LEI Nº 1.273, DE 04 DE JUNHO DE 1964
Altera
dispositivos da Lei nº 1.091 de 16 de dezembro de 1961 e dá outra providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O art. 25 (vinte e cinco) da
Lei nº 1.091, de 16/12/61, passa a ter a seguinte redação, com mais um item:
"Para fim
educacional, amortizável em prazos de 06 (seis) a 12 (doze) meses."
Art. 4º O art. 58 (cinquenta e oito),
da Lei nº 1.091/61, passa a ter a seguinte redação:
"Mensalmente, o
Conselho Diretor (CD) apresentará ao Conselho Fiscal (CF) os balancetes
correspondente a receita e despesa."
Art. 5º Vetado.
a) Vetado.
Art. 6º Vetado.
a) Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 9º O art. 98 (noventa e oito) da
Lei nº 1.091/61, passa a ter a seguinte redação:
"A partir da
vigência desta Lei, as atuais pensões ficam elevadas para uma quantia nunca
inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo da região."
Art. 10 Vetado.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de junho de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.1964.