Estabelece
recursos permanentes para o Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE) e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada, na forma da Tabela anexa, a Taxa de Fomento Agrícola e Industrial a que se refere a Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado).
Art. 2º O aumento da Taxa autorizado por esta Lei constituirá um Fundo destinado ao atendimento da contribuição a que o Estado se obrigou para manutenção e de envolvimento do Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE), na forma do respectivo convênio.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, por intermédio das repartições arrecadadoras recolherá obrigatoriamente aos cofres do Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, a contar do mês da Taxa do Fomento Agrícola e Industrial, obedecidas as mesmas normas previstas no artigo 7º da Lei nº 1.068, de 13 de novembro de 1961.
Art. 4º No Orçamento do Estado será consignada uma cotação anual por onde deverá ser classificada a despesa correspondente ao recolhimento, ao Banco de Fomento Econômico, da quota a que se refere o art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. A consignação prevista neste artigo será considerada automaticamente suplementada até o limite total da receita arrecadada para recolhimento ao Banco.
Art. 5º O Fundo criado por esta Lei, em favor do Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE) será aplicado e movimentado pelo Governo do Estado, com interveniência do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), na forma estabelecida em Convênio.
Parágrafo Único. Os saldos do Fundo não aplicados, em cada exercício, na manutenção e expansão do Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE), ficarão retidos no Banco de Fomento Econômico para o financiamento a juros médicos, pelo próprio Banco de programas enquadrados nos objetivos do Serviço a cargo de pequenos produtores.
Art. 6º O Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE) fará a prestação de contas Semestral, por intermédio da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, das despesas realizadas por conta do Fundo criado por esta Lei, podendo a referida prestação de contas compreender a totalidade das despesas do Serviço a critério de sua Direção, desde que fique devidamente comprovado o montante fornecido pelo Estado.
Art. 7º Fica aprovado o Convênio assinado entre o Governo do Estado, a Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural (ANCAR), o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Arquidiocese de Aracaju, para instalação e funcionamento do serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, simultaneamente com o Orçamento de Receita e Despesas do Estado para o referido exercício, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, aos 05 de dezembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
A Taxa de Fomento
Agrícola e Industrial incide sobre as mercadorias de produção do Estado e sobre
o gado negociado ou abatido para o consumo, devendo ser cobrada nas seguintes
bases:
a) Sobre as
mercadorias de produção do Estado |
|
1 - Açúcar |
1,5% |
2 - Aguardente ou
cachaça |
2,5% |
3 - Álcool em
Geral |
1,5% |
4 - Algodão em
Pluma |
1% |
5 - Arroz |
1,5% |
6 - Couros e peles |
1,5% |
7 - Coco (FRUTO) |
1,5% |
8 - Farinha de
coco |
1,5% |
9 - Farinha de
mandioca |
1,5% |
10 - Feijão |
1,5% |
11 - Fumo em
folha, corda, ou industrializado |
1,5% |
12 - Leite de coco |
1,5% |
13 - Manteiga |
1,5% |
14 - Mel de
Engenho e Uzina |
1,5% |
15 - Milho |
1,5% |
16 - Óleos
vegetais |
1% |
17 - Sabão |
1,5% |
18 - Sal |
1,5% |
19 - Tecido em
geral |
1,5% |
20 - Telhas |
1,5% |
21 - Tijolos |
1,5% |
22 - Vinhos,
licores e congnacos |
1,5% |
23 - Produtos não
especificados |
1,5% |
1ª - A taxa que
incide sobre as mercadorias de produção do Estado será cobrada em relação ao
seu valor comercial; não sendo este conhecido, a taxa será cobrada de acordo
com a pauta oficial e, quando esta não existir, a repartição arrecadadora arbitrará
o seu valor, tomando por base o preço corrente na praça, mencionando no talão
essa ocorrência.
2ª - Ficam isentos
da Taxa o algodão em caroço, produtos do cerâmica popular
e do artesanato, as frutas em geral, hortaliças, ovos, leite, aves e peixes,
bem como o pequeno produtor como tal compreendido o agricultor, criador ou
industrial, inclusive o artesão cujo movimento anual não ultrapasse da sessenta
mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00).
3ª - A Taxa será
cobrada por ocasião da venda do produto, por meio de lançamento ou declaração,
pela Repartição arrecadadora, do Município produtor. O açúcar que tiver de ser
armazenado nos armazéns ou trapiche da Capital, fiscalizados pelo Estado, poderá sair do Município produtor, acompanhado de guia de
trânsito livre, para pagamento da Taxa por ocasião da venda do produto.
4ª - A Taxa sobre
álcool, aguardente, bebidas alcoólicas em geral arroz beneficiado, sal e
tecidos, incidirá sobre a produção vendida no mês anterior e será recolhida por
meio de guia às repartições arrecadadores dos municípios a que pertencem os
estabelecimentos produtores, até o dia quinze (15) de cada mês. Excedido este
prazo a taxa será acrescida da multa de dez por cento
(10%).
5ª - Ao sistema
previsto na instrução 4ª poderá ser submetido qualquer outro produto
industrial, a critério da Fiscalização, desde que se tome viável o controle do produção mensal por parte das repartições arrecadadoras e
fiscal.
6ª - As mercadoria de outras procedências que tiverem similares
na produção do Estado e que não vierem acompanhadas de despacho ou documento da
repartição estadual que prove sua procedência, destino, marca, quantidade,
peso; bem assim; nome do exportador e recebedor, não serão consideradas em
trânsito e ficarão sujeitas ao imposto devido, como se fossem de produção ou
manufatura do Estado. (Art. 3º do Dec. 343, de 17/07/1946).
7ª - Os gêneros em
trânsito quo não forem exportados dentro do prazo de cento e vinte (120) dias,
a contar da data do «VISTO» do funcionário fiscal da repartição onde se tenha
de processar o reembarque, ficam sujeitos ao pagamento da Taxa (Art. 4º do Dec.
324 de 17/07/1946).
8ª - Após a
conferência, feita pelo funcionário fiscal, nas mercadorias a trânsito, em que
se constate a quantidade, qualidade, marca e peso, os documentos respectivos
deverão ser apresentados à repartição competente para que sejam os mesmos
registrados e visados.
9ª - Sem o registro,
que deverá ser feito dentro do três dias após a
chegada da mercadoria, os documentos não terão validade. (Art. 5º do Decreto n.
342, de 17/07/1946).
10ª - As mercadorias
em trânsito de qualquer procedência deverão ser depositadas nos armazéns do
Estado, com exceção de pele e couros. (Art. 6º do Dec. n. 342, de 17/07/1946).
11ª - O gado vacum
em trânsito, que não for exportado dentro de 30 dias, a contar da data do
«VISTO» do funcionário fiscal, após no despacho por ocasião da entrada na
fronteira, será considerado como do Estado e como tal sujeito aos impostos
devidos.
12ª - Em caso de
moléstia de gado, comprovada perante a estação arrecadadora local, poderá ser
concedida uma prorrogação por mais 30 dias, a requerimento do interessado,
dirigido ao Chefe da respectiva Repartição Fiscal. (Art. 7º do Dec. n. 342, de
17/07/1946).
13ª - As fábricas de
decaroçar e beneficiar algodão ficam obrigadas a numerar em ordem sucessiva, os
fardos de lã, (algodão em pluma) devendo o número impressos em cada fardo
constar, obrigatoriamente das guias, despacho e talões.
14ª - Os produtos
que não tiverem escrita fiscal Federal ficam obrigados a possuir e escriturar o
livro de controle da produção, de acordo com o modelo que será instituído pelo
Governo do Estado.
15ª - O comprador ou
consignatário será responsável paios impostos a que estiver sujeita a
mercadoria quando o produtor não os tiver pago.