LEI Nº 1.001, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1960
Faz alterações na Lei nº 173 de 28 de outubro de 1949, que
organizou o sistema tributário do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas aprovadas
pela Lei nº 173, de 28 de outubro de
1949 (Reforma Tributária do Estado) e modificadas pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951, passam a vigorar
com as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º O item I da Tabela nº 1 (Imposto
Territorial) fica assim redigido:
|
PROPRIEDADES |
|
Valor Tributável |
Cultivadas |
Não cultivadas |
Até Cr$ 20.000,00 |
1.20% |
1.40% |
De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 |
1.40% |
1.60% |
De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 |
1.60% |
1.80% |
De mais de Cr$ 100.000.00 até Cr$ 250.000.00 |
1.80% |
2.00% |
De mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000.00 |
2.20% |
2.40% |
De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 |
2.60% |
2.80% |
De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.500.000.00 |
2.80% |
3.00% |
De mais de Cr$ 1.500.000,00 |
3.20% |
3.40% |
Art. 3º A Secretaria da
Fazenda, Produção e Obras Públicas providenciará a divisão do território do
Estado em regiões geo-econômicas e organizará o
levantamento cadastral das propriedades rurais do Estado na forma do
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo dentro de (90) noventa dias da
publicação desta Lei.
§ 1º O cadastro das
propriedades rurais entre outros elementos conterá os seguintes dados:
a) área total da
propriedade;
b) qualidade das
terras e respectivas áreas;
c) área cultivada
discriminadamente por espécie de cultura;
d) área coberta por
reservas florestais;
e) benfeitorias devidamente especificada;
f) produção do ano
anterior discriminadamente por produtos;
g) localização a
propriedade e vias de comunicação;
h) valor global da
propriedade calculada em função do índice médio de valorização adotado para
cada zona ou município.
§ 2º O índice médio de
valorização será calculado tendo-se em vista e valor total declarado pelo contribuinte
por ocasião do lançamento, os preços dos terrenos nas últimas transações de
compra e venda realizadas na zona; a localização e outras características ou
condições dos terrenos que possam influenciar no seu valor venal inclusive o
dos terrenos vizinhos economicamente equivalente bem como outros dados
informativos obtidos pelo serviço de cadastro.
§ 3º Para a observância
do parágrafo anterior o contribuinte de imposto territorial é obrigado a
prestar declarações por escrito para fins de lançamento de sua propriedade
rural e pagamento do tributo instruídas de documento que prove inclusive, a
quantidade total ou parcial da área cultivada, pelo modo e no prazo que forem
estabelecidos no regulamento a ser baixado.
§ 4º A prova da área
cultivada será feita mediante atestado fornecido por um agrônomo do Departamento
da Produção, visado pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, ou
por quem este autorizar.
§ 5º O que fizer
declarações falsas ou fornecer atestado graciosos, que tenham por sujeitos à
multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00),
que será imposta e cobrada mediante processo instaurado pela repartição
arrecadadora quando, do fato tiver conhecimento.
§ 6º Na falta de prova,
considerar-se-á cultiva a propriedade agrícola legal e tecnicamente demarcada,
que tiver área explorada superior a dois terços (2/3) de sua extensão total por
processos racionais.
§ 7º Equiparam-se às
terras cultivadas:
a) o reflorestamento
de área demarcada pelo Serviço Florestal do Estado;
b) as florestas
declaradas protetoras nos termos da legislação federal;
c) as pastagens
destinadas ao criatório, trabalhadas por processos racionais.
Art. 4º Ficam revogadas as
deduções previstas nas letras
"b", "c" e "d" do § 3º do artigo 2º da Lei
nº 173, de 28 de outubro de 1949, e modificação introduzidas pela Lei nº 332-A de 10 de outubro de 1951.
Art. 5º A alínea b da tabela nº 8 (Taxa de Fomento
Agrícola e Industrial) passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) sobre gado
negociado ou abatido para o consumo:
1 - Gado vacum,
negociado ou abatido para o consumo por cabeça - Cr$ 50,00
2 - Gado suíno,
negociado ou abatido para o consumo por cabeça - Cr$ 25,00
3 - Gado cavalar,
muar e asinino, negociado por cabeça - Cr$ 50,00"
Art. 6º As isenções de
impostos concedidas de acordo com a legislação vigente às indústrias novas não
abrangem a Taxa de Fomento Agrícola e Industrial.
Art. 7º As Tabelas nºs 6, 9 e 10, que dispõem sobre o Imposto do
Selo e Taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Assistência Social,
respectivamente ficam alteradas na forma das Tabelas nºs
1, 2 e 3 anexas a esta Lei.
Art. 8º Fica criado um
adicional que incidirá sobre o valor de todos os impostos e taxas estaduais,
inclusive sobre a cobrança da Dívida Ativa receita de exercício anteriores e
multas diversas o qual será arrecadado durante os
exercícios de 1961 a 1965 inclusive e nas seguintes bases:
Exercício de 1961 -
20%
Exercício de 1962 -
20%
Exercício de 1963 -
15%
Exercício de 1964 -
10%
Exercício de 1965 -
5%.
Parágrafo Único. O adicional de que
trata este artigo não incidirá sobre a Receita Industrial.
Art. 9º Dos Laudos de
avaliação de imóveis procedidos pelas repartições arrecadadoras para efeito de
cobrança do Imposto de Transmissão "inter-vivos",
deverão constar obrigatoriamente, a área da propriedade, suas benfeitorias e
respectivos valores, sua localização, qualidade das terras, valor do lançamento
do Imposto Territorial e, quando se tratar de imóvel urbano, a natureza da
construção, a área coberta e área do terreno e seus valores.
Art. 10. Fica O Governo do
Estado autorizado a contrair no Banco do Brasil S.A., no Banco nacional do
Desenvolvimento Econômico ou em outro estabelecimento de crédito, empréstimos
até o limite de cem milhões de Cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), pelo prazo
máximo de vinte anos destinados ao custeio das obras de ampliação dos Serviços
de Água e Esgoto de Aracaju, inclusive a ligação dos sistemas da e do.
Art. 11 a garantia dos
empréstimos previstos no artigo anterior XX o Governo do Estado oferecer a
renda e bens XX dos Serviços de Água e Esgoto de Aracaju.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1961, simultaneamente com o Orçamento do referido
exercício do qual fica fazendo parte integrante, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe em Aracaju 08 de novembro de 1960 72º da República
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.