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Estado
de Sergipe |
DECRETO-LEI Nº 86, DE 29 DE JULHO DE 1969
Dispõe sobre a criação da autarquia “Administração
dos Estádios Estaduais de Sergipe” (ADESE). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do
Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Fica criada a
autarquia “Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe” (ADESE), pessoa
jurídica de direito público, diretamente subordinada à Secretaria de Educação e
Cultura, com sede e foto em Aracaju, destinada a administrar os Estádios,
Ginásios Cobertos e Praças de Esportes Estaduais.
Art. 2º A autarquia será
dirigida por um (1) Superintendente de livre escolha e nomeação do Governador do
Estado.
Parágrafo Único. O Superintendente
será assistido por um Conselho de Administração, composto de sete (7) membros,
que serão nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
I - do Secretário de Educação e Cultura, que será o Presidente;
II - três (3) representantes do Governo do Estado;
III - um (1)
representante do Conselho Regional de Desportes;
IV - um (1) representante da Federação Sergipana de Desportes;
V - um (1) representante da Associação de Cronistas Esportivos
de Sergipe.
Art. 3º Ao Conselho de
Administração compete:
I - elaborar o Regimento Interno do Conselho, que será aprovado
por Decreto do Poder Executivo;
II - elaborar o orçamento anual da autarquia, que será aprovado
por Decreto do Poder Executivo;
III - elaborar o
Regulamento Interno do Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder
Executivo;
IV - aprovar:
a - os planos e programas gerais de trabalho;
b - o quadro de
pessoal, que será homologado por Decreto do Poder Executivo;
c - os níveis de
salários e gratificações, que serão homologados por Decreto do Poder Executivo;
d - a aquisição e a
alienação de bens móveis e imóveis;
e - a organização dos serviços;
f - os convênios e
contratos de obras e serviços;
g - o relatório geral e a prestação de contas do Superintendente
e encaminhá-las ao Poder Executivo;
h - os balancetes mensais da administração e determinar as providências
que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Autarquia;
V - propor o Governador do Estado a extinção da Autarquia.
Parágrafo Único. A alienação de
qualquer dependência dos Estádios dependerá de lei autorizativa e se
processará, em qualquer hipótese, somente por concorrência pública na forma da
lei.
Art. 4º Ao Superintendente
de ADESE, dentre outras, compete:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as
atividades do Órgão;
II - praticar os atos de administração financeira e de pessoal,
nos termos do Regulamento Geral;
III - Submeter ao
Conselho de Administração:
a - o relatório geral e os balancetes mensais;
b - a prestação de
contas;
c - os assuntos a
que e referem os itens IV e V do artigo anterior;
IV - assinar os convênios e contratos de serviços de obras já
aprovados.
Art. 5º Considerar-se-ão
relevantes as funções dos membros do Conselho de Administração, que serão
desempenhadas sem ônus de qualquer espécie para o Estado de Sergipe, para a
Autarquia, ou para qualquer outro ente público da administração.
Parágrafo Único. O mandato dos
membros do Conselho de Administração será de dois (2) anos, podendo ser
renovado.
Art. 6º Dentro de trinta
(30) dias será baixado por Decreto, Regulamento Geral da Entidade, do qual
constará:
I - a estrutura funcional da Autarquia;
II - o quadro de pessoal;
III - a tabela de
salários e gratificações.
Art. 7º A Autarquia contará
com um quadro de servidores contratados.
Art. 8º O quadro de pessoal
será constituído:
a - com o pessoal administrativo necessário, contratado dentro
de regime instituido pela Consolidação das Leis do
Trabalho;
b - com pessoal
técnico e de obras necessário, contratado de conformidade com a Consolidação
das Leis do Trabalho;
c - com pessoal eventual
necessário ao funcionamento dos Estádios, em dia de jogos, competições e outros
certames, que perceberá apenas um “pró-labore”, mediante recibo.
Art. 9º A Autarquia
“Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe” (ADESE), terá como fonte de
receita, as seguintes:
I - as dotações orçamentarias que lhe são destinadas por lei;
II - o produto da locação ou arrendamento de suas dependências,
ou serviços;
III - a porcentagem
da rend das competições e dos certames promovidos;
IV - as subvenções e auxílios financeiros que lhe forem
concedidos;
V - as doações e legados que receber;
VI - a renda do seu patrimônio;
VII - o produto da
renda de juros;
VIII - o produto das
indenizações;
IX - rendas eventuais.
Parágrafo Único. A Autarquia não
poderá cobrar, de nenhuma Entidade que alugue suas praças de esportes para a
realização de competições esportivas, importância superior a 10% (dez por
cento) da renda líquida.
Art. 10 Integram atualmente
o patrimônio da ADESE:
a - O Estádio
Estadual de Aracaju;
b - O Ginásio
Coberto da Cidade de São Cristóvão;
c - O Estádio
“Adolfo Rollemberg”.
Art. 11 As unidades
esportivas estaduais serão dirigidas por Administradores de livre nomeação do
Governador do Estado, com as atribuições que forem previstas no Regulamento
Geral da Autarquia.
Parágrafo Único. Cada unidade terá o
pessoal necessário à sua administração, fixado no “Quadro de Pessoal” da
Autarquia.
Art. 12 Ficam criados no
“Quadro de Pessoal” da Autarquia um (1) cargo de Superintendente e três (3) de
Administradores, todos de provimento em comissão.
Art. 13 Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da
República.
Ermani de Souza Freire
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Gildásio Barbosa de Matos
Eduardo Vital dos Santos Melo
Manoel Achiles Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.08.1969.