Dispõe sobre os vencimentos da magistratura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados para Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Os vencimentos do Juiz de Direito de 2º entrância ficam fixados em Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e os de Juiz de Direito de 1º entrância em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 3º Os Desembargadores Juízes de Direito e membros do Ministério Público, aposentados, terão direito à 50% do aumento que, por esta Lei couber respectivamente aos magistrados em atividade.
Art. 4º Os prestadores aposentados e em disponibilidade perceberão aumento igual aos de Juízes de Direito da primeira entrância inativos.
Art. 5º Os oficiais de justiça da Comarca da Capital passam a perceber cinquenta por cento (50%) dos vencimentos atribuídos aos do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 1.048, de 04 de setembro de 1961)
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Vetado.
Art. 10 Vetado.
Art. 11 Vetado.
Art. 12 Vetado.
Art. 13 Os vencimentos dos Comissários de Menores ficam em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) mensais.
Art. 14 Vetado
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), necessários no corrente exercício, às despesas previstas nesta Lei, as quais correrão pelos recursos constantes de outras consignações, inclusive resultantes da redução do plano de obras e do excesso de arrecadação, se houver.
Art. 16 O Governo do Estado fica autorizado a contrair empréstimo até o montante da despesa prevista nesta Lei se os recursos, de que cogita o Art. anterior não forem suficientes.
Art. 17 Vetado.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 09 de junho de 1961, 73º da Republica.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.