Reestrutura a
Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que, tendo
a Assembléia Legislativa recebido no dia três (3) de
agosto de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei reestruturando a
Secretaria de Educação e Cultura e como não deliberou dentro de 45 dias de seu
recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição do
Estado (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de
Educação e Cultura terá por finalidades exercer as atribuições do Poder
Executivo em matéria de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Educação e Cultura será dirigida pelo Secretário de Estado de Educação e
Cultura.
Art. 2º Compete à Secretaria
de Educação e Cultura, especificamente:
I
- Zelar pela observância das Leis do ensino e pelo cumprimento, das
decisões do Conselho Estadual de Educação;
II - Administrar o sistema estadual de
ensino de graus primário, médio e superior;
III - Promover a expansão da rede de
escolas, do ensino de graus primário, médio e superior;
IV - Desenvolver e difundir a cultura do
Estado;
V
- Administrar e conservar todas instalações e equipamentos destinados
aos serviços de Educação e Cultura e pertencentes do Estado.
Art. 3º A Secretaria de
Educação e Cultura terá estruturação:
I
- Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica de Planejamento;
A - Secção de
Programação e Controle
B - Secção de
Estatística
III - Assessoria de Obras e Equipamentos
Escolares;
A - Secção de
Construção e Conservação
B - Secção de
Estudos e Projetos
C - Secção de
Administração
IV - Departamento de Educação e Cultura:
A. Divisão do Ensino
Primário
a) Secção de
Organização e Supervisão
b) Secção de
Aperfeiçoamento e Seleção de pessoal
c) Secção de
Educação de Adultos
B. Divisão de Ensino
Médio:
a) Secção de
Organização, Inspeção, Estudos e Orientação Técnica;
b) Secção de
Orientação Educacional e Profissional;
c) Secção de
Aperfeiçoamento e Seleção de Pessoal
C. Divisão de Ensino
Superior e Cultura:
a) Secção de Ensino
Superior;
b) Secção de
Documentação e Promoção Cultural;
c) Secção de
Educação Física.
D. Divisão de
Serviço Social e Assistência Escolar:
a) Secção de
Alimentação Escolar;
b) Secção de Serviço
Social Escolar
IV - Departamentos de Administração:
a) Secção de
Comunicação e Arquivo;
b) Secção de
Material;
c) Secção de
Contabilidade e Finanças
d) Secção de
Pessoal.
Art. 4º O cargo de
Supervisor de Ensino Primário será preenchido por professor formado, com um
mínimo de três (3) anos de prática docente e com curso regular de supervisão.
Art. 5º O Supervisor do
Ensino de Adultos será provido por professor primário.
Art. 6º O cargo de Inspetor
para o Ensino Médio será preenchido por professor formado para o ensino médio,
escolhido por concurso público, de títulos e provas, que possua conhecimentos
técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções de
magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de
estabelecimentos de ensino.
Art. 7º O Cargo de
Orientador de Educação e Supervisor do Ensino Médio será preenchido por
professor formado para o ensino médio e com especialização para a função.
Art. 8º Ficam criados os
cargos de provimento efetivo, e comissão, e as funções gratificadas, constantes
- dos anexos da presente Lei.
Art. 9º Ficam extintos
quando vagarem, os cargos de Inspetor Geral do Ensino Normal e Primário, Sub -
Inspetor, Inspetores Escolares Primários.
Art. 10 O cargo de Técnico
de Educação Física será provido por professor formado em Educação Física.
Art. 11 O Governador do Estado,
mediante Decreto, procederá ao enquadramento do pessoal existente dentro dos
novos cargos, de acordo com nível de qualificação.
§ 1º O Conselho do
Serviço Público procederá ao novo enquadramento do pessoal que trata esta Lei.
§ 2º Após o enquadramento
do pessoal existente os cargos vagos serão preenchidos através de Concurso
Público, à cargo do Departamento do Serviço Público (D.S.P.)
Art. 12 Para suprir as
deficiências do pessoal Técnico, o Chefe do Executivo poderá autorizar,
mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura, a contratação de
engenheiros e outros técnicos necessários ao serviço de educação, tendo em
vista as condições do mercado de trabalho, não ficando esse pessoal sujeito à
Legislação Estadual específica, no que se relaciona com níveis de vencimentos e
suas vantagens.
Art. 13 No prazo de cento e
vinte (120) dias o Governador do Estado baixará decreto regulamento a presente
Lei, onde constará a competência dos novos órgãos da Secretaria de Educação e
Cultura.
Art. 14 As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do
Orçamento do Estado.
Art. 15 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.1966.
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
OBSERVAÇÃO |
1 |
Chefe de Gabinete |
C-4 |
Cr$ 150.000 |
|
2 |
Diretor do
Departamento |
C-1 |
Cr$ 260.000 |
|
1 |
Secretário do
Conselho Estadual de Educação |
C-3 |
Cr$ 180.000 |
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
OBSERVAÇÃO |
1 |
Oficial de
Gabinete |
F-2 |
Cr$ 50.000 |
|
1 |
Encarregado de
Rel. Públicas |
F-3 |
Cr$ 40.000 |
|
2 |
Assessor- Chefe |
F-1 |
Cr$ 60.000 |
|
4 |
Chefe de Divisão |
F-2 |
Cr$ 50.000 |
|
20 |
Chefe de Secção |
F-3 |
Cr$ 40.000 |
|
3 |
Chefe de Setor |
F-4 |
Cr$ 30.000 |
|
N° DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
1 |
Assessor de
Planejamento |
1 |
Economista |
2 |
Engenheiros |
1 |
Arquiteto |
N° DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
OBSERVAÇÕES |
1 |
Escriturário |
11 |
Cr$ 34.500 |
|
1 |
Datilografo |
09 |
Cr$ 30.000 |
|
1 |
Servente |
02 |
Cr$ 17.800 |
|
1 |
Motorista |
08 |
Cr$ 27.900 |
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
OBSERVAÇÃO |
|
Seccão de Programação e
Controle |
|
|
|
1 |
Técnico de
Administração |
17 |
Cr$ 50.400 |
|
2 |
Técnico de
Educação |
- |
Cr$ 150.000 |
|
1 |
Escriturário |
11 |
Cr$ 34.500 |
|
1 |
Datilografo |
09 |
Cr$ 30.000 |
|
|
Seccão de Estatística |
|
|
|
2 |
Estatístico |
16 |
Cr$ 47.500 |
|
2 |
Estatístico-
Auxiliar |
10 |
Cr$ 32.500 |
|
1 |
Escriturário |
11 |
Cr$ 34.500 |
|
1 |
Datilografo |
09 |
Cr$ 30.000 |
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DE
CARGOS |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
OBSERVAÇÕES |
1 |
Motorista |
08 |
Cr$ 27.900 |
|
|
SECCÃO DE
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO |
|
|
|
1 |
Mestre de Obras |
11 |
Cr$ 34.500 |
|
1 |
Almoxarife |
10 |
Cr$ 32.200 |
|
1 |
Motorista |
08 |
Cr$ 27.900 |
|
|
SECCÃO DE ESTUDOS
E PROJETOS |
|
|
|
1 |
Auxiliar de
Engenheiro |
12 |
Cr$ 36.900 |
|
1 |
Topógrafo |
14 |
Cr$ 42.000 |
|
1 |
Desenhista |
12 |
Cr$ 36.900 |
|
1 |
Auxiliar de
Desenho |
10 |
Cr$ 32.200 |
|
1 |
Arquivista |
10 |
Cr$ 32.200 |
|
|
SECCÃO DE
ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
1 |
Secretária |
13 |
Cr$ 39.400 |
|
1 |
Contador |
20 |
Cr$ 60.000 |
|
1 |
Escrevente
Datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
1 |
Servente |
02 |
Cr$ 17.800 |
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DE
CARGOS |
NÍVEL OU SÍMBOLO |
OBSERVAÇÕES |
1 |
Consultor Jurídico |
Vinculado |
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
OBSERVAÇÕES |
|
|
Gabinete do
Diretor |
|
|
|
|
2 |
Motoristas |
08 |
Cr$ 27.900 |
|
|
1 |
Serventes |
02 |
Cr$ 17.800 |
|
|
|
Divisão de Ensino
Primário |
|
|
|
|
1 |
Datilógrafo |
09 |
Cr$ 30.000 |
|
|
|
Secção de
Organização e Supervisão |
|
|
|
|
90 |
Supervisoras |
15 |
Cr$ 44.700 |
Vide artigo 4° |
|
1 |
Inspetor Geral do
Ensino Normal Primário |
- |
Cr$ 150.000 |
Vide artigo 9° |
|
1 |
Sub-Inspetor Primário |
16 |
Cr$ 47.500 |
Idem, Idem |
|
2 |
Inspetor Escolar |
10 |
Cr$ 32.200 |
Idem, Idem |
|
1 |
Orientador do
Ensino Religioso |
10 |
Cr$ 32.200 |
Idem, Idem |
|
1 |
Escriturário |
11 |
Cr$ 34.500 |
Idem, Idem |
|
1 |
Datilógrafo |
09 |
Cr$ 30.000 |
|
|
1 |
Escrevente -
datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
|
1 |
Servente |
02 |
Cr$ 17.800 |
|
|
|
Seccão de Seleção e
Aperfeiçoamento Pessoal |
|
|
|
|
10 |
Supervisora |
15 |
Cr$ 44.700 |
Vide artigo 4° |
|
1 |
Impressor |
06 |
Cr$ 24.000 |
|
|
11 |
Datilografo |
09 |
Cr$ 30.000 |
|
|
1 |
Escrevente -
datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
|
|
Secção de Educação
e Adultos |
|
|
|
|
3 |
Supervisora |
12 |
Cr$ 36.900 |
|
|
1 |
Escritura rio |
11 |
Cr$ 32.200 |
|
|
1 |
Escrevente-
datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
|
|
Motorista |
08 |
Cr$ 27.900 |
|
|
|
Divisão de Ensino
Médio |
|
|
|
|
1 |
Datilografo |
09 |
Cr$ 30.000 |
|
|
|
Secção de
Organização, Inspec. Estudos e Orientação Técnica |
|
|
|
|
3 |
Inspetor |
16 |
Cr$ 47.500 |
Vide artigo 6° |
|
|
Secção de
Orientação Educacional e Profissional |
|
|
|
|
1 |
Orientador de
Educação |
16 |
Cr$ 47.500 |
Vide artigo 7° |
|
|
Seccão de
Aperfeiçoamento e Sele de Pessoal |
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
16 |
Cr$ 47.500 |
|
|
|
Divisão de Ens.
Superior e Cultura |
|
|
|
|
|
Seccão de Ensino
Superior |
|
|
|
|
1 |
Escrevente -
Datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
|
|
Seccão de Documentação e
Promoção CULTURAL |
|
|
|
|
1 |
Secretário |
13 |
Cr$ 39.400 |
|
|
|
Seccão de Educação
Física |
|
|
|
|
1 |
Técnico de
Educação Física |
19 |
Cr$ 56.500 |
Vide artigo 10 |
|
1 |
Escrevente -
datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
|
|
Divisão de Serviço
Social e Assistência Escolar |
|
|
|
|
1 |
Datilografo |
09 |
Cr$ 30.000 |
|
|
|
Secção de
Alimentação Escolar |
|
|
|
|
3 |
Supervisor |
12 |
Cr$ 36.900 |
|
|
1 |
Almoxarife |
10 |
Cr$ 32.200 |
|
|
1 |
Escrevente-
datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
|
1 |
Motorista |
08 |
Cr$ 27.900 |
|
|
|
Seccão de Serviço Social
e Escolar |
|
|
|
|
1 |
Assistente Social |
19 |
Cr$ 56.500 |
|
|
1 |
Escrevente -
Datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
OBSERVAÇÕES |
1 |
Oficial de
Administração |
13 |
Cr$ 39.400 |
|
1 |
Servente |
02 |
Cr$ 17.800 |
|
1 |
Motorista |
08 |
Cr$ 27.900 |
|
|
Secção de
Comunicações e Arquivo |
|
|
|
1 |
Porteiro |
03 |
Cr$ 19.200 |
|
2 |
Escriturário |
11 |
Cr$ 34.500 |
|
2 |
Arquivista |
10 |
Cr$ 32.200 |
|
2 |
Auxiliar-
Arquivista |
10 |
Cr$ 32.200 |
|
2 |
Servente |
02 |
Cr$ 17.800 |
|
|
Seccão de Contabilidade
e Finanças |
|
|
|
1 |
Contador |
20 |
Cr$ 60.000 |
|
1 |
Tesoureiro |
20 |
Cr$ 60.000 |
|
1 |
Escriturário |
11 |
Cr$ 34.500 |
|
1 |
Escrevente-
datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
|
Seccão de Pessoal |
|
|
|
5 |
Escriturário |
11 |
Cr$ 34.500 |
|
2 |
Escrevente-
datilografo |
07 |
Cr$ 25.900 |
|
3 |
Servente |
02 |
Cr$ 17.800 |
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
1 Chefe de
Gabinete (C-4) |
2 Chefes de
Gabinete (C-4) |
1 Diretor Geral do
Departamento de Educação (C-1) |
2 Diretores de
Departamento (C-1) |
1 Secretária do
Conselho Estadual de Educação (C-3) |
1 Secretária do
Conselho Estadual de Educação (C-3) |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
1 Diretor F-1 |
1 Oficial de
Gabinete (F-3) |
3 Chefes de Secção
F-3 |
20 Chefes de
Secção (F-3) |
- |
4 Chefes de
Divisão (F-2) |
- |
2 Assessores
Chefes (F-1) |
- |
3 Chefes de
Setores (F-4) |
1 Secretário F-4 |
1 Encarregado de
Relação Pública (F-3) |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
- |
1 Assessor de
Planejamento |
- |
1 Economista |
- |
2 Engenheiros |
- |
1 Arquiteto |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
a) Secretaria de
Educação e Cultura 1 Consultor
Jurídico 1 Técnico de
Administração 2 Estatísticos 1 Datilografo 1 Escrevente-
datilografo 1 Assistente
Social 1 Trabalhador 3 Serventes 1 Oficial de
Administração 1 Supervisor do
Ensino Primário b) Departamento de
Educação 1 Contador 2 Escriturário 1 Arquivista 1 Orientador do
Ensino Religioso 1 Inspetor Geral
do Ensino Primário 1 Sub- Inspetor 6 Inspetores
Escolares 1 Técnico de
Educação 1 Porteiro 6 Serventes 2 Motoristas |
Secretaria de
Educação e Cultura 1 Consultor
Jurídico 2 Técnicos de
Educação 1 Técnico em
Educação Física 1 Assistente
Social 2 Estatísticos 1 Técnico de
Administração 2 Estatístico-
Auxiliar 1 Mestre de Obras 1 Auxiliar de
Engenheiro 1 Topógrafo 1 Desenhista 1 Auxiliar de
Desenho 3 Arquivistas 2 Auxiliares de
Arquivista 2 Contadores 1 Tesoureiro 3 Supervisores de
Ensino para Adultos 100 Supervisores
do Ensino Primário 3 Inspetores do
Ensino Médio 1 Supervisor do
Ensino Médio 3 Supervisores da
Alimentação Escolar 1 Orientador do
Ensino Religioso 1 Inspetor Geral
do Ensino Primário 1 Sub- Inspetor 2 Inspetores
Escolares 1 Oficial de
Administração 1 Porteiro 13 Escriturários 10 Escreventes -
datilógrafos 8 Datilografas 8 Motoristas 3 Secretários 2 Almoxarifes 1 Impressor 10 Serventes |