento.
Art. 111 Ficam os atuais contribuintes domiciliados no Estado obrigados a adaptar-se às exigências desta Lei no prazo que o regulamento estabelecer.
Art. 112 O Poder Executivo aprovará os modelos de livros e de documentos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 113 O Poder Executivo, nos casos omissos no regulamento, poderá baixar normas disciplinadoras para fiel execução desta Lei, bem como instituir outros livros e documentos da escrita fiscal.
Art. 114 As isenções concedidas no regime tributário anterior não alcançam, na forma do artigo 177, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Sistema Tributário Nacional) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 115 Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, no primeiro semestre de 1967, na forma do artigo 215, da Lei nº 5.172, combinado com o artigo 1º do Decreto Lei n. 28, respectivamente de 25 de outubro de 14 de novembro de 1966, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento).
Art. 116 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa o projeto do novo Código Tributário do Estado.
Art. 117 É assegurada, como base mínima, para cálculo e pagamento dos vencimentos dos funcionários do Fisco, a arrecadação do mês de dezembro de 1966. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.466, de 11 de maio de 1967)
Art. 118 Ficam revogadas as normas do Código Tributário do Estado e demais disposições legais que contrariem esta Lei.
Art. 119 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967.
Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 30 de dezembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1966.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
IMPOSTO Cr$ |
|
a) TAXAS DA JUSTIÇA |
|
1 |
Ações,
justificações ou habilitações para emancipação ou suplemento de idade |
1.000 |
2 |
Alegações, articulados,
arrazoados, libelos e documentos que os acompanham para juntadas e outras em
juízo, quando antes disso não estejam sujeitos a taxa de maior valor por
folha |
20 |
3 |
Alvará para venda
de bens de raiz pertencentes à órgão: |
|
|
3.1 - de valor até Cr$ 100.000 |
1.000 |
|
3.2 - de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 250.000 |
2.000 |
|
3.3 - de mais de Cr$ 250.000 até Cr$ 500.000 |
3.000 |
|
3.4 - de mais de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 |
4.000 |
|
3.5 - de mais de Cr$ 1.000.000 |
5.000 |
4 |
Alvará de suprimento
de licença de pai ou tutor para casamento |
1.000 |
5 |
Alvará não
especificados, expedidos por autoridades judiciárias |
1.000 |
6 |
Atestados para fins
judiciários |
1.000 |
7 |
Atos lavrados por
funcionários da Justiça: |
|
|
7.1 - avocatórias; |
100 |
|
7.2 - carta de adjudicação; |
|
|
7.3 - carta de arrematação; |
|
|
7.4 - carta de testemunhável; |
|
|
7.5 - carta de inquirição; |
|
|
7.6 - certidões; |
|
|
7.7 - cópias diversas; |
|
|
7.8 - editais; |
|
|
7.9- instrumentos; |
|
|
7.10 - Mandados
judiciais; |
|
|
7.11 - rogatórios; |
|
|
7.12 - sentenças extraídas de processos; |
|
|
7.13 - atos de qualquer espécie, por folha; |
|
8 |
Autenticação de
documentos, por folha, não se cobrando menos de Cr$ 500 |
50 |
9 |
Averbação de embargos
e penhoras nos depósitos e cofres públicos |
500 |
10 |
Carta de
autorização e aprovação de estatutos de associação de qualquer natureza que
não tenha forma anônima ou comercial |
1.000 |
11 |
Certidões extraídas
de livros, processos e documentos: |
|
|
11.1 - busca, por ano |
50 |
|
11.2 - raza, por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$
500 |
50 |
|
11.3 - raza, por linha datilografada, não se cobrando menos de
Cr$ 500 |
50 |
|
Nota: Quando a parte
indicar os exercícios, a busca será cobrada, apenas sobre estes. |
|
12 |
Cópia diversas, por
folha, não se cobrando menos de Cr$ 500 |
50 |
13 |
Folha Corrida |
1.000 |
14 |
Fotografia
judiciária ou cópia fotostática (autenticação) |
1.000 |
15 |
Habilitação ou
justificação de herdeiros para recebimento de herança |
|
|
15.1 - de valor até Cr$ 100.000 |
1.000 |
|
15.2 - de valor superior a Cr$ 100.000 |
2.000 |
16 |
Inscrição para
concurso da Magistratura e do Ministério Público |
5.000 |
17 |
Inscrição para concursos
de Serventuários da Justiça |
2.000 |
18 |
Licenças concedidas
pelas autoridades judiciárias a pessoas não habilitadas para advogar, cada
uma. |
5.000 |
19 |
Precatória, por
folha, não se cobrando menos de Cr$ 500 |
50 |
20 |
Prorrogação de prazos
para inventários e arrolamentos: |
|
|
20.1 - até 3 meses |
1.000 |
|
20.2 - até 6 meses |
3.000 |
21 |
Provisões para
advogar: |
|
|
21.1 - em todo o Estado |
10.000 |
|
21.2 - em todas as comarcas do interior do Estado |
5.000 |
|
21.3 - Na Comarca
da Capital |
5.000 |
|
21.4 - em uma ou duas Comarcas do interior |
2.000 |
22 |
Registro de diploma
de bacharel ou doutor em direito |
5.000 |
23 |
Solicitador
(previsão) |
2.000 |
24 |
Título de avaliador |
10.000 |
25 |
Título de porteiro
dos auditórios |
10.000 |
26 |
Título de contador
e partidor |
10.000 |
|
b) TAXAS DA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO: |
|
IV |
Arquivamento, na Junta
Comercial, de atos constitutivos de sociedade comerciais e das civis que
revestirem forma comercial e, bem assim dos distratos, liquidação,
prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação |
0,5 |
|
Nota: 1 - Na constituição
da sociedade a taxa será calculada sobre o capital; no distrato, liquidação
ou dissociação sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas; na
alteração ou prorrogação sobre qualquer entrada ou aumento e sobre qualquer
retirada de capital; na fusão sobre o capital da nova sociedade; na
incorporação sobre o capital incorporado. 2 - Nos casos de
fusão e incorporação, a taxa incidirá também sobre qualquer retirada de
capital. 3 - Para efeitos
fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saída de
capital, a cessão ou transferência de quotas de sociedade limitada, ainda que
de a outro sócio, levado em conta a taxa porventura paga em separado no
instrumento de cessão da quota. 4 - Não havendo
alteração de capital, cobrar-se-á taxa mínima de Cr$ 1.000. 5 - A taxa desta
tabela aplica-se, também, ao registro ou declaração de Firmas individuais. 6 - A Junta
Comercial e o Oficial do Registro de Títulos e Documentos só processarão os
registros ou arquivamentos dos contratos referidos neste item à vista da
prova do pagamento da taxa respectiva. 7 - Não está
sujeito a taxa prevista no item 1, o aumento de capital decorrente de
reavaliação do ativo ou quando decorra de exigência para execução de projetos
considerados pelo CONDESE de interesse para o desenvolvimento do Estado. |
|
2V |
Arquivamento, na
Junta Comercial, de atas de assembléias gerais de sociedades por ações |
1.000 |
3V |
Carta de matrícula
de comerciante |
5.000 |
4V |
Certidões extraídas
de livros, processos e documentos: |
|
|
4.1 - busca, por ano |
500 |
|
4.2 - raza, por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$
500 |
20 |
|
4.3 - raza, por linha datilografada, não se cobrando menos de
Cr$ 500 |
30 |
5V |
Registro de marcas |
2.000 |
6V |
Termo de abertura e
encerramento de livros, pelos dois termos |
500 |
7V |
Termos de
compromisso e posse de corretores, agentes de leição, despachantes ou
qualquer agente ou auxiliar de comércio |
2.000 |
8V |
Transferência de
livro comercial |
1.000 |
|
C) TAXA DA SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA: |
|
1V |
Alvará para
funcionamento de cabaré, "dancing" boate e congêneres: |
|
|
1.1 - na Capital, por ano |
20.000 |
|
1.2 - no Interior, por ano |
10.000 |
|
Alvará para porte
de arma de caça, por ano |
10.000 |
2V |
Alvará para porte
de arma de defesa, por ano |
25.000 |
3V 4V |
Alvará para
registro de armas para uso permanente em residência e estabelecimentos, por
ano |
10.000 |
5V |
Alvará não
especificados |
5.000 |
6V |
Atestado de
idoneidade civil |
1.000 |
7 |
Atestado de vida e
residência |
1.000 |
8 |
Atestado de
antecedentes e bom comportamento |
1.000 |
9 |
Atestados não
especificados |
1.000 |
10 |
Auto de entrega
pela Polícia, de mercadorias, volumes ou objetos apreendidos, salvo se a
pessoa for reconhecida pobre |
500 |
11 |
Carteira de
chaufeur: |
|
|
11.1- motorista amador |
10.000 |
|
11.2- motorista profissional |
5.000 |
12 |
Carteira de
identidade |
1.000 |
13 |
Certidões extraídas
de livro, processos e documentos : |
|
|
13.1 - busca, por ano |
500 |
|
13.2 - raza, por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$
500 |
20 |
|
13.3 - raza, por linha datilografada, não se cobrando menos de
Cr$ 500 |
300 |
14 |
Inscrições em
concursos para cargos da Polícia |
1.000 |
15 |
Licença para
espetáculos públicos: |
|
|
15.1- Empresa de
caráter permanente na Capital, por ano |
20.000 |
|
15.2- Empresa de
caráter permanente no Interior, por ano |
10.000 |
|
15.3- Empresa de
caráter temporário na Capital, por espetáculo |
1.000 |
|
15.4- Empresa de
caráter temporário no Interior, por espetáculo |
500 |
16 |
Licença para vender
pólvora, dinamites e armas de fogo: |
|
|
16.1- Na Capital,
por ano |
10.000 |
|
16.2- No Interior,
por ano |
1.000 |
17 |
Licença para realização
de bailes, públicos ou em Clubes, Associações, por dia |
2.000 |
18 |
Licença para a
realização de leilões ou quermesses, por dia |
1.000 |
19 |
Licença para a
realização de Clubes carnavalescos, juninos, reisados |
10.000 |
20 |
Licença para
funcionamento de Hotéis: |
|
|
20.1 - Na Capital,
1ª Classe, por ano |
50.000 |
|
20.2 - Na Capital,
2ª Classe, por ano |
25.000 |
|
20.3 - Na Capital,
3ª Classe, por ano |
15.000 |
|
20.4 - No Interior,
por ano |
5.000 |
21 |
Licença para funcionamento
de Pensões: |
|
|
21.1 - Na Capital,
por ano |
10.000 |
|
21.2 - No Interior,
por ano |
2.500 |
22 |
Licença para
funcionamento de bar e restaurantes: |
|
|
22.1 - Na Capital,
por ano |
10.000 |
|
22.2 - No Interior,
por ano |
5.000 |
23 |
Licença para
negociar com inflamáveis, por ano |
10.000 |
24 |
Licença para vender
fogos de artifícios, em período de festas, válida por 60 dias |
5.000 |
25 |
Licença para casa
de bilhares: |
|
|
25.1 - Na Capital,
por ano |
15.000 |
|
25.2 - No Interior,
por ano |
10.000 |
26 |
Licença especial
para dirigir veículos, por mês |
2.000 |
27 |
Passaportes para
viagens |
10.000 |
28 |
Passes Marítimos |
15.000 |
|
a) TAXAS DE SAÚDE
PÚBLICA |
|
1 |
Habilitação de
prático de farmácia, auxiliar de enfermagem, dentista prático, parteira
prática |
2.000 |
2 |
Licença para
habitar ou ocupar casa ou prédio |
5.000 |
3 |
Licença para
funcionamento de farmácia ou drogaria: |
|
|
3.1 - Na Capital,
por ano |
20.000 |
|
3.2 - No Interior,
por ano |
10.000 |
4 |
Licença para vender
especialidade farmacêutica, em localidade onde não houver farmácia ou
drogaria |
10.000 |
5 |
Licença: |
|
|
5.1- para abrir açougues |
20.000 |
|
5.2 - para abrir hotel |
20.000 |
|
5.3 - para abrir pensões, hospedarias, restaurantes e bares |
5.000 |
|
5.4 - abrir estabelecimento destinado ao fabrico de gêneros
alimentícios, inclusive panificações, pastelarias, torrefações, refinações,
moinhos e congêneres |
20.000 |
6 |
Licença para
fabrico de bebidas, por ano |
10.000 |
7 |
Licença para vender
leite: |
|
|
7.1 - Na capital,
por ano |
20.000 |
|
7.2 - No Interior,
por ano |
10.000 |
8 |
Licença para, fabricação de produtos químicos e farmacêuticos
(laboratórios), por ano |
50.000 |
9 |
Registro de Diploma
de: |
|
|
9.1 - Farmacêutico |
|
|
9.2 - Dentista |
|
|
9.3 - Enfermeira |
|
|
9.4 - Médico |
|
|
9.5 - Veterinário |
2.000 |
10 |
Termo de responsabilidade
perante a autoridade sanitária, pela direção de farmácia, drogaria,
laboratório e quaisquer outros, estabelecimentos destinados a fabricação,
venda ou deposito de drogas ou especialidades farmacêuticas |
|
|
e) TAXAS DA
SECRETARIA DA FAZENDA REPARTIÇÕES E
SERVIÇOS DIVERSOS |
|
1 |
Certidão de
quitação de impostos e taxas devidas a Fazenda Nacional |
1.000 |
2 |
Certidões extraídas
de livros, processos e documentos: |
|
|
2.1 - busca, por ano |
500 |
|
2.2 - raza, por linha, manuscrita, não se cobrando menos de Cr$
500 |
300 |
|
2.3 - raza, por linha datilografada, não se cobrando menos de
Cr$ 500 |
30 |
|
Nota: Quando a
parte indicar os exercícios, a busca será cobrada, apenas, sobre este. |
|
3 |
Inscrição de
contribuinte de imposto sobre vendas e consignações ou renovação de inscrição |
5.000 |
|
Inscrição a
concurso para cargos públicos estaduais, exceto os especificados noutra parte
desta tabela |
9.000 |
5 |
Nomeação de
despachante estadual |
5.000 |
6 |
Nomeação de
ajudante de despachante estadual |
2.000 |
7 |
Nomeação de
corretor |
1.000 |
8 |
Nomeação de agente
de leilão |
1.000 |
9 |
Registro de
diploma: |
|
|
9.1 - de curso superior |
5.000 |
|
9.2 - de curso de nível médio |
3.000 |
13 |
Restituição |
5% |
11 |
Rubrica, de livros,
além da taxa devida pelos termos de abertura e encerramento, por folha |
|
12 |
Termos de fiança ou
caução, por Cr$ 1.000 ou fração |
100 |
13 |
Termos de
substituição de fiança, caução não se cobrado menos de Cr$ 500, por linha |
30 |
14 |
Termos diversos
lavrados nas repartições estaduais: |
|
|
14.1 - Por Cr$
1.000 ou fração |
50 |
|
14.2 - Por linha,
quando não haja valor declarado, não se cobrando menos de Cr$ 500 |
30 |
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
PRIMEIRA PARTE |
|
|
A TAXA DE REGISTRO
E FISCALIZAÇÃO |
|
|
A Taxa de registro
de fiscalização de veículos é devida por todo veículo que transitar dentro do
território do Estado sujeito a registro na Inspetoria de Veículos e será
arrecadada nas seguintes bases: |
|
1 |
Automóveis de uso
particular: |
|
|
1.1 - pesando até 1.200 quilos |
6.000 |
|
1.2 - pesando mais de 1.200 quilos |
10.000 |
2 |
Automóveis de
aluguel ou frete: |
|
|
2.1 - pesando até 1.200 quilos |
6.000 |
|
2.2 - pesando mais de 1.200 quilos |
10.000 |
3 |
Auto-ônibus: |
|
|
3.1 - com capacidade até 20 passageiros |
30.000 |
|
3.2 - com capacidade além de 20 passageiros |
50.000 |
4 |
Auto-Caminhão para
carga: |
|
|
4.1 - até 3 toneladas |
10.000 |
|
4.2 - de mais de 3 toneladas até 6 toneladas |
20.000 |
|
4.3 - de mais de 6 toneladas |
30.000 |
5 |
Reboques |
|
|
5.1 - com capacidade até 2 toneladas |
5.000 |
|
5.2 - com capacidade de mais de 2 toneladas |
10.000 |
6 |
Motocicletas,
lambretas, motonetas e outras bicicletas a motor |
5.000 |
7 |
Triciclos para
carga: |
|
|
7.1 - não motorizados |
3.000 |
|
7.2 - motorizados |
6.000 |
8 |
Carroças e outros
veículos de tração animal para transporte de
carga ou passageiros |
1.000 |
9 |
Placa em
experiência |
20.000 |
|
SEGUNDA PARTE Taxa de
transferência de veículos sempre que, no curso do exercício, houver transferência
de propriedade de veículo já registrado na Inspetoria, não será devida nova
Taxa de Registro, cobrando-se, apenas, a Taxa de Transferência prevista na
Tabela. Os veículos
emplacados ou adquiridos noutros Estados, quando transferidos para este
Estado, além da Taxa de Registro ficarão sujeitos a de Transferência, na
forma desta Tabela. |
|
10 |
Automóveis pesando
mais de 1.200 quilos: |
|
|
10.1 - veículos até um ano de fabricação |
50.000 |
|
10.2 - veículo com mais de um ano de fabricação até 5 anos |
30.000 |
|
10.3 - veículo com mais de 5 anos de fabricação até 10 anos |
20.000 |
|
10.4 - veículo com mais de 10 anos de fabricação |
15.000 |
11 |
Automóveis pesando
até 1.200 quilos: |
|
|
11.1 - veículos até um ano de fabricação |
35.000 |
|
11.2 - veículo com mais de um ano de fabricação |
20.000 |
|
11.3 - veículo com mais de 5 anos de fabricação |
15.000 |
|
11.4 - veículos com mais de 10 anos de fabricação |
10.000 |
12 |
Auto-ônibus: |
|
|
11.1 - veículos até um ano de fabricação |
100.000 |
|
12.2 - veículos com mais de um ano até 5 anos de fabricação |
60.000 |
|
12.3 - veículos de mais de 5 anos até 10 ano de fabricação |
40.000 |
|
12.4 - veículos com mais de 10 anos de fabricação |
30.000 |
13 |
Auto-Caminhão: |
|
|
13.1 - veículos até um ano de fabricação |
75.000 |
|
13.2 - veículos com mais de um ano até 5 anos de fabricação |
40.000 |
|
13.3 - veículos de mais de 5 anos até 10 anos de fabricação |
30.000 |
|
13.4 - veículos com mais de 10 anos de fabricação |
20.000 |
14 |
Biciclos ou triciclos
motorizados para carga ou passageiros: |
|
|
14.1 - até um ano de fabricação |
5.000 |
|
14.2 - com mais de um ano, até 5 anos de fabricação |
4.000 |
|
14.3 - com mais de 5 anos de fabricação |
2.500 |
|
INSTRUÇÕES 1. Sempre que no curso
do exercício, houver transferência de propriedade do veículo já registrado na
Inspetoria, não será devida nova taxa de registro e fiscalização,
cobrando-se, apenas, a taxa de transferência. 2. Os jipes,
jipionetes, Kombis, pik-up, camionetes e semelhantes pagarão as taxas
correspondentes ao automóvel, levando-se em consideração o seu peso. 3. Os auto-ônibus
destinados ao tráfego urbano somente, pagarão a taxa de registro e
fiscalização com 50% de abatimento. |
|