Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.340, DE 30 DE SETEMBRO DE 1965

 

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos Oficiais e Praças que serviram em zona de guerra e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, que serviram em zona de guerra e a guarda civil que tenha prestado os mesmos serviços, definida e delimitada pelo artigo 1º do decreto federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, terão direito, para fins de reforma ou transferência para a reserva, a contagem em dobro desse tempo de serviço, e, se passarem para a inativa, serão promovidos ao posto ou graduação imediatos, com os respectivos vencimentos integrais.

 

Parágrafo Único. Serão extensivas as disposições da presente Lei aos membros da Polícia Militar e Guardas Civis, que por ela abrangidos já tenham sido reformados ou transferidos para a reserva. (Redação dada pela Lei n° 1.386, de 27 de maio de 1966)

 

Art. 2º Não se contará em dobro, para efeito de passagem para a reserva, prevista no final do parágrafo Único do artigo 123 da Lei nº 144, de 6 de junho de 1949 (Lei Orgânica Supletiva da Polícia Militar de Sergipe), o tempo de serviço de que trata o artigo 1º desta Lei, salvo se assim o requerer o interessado.

 

Art. 3º Considera-se período de guerra, para os efeitos da presente Lei, o compreendido entre a data em que foi determinada a mobilização do Exército Nacional, 31 de agosto de 1942, e a em que causou o estado da guerra, em 8 de maio de 1945.

 

Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei independe do requerimento dos interessados, aqueles que se encontram em serviço ativo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.