LEI Nº 1.377, DE 30 DE MARÇO DE 1966
Altera a dispositivos da Lei nº 1.190, de 5 de junho de 1963, que
dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 4º, 8º, 9º, letra z-1, § 10, § 11, § 13 do art. 5º da Lei nº
1.190, de 5 de junho de 1963, passam a ter a seguintes redações:
"§ 4º O Governador do
Estado nomeará também um Suplente para cada Conselheiro, obedecendo ao mesmo
critério estabelecido neste artigo, que será convocado nos casos de vaga,
licença, impedimento ocasional, ou de ausência previamente justificada e,
quando em exercício, terá as mesmas atribuições e vantagens do titular.
§ 8º O Conselheiro será
presidido pelo Secretário de Educação e Cultura e terá um vice-presidente
escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto, pelo prazo de um ano. O
Secretário de Educação e Cultura, quando no exercício da presidência, terá
direito ao voto de desempate.
§ 9º (...)
letra Z-1 - Emitir parecer sobre
questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo
Secretário de Educação e Cultura.
§ 10 Às autoridades do
ensino e à direção dos estabelecidos sujeitos `a legislação estadual será
permitido entender-se com o conselho por intermédio do Secretário de Educação e
Cultura.
§ 11 Dependem de
homologação ou de voto do Secretário de Educação e Cultura, no prazo de 15
dias.
I
- Os atos compreendidos nas letras a, b, c, e, f, g, i, l, m, r, v, u,
e x do § 9º deste artigo;
II - Findo o prazo, o não pronunciamento
do Secretário será considerado homologação tácita;
III - A deliberação vetada voltará a ser
apreciada - pelo C.E.E. dentro de igual prazo, o qual poderá rejeitar o voto
por, no mínimo, dois terços da totalidade de seus membros.
§ 12 Perderá o mandato o
Conselheiro que, sem justo motivo, a juízo da maioria absoluta dos membros do
Conselho, faltar ás reuniões durante dois meses consecutivos.
§ 13 À Secretaria de Educação
e Cultura incumbe velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de
Educação.
Art. 6º (...)
§ 4º Os Conselheiros
terão direito a transporte, quando convocados, e a diárias ou jetons de
presença a serem fixados anualmente pelo Secretário de Educação e
Cultura."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de março de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.04.1966.