Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.002, De 08 de novembro de 1960

 

Reajusta vencimentos da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos e etapas dos Oficiais e Praças da Polícia Militar passam a ser os constantes da Tabela anexa a esta Lei:

                                                                                                                             

Art. 2º O Oficial do Exército, quando nomeado para comandar a Polícia Militar, terá direito a uma representação mensal de Cr$ 18.000,00.

 

Parágrafo Único. Quando o Comandante for oficial da própria Corporação perceberá, além dos vencimentos a mesma representação concedida ao oficial do Exército, devendo nos impedimentos do comando geral, o oficial que o substituir perceber 50% dessa representação.

 

Art. 3º As gratificações adicionais a que tem direito os oficiais e praças da Polícia Militar, de acordo com o art. 189 combinado com o 297 da Constituição Estadual serão calculados somente sobre o soldo e a gratificação.

 

Art. 4º Os oficiais e praças da Polícia Militar servindo na Capital, perceberão uma etapa diária no valor de Cr$ 70,00 e Cr$ 50,00 respectivamente, e, quando no interior do Estado, perceberão somente Cr$ 60,00 e Cr$ 40,00.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cálculo das diárias constantes deste artigo, será o mês considerado de 30 dias.

 

Art. 5º Os Militares, quando reformados ou transferidos para a reserva remunerada, terão seus vencimentos acrescidos das etapas de que trata o artigo 4º destra Lei.

 

Art. 6º As praças da Polícia Militar, quando punidas disciplinarmente, descontarão, em favor da Enfermaria Hospital, uma etapa diária correspondente a tantos quantos forem os dias de castigo, cabendo à E.H. a obrigação de fornecerem a refeição diária.

 

Art. 7º As praças da Banda de Música e de Corneteiros terão direito a uma gratificação especial de 15% sobre o soldo e gratificação; os especialistas e burocratas em geral terão 10%; as que constituírem a Companhia de Policiamento, Guarda do Palácio, Reformatório Penal e as que se encontram à disposição da Secretaria de Segurança Pública, terão 30%.

 

Parágrafo Único. Perderão o direito das vantagens e que trata este artigo, as praças que se acharem, por qualquer motivo afastadas das respectivas funções.

 

Art. 8º Os oficiais aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, cabos soldados, quando designados para o interior do Estado, como Delegado Regional Especial de Polícia e em diligência, perceberão uma diária de alimentação no valor de Cr$ 150,00, Cr$ 120,00, Cr$ 80,00, Cr$ 60,00 respectivamente.

 

Parágrafo Único. Se a designação implicar no deslocamento para outros Estados da Federação, as diárias serão de Cr$ 300,00 para oficiais e aspirantes a oficial; Cr$ 200,00 para subtenentes e sargentos e Cr$ 100,00 para cabos e soldados.

 

Art. 9º O deslocamento do Militar por menos de (8) oito horas, não dá direito a abono de diárias, bem como por motivo de saúde, transferência ou para fins de engajamento e reengajamento.

 

Art. 10 O oficial quando no serviço do dia à Corporação terá uma diária para alimentação no valor de Cr$ 80,00

 

Art. 11 O Diretor do Ensino e o Adjunto dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão direito à uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00

 

Art. 12 Os Professores e Instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 por Cadeira; e mais Cr$ 50,00 por aula excedente de (8) oito, por disciplina.

 

Art. 13 Os Oficiais Tesoureiro e Assistente Militar do Comando Geral, perceberão um gratificação mensal de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 14 Os Oficiais que exercerem as funções de Chefe e Sub-Chefe da Casa Militar do Governador, Ajudante de Ordens do Governador e Assistente Militar do Secretário de Segurança Pública, terão direito às gratificações mensais de Cr$ 3.500,00, Cr$ 3.000,00, Cr$ 2.500,00 e Cr$ 2.000,00, respectivamente.

 

Art. 15 O Governador do Estado fixará anualmente, o valor das etapas diárias previstas no artigo 4º desta Lei de acordo com a elevação do custo de vida da Capital e do interior.

 

Art. 16 Permanecerão em vigor, desde que não colidam com o contido na presente Lei, os dispositivos constantes da Lei de Fixação para o ano de 1961.

 

Parágrafo Único. Fica sem efeito a gratificação de 15% sobre os vencimentos dos oficiais arregimentados no Quartel, estabelecida na Lei de Fixação do efetivo da Polícia Militar.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1961, ficando revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1.016, de 26 de novembro de 1960)

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 8 de novembro de 1960, 72º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 

TABELA DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

Coronel

10.000,00

5.000,00

15.000,00

Tem. Cel

8.666,70

4.333,30

13.000,00

Major

7.333,30

3.666,70

11.000,00

Capitão

6.000,00

3.000,00

9.000,00

1º Ten.

4.666,70

2.333,30

7.000,00

2º Ten.

4.000,00

2.000,00

6.000,00

Asp. a Of.

3.000,00

1.500,00

4.500,00

Sub-Ten.

3.000,00

1.500,00

4.500,00

Sgt.

2.666,70

1.333,30

4.000,00

Sgt.

2.333,30

1.166,70

3.500,00

Sgt.

2.000,00

1.000,00

3.000,00

Cabo

1.333,30

666,70

2.000,00

Soldado

1.000,00

500,00

1.500,00